21 agosto 2013

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS PEDE SUSPENSÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS AGENTES DE SAÚDE NO STF.

Só achamos quem queira nos atrapalhar, mas dia  03 de Setembro estaremos lá firme e forte.
A Confederação Nacional dos Municípios (CNM) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4801, em quepede a suspensão, por medida liminar, da eficácia da Emenda Constitucional 63/2010. Alega que a norma prevê encargos financeiros adicionais insuportáveis para os municípios para a manutenção de agentes comunitários de saúde (ACSs) e agentes de combate às endemias (ACEs). O processo é de relatoria do ministro Dias Toffoli.
Referida EC acrescentou ao artigo 198 da Constituição Federal (CF) – que trata das ações e serviços públicos de saúde – o parágrafo 5º, com o seguinte teor: “Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, para o cumprimento do referido piso salarial”.

Violações

A CMN alega violação dos princípios da autonomia administrativa, política e financeira dos municípios, previstos nos artigos 18, 29 e 30 da Constituição Federal (CF). Isto porque, embora preveja assistência financeira da União quanto à complementação do piso salarial dos profissionais mencionados, atribui aos demais entes federativos, em especial aos municípios, a responsabilidade de arcar com o ônus financeiro, regulamentar e institucional acerca das atividades de tais agentes.
A entidade representativa dos municípios sustenta que, além de afrontar a autonomia municipal, a EC estabelece uma padronização divergente dos demais servidores públicos municipais. “Além disso, é inconcebível que a União legisle sobre piso salarial e diretrizes de planos e carreira de estados e municípios, que apresentam realidades tão divergentes”, afirma.
A autora da ação lembra que a EC 51/2006, regulamentada pela Lei 11.350/2006, também alterou o artigo 198 da CF e já estabeleceu o regime jurídico e as atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, respeitando a autonomia dos entes federados, tratando de todos os aspectos necessários à contratação e manutenção desses trabalhadores. Portanto, observa, não cabe editar “quaisquer outras leis posteriores concedendo-lhes  mais benefícios e prerrogativas, o que passou a ser de competência dos entes contratantes”.
Impacto
A CMN afirma que, atualmente, há 268 mil agentes comunitários de saúde (ACS) e 32 mil agentes de combate às endemias (ACEs), com remuneração média de R$ 561,78, em 2011, sem incluir, aí, os encargos trabalhistas. Entretanto, segundo a entidade, há em tramitação no Congresso Nacional projetos prevendo piso salarial de no mínimo R$ 1.090,00, ou dois salários mínimos. Assim, mesmo levando em consideração o valor do incentivo federal para 2011 de R$ 750,00 por ACS, que não cobria os gastos com tais profissionais, haverá um déficit orçamentário de R$ 2,4 bilhões para os municípios.
Segundo a CMN, os municípios são os responsáveis pela contratação de pouco mais de 99% de todos os ACSs e 96% dos ACEs. Assim, “mesmo que a União assuma o impacto financeiro previsto com a adoção de piso salarial para essas atividades, ainda assim, restará aos municípios arcarem com os encargos trabalhistas decorrentes das contratações e, principalmente, os impactos administrativos e organizacionais, que são imensuráveis, em detrimento das categorias da área da saúde e demais setores da administração municipal”.

Com isso, argumenta ainda a Confederação, estará sendo violado, também, o artigo 169 da CF, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos estados e municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar e, nesta, os gastos com pessoal em cada período não poderá exceder a 60% da receita corrente dos municípios.

Liminar

Diante desses argumentos, a CMN pede a concessão de liminar, com eficácia retroativa, para suspender, imediatamente, a eficácia da LC 63/2010, até o julgamento de mérito da ADI agora ajuizada no STF. Isso porque, conforme argumenta, sua aplicação “trará, indubitavelmente, ônus financeiros insuportáveis e irrecuperáveis a todos os municípios brasileiros”.
No mérito, pede a procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade da EC 63/2010.
Fonte: STF

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