30 setembro 2017

Maior líder dos agentes de saúde em Salvador, Enádio Careca aniversaria hoje; parabéns, companheiro!


Grande guerreiro na defesa dos direitos dos agentes de saúde de Salvador e uma das maiores lideranças da categoria no Estado da Bahia, dedica-se incansavelmente por novas conquistas desses servidores  e pela manutenção das já adquiridas. Quem o conhece sabe muito bem da lisura e do caráter probo que perpassam toda sua motivação na luta aguerrida a favor dos trabalhadores.

Hoje, dia 30 de setembro, o maior líder dos Agentes de Combate às Endemias (ACEs) e Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) de Salvador está aniversariando. Como ACE e, certamente expressando o desejo de milhares de colegas de farda, parabenizamos Enádio Careca pela passagem do seu aniversário.


Aproveitamos também o ensejo para lhe dizer, companheiro Enádio, da sua importância para nós agentes de saúde; somos gratos à sua liderança, exercida com probidade, lisura e muita garra para nos defender e lutar pelos nossos direitos. Que  Deus o abençoe e o guarde de toda senda da maldade e da inveja. Que não lhe faltem saúde, amor da sua família e muita energia para continuar firme na luta.

Feliz aniversário!

Ubiraci Moraes é agente de saúde

29 setembro 2017

PORTARIA DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS É PUBLICADA

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2017 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO e o SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:

 Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho para promover estudos visando a elaboração do Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate as Endemias e Agente Comunitário de Saúde. 

Art. 2º - O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros titulares: 

I - 03 (três) da Secretaria Municipal de Saúde - SMS; 

II - 02 (dois) da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE; 

III - 01 (um) do Sindicato dos Servidores da Prefeitura do Salvador - SINDSEPS; 

IV - 01 (um) do Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias da Bahia - SINDACS; 

V - 01 (um) da Associação dos Agentes Comunitários e de Combate as Endemias de Salvador - AACES; 

VI - 01 (um) da Associação Democrática dos Agentes Comunitários e Agentes de Combate as Endemias da Bahia - ADEMACEN. 

Art. 3º Os membros do Grupo deverão ser indicados através de ofício protocolado na Secretaria Municipal de Gestão em até 15 (quinze) dias após a publicação desta portaria. 

Art.4º Cada Secretaria/Entidade de Classe deverá indicar um membro suplente no mesmo quantitativo estabelecido no artigo 2º desta portaria. 

Art. 5º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 25 de setembro de 2017.

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO SALVADOR-BAHIA QUINTA-FEIRA 28 DE SETEMBRO DE 2017 10 ANO XXX | N º 6.936 

28 setembro 2017

Agentes da Transalvador comemoram liberação de porte de arma, com sua associação representativa ASTRAM

O plenário do Senado aprovou na noite de quarta (27), em votação simbólica, um projeto de lei que libera o porte de armas para agentes de trânsito de todo país em serviço. O texto originário da Câmara Federal segue para a sanção do presidente Michel Temer.


Apenas cinco senadores - Antônio Anastasia (PSDB-MG), Cristovam Buarque (PPS-DF), Eduardo Braga (PMDB-AM), Lindbergh Farias (PT-RJ) e Pedro Chaves (PSC-MS)- foram contrários.

A proposta estabelece exigências para essa concessão, como a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para o uso da arma. Outra exigência é condicionar a autorização para o porte não só ao interesse do ente federativo ao qual o agente está vinculado, mas também à exigência de sua formação prévia em centros de treinamento policial.


Profissionais da Transalvador acompanharam em Brasília a votação e comemoram. Veja abaixo o vídeo!




Parabéns a ASTRAM Associação de luta e parceira da AACES, Camilo presidente e sua equipe sempre buscando o melhor para os agentes de trânsito.

VEJAM O QUE MUDOU COM A LEI SANCIONADA HOJE SOBRE O AUXILIO FARDAMENTO E MUDANÇA NA NOSSA PREVIDÊNCIA

LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2017 Altera a Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991; a Lei Complementar nº 02, de 18 de março de 1991; a Lei Complementar nº 05, de 06 de julho de 1992; a Lei Complementar nº 36, de 30 de abril de 2004; e a Lei Complementar nº 67, de 31 de maio de 2017 e dá outras providências. 

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: “ Art. 73 ................................................................................................. I - ........................................................................................................... II - .......................................................................................................... III - ......................................................................................................... 
IV - auxílio-uniforme” (NR). 

Art. 2º Os valores, a forma e as condições para a concessão do auxílio-uniforme serão estabelecidos em regulamento aprovado por Ato do Chefe do Poder Executivo. 

Art. 3º O auxílio-uniforme para aquisição de fardamento obrigatório é devido, exclusivamente, aos servidores municipais, para os quais, em virtude do exercício de seu cargo efetivo, seja exigido o uso do uniforme ou fardamento apropriado e necessário ao desempenho de suas funções, na forma do regulamento. 

Art. 4º O servidor a quem for concedido o auxílio-uniforme fica sujeito ao dever de prestar contas dos valores recebidos, na forma do regulamento. Parágrafo único. O servidor que não realizar ou não tiver aprovada a prestação de contas no prazo fixado será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber novo auxílio-uniforme até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente. 

Art. 5º A aquisição do uniforme somente poderá ser realizada junto aos fornecedores devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Salvador. 

Art. 6º O auxílio-uniforme não se incorpora ao vencimento e não serve de base para cálculo previdenciário. 

CONTINUE LENDO CLICANDO EM MAIS INFORMAÇÕES ABAIXO:

AACES PARTICIPA DE MESA DE DEBATE NA FACULDADE VISCONDE DE CAIRU


A AACES  foi convidada pela faculdade Visconde de Cairu para participar da mesa de debate com o tema: POLITICAS PRA QUE? 
Nesse debate foi discutido o cenário atual da politica no nosso país e sua conjuntura, tema esse de suma importância para os agentes de saúde buscando conhecimento para entender as questões politicas da nossa categoria, encaminhamos nossa diretora de gênero e raça a senhora Marizete Ferreira Santiago Pires para representar nossa Entidade na mesa com o subtema:  POLITICAS PUBLICAS PARA  MULHERES POR QUE E PARA QUE?


O  evento aconteceu dia 23/09/2017 no auditório da faculdade na rua do Salete  e teve uma plateia de alunos professores e convidados, gostaríamos de agradecer a faculdades em nome de seus coordenadores organizadores e todos que se fizeram presentes pela parceria e oportunidades.
vejam algumas fotos abaixo:





NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO

PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO MÁXIMO DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS PASSÍVEL DE CONTRATAÇÃO COM A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO, BEM COMO A FORMA DE REPASSE DE RECURSOS


A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).  
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.  
O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.  
A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela  Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.  
De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE. O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE.  
A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.

1.      O que é Assistência Financeira Complementar da União? 
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE). Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes. 

2.      O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
É o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Esse recurso corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, até o limite máximo previsto no anexo da Portaria GM/MS nº 1.025/2015, considerando também o vínculo e a carga horária desses agentes.  
Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso. 
  
3.      Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES? 
Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 535/2016. Para tanto, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde (SUS) terão o prazo de até 31 de julho de 2016, para recadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE. Para maiores informações sobre o cadastramento no SCNES, ligar no 136 (opção 8, seguida da opção 7).    

4.      Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40
Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições definidas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 devem ser cadastrados no SCNES, independentemente do seu vínculo ou carga horária.
No entanto, o ente federativo só poderá receber recurso da AFC da União para o número de ACE cadastrados que tenham carga horária de 40 horas semanais; vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme disposto em Lei, até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos na Portaria GM/MS nº 535/ 2016.

5.      Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias? 
Conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias: 
  • desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
  • executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
  • identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
  • orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
  • executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
  • realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
  • executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
  • executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
  • registrar as informações referentes às atividades executadas;
  • realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
  • mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores. 

6.      Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 
Para construção do parâmetro, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. 
O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças. 
As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE. 

7.      Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios? 
Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue. 
Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios. Foi acrescido ainda ao número de imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010 a 2014.
Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a 2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população. Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto). 
Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco. 
Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250 habitantes rurais. 
Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue. 
Após o somatório do número de ACE para cada município considerando os critérios Dengue, Malária e Leishmaniose; também foi acrescido no cálculo, o quantitativo de 1 supervisor para cada 10 ACE.
 Por fim, como critério final para a estipulação do parâmetro, foi estabelecida a regra de não reduzir o número de ACE passíveis de contratação com o auxílio da AFC publicado no parâmetro anterior.
Cabe lembrar que embora tenha sido utilizada, para a definição do parâmetro, a carga das doenças acima descritas, caberá ao ACE a execução de todas as atividades relacionadas na Portaria GM/MS n.º 1.025/2015, independente da relação destas com quaisquer das doenças de interesse da Vigilância em Saúde.

8.      Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União? 
Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:
TOTAL HABITANTES
Nº MÍNIMO DE ACE PASSÍVEIS DE CONTRATAÇÃO COM O AUXÍLIO DA AFC DA UNIÃO
Até 5.000
2 ACE
5.001 e 10.000
3 ACE
10.001 e 20.000
4 ACE
acima de 20.000
5 ACE

9.      O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças? 
Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças. 
A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015. 

10.      O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro? 
Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido na Portaria GM/MS nº 535/2016. No entanto, apenas será considerado para o cálculo do repasse da assistência financeira complementar da União o número de ACE até o limite máximo estipulado com base nos parâmetros estabelecidos nesta Portaria conforme consta na lista disponibilizada no endereço eletrônicowww.saude.gov.br/svs
É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considerou que os ACE, assim como definido na Lei nº 11.350/2006 e no Decreto 8.474/2015, devem necessariamente: trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional; e realizar atividades inerentes às suas atribuições. 

11.      Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos? 
O artigo 7º da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 dispõe que o quantitativo máximo de ACE passível de contratação com o auxílio de 95% da União poderá ser revisto pelo Ministério da Saúde, de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária. Tal revisão já ocorreu na Portaria GM/MS nº 535/2016, que incorporou e atualizou aspectos não contemplados nos parâmetros anteriormente definidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015.

12. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 963,30 por ACE.
O Incentivofinanceiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais, por ACE cadastrado, que representa o valor de R$ 50,70 por ACE.

13. Qual a origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A partir do ano 2000 são repassados recursos fundo a fundo aos entes federativos que se destinam à execução de ações de vigilância em saúde, compreendendo a vigilância, prevenção e controle das doenças transmissíveis; vigilância e prevenção das doenças e agravos não transmissíveis e dos seus fatores de risco; vigilância de riscos ambientais em saúde; gestão de sistemas de informação de vigilância em saúde de âmbito nacional e que possibilitam análises de situação de saúde; vigilância da saúde do trabalhador e ações de promoção em saúde, inclusive para contratação de pessoal.
Com a publicação da Lei 12.994/2014 houve necessidade de verificar de que fonte sairia esses recursos. A Portaria GM/MS 1.243/2015 definiu que o recurso financeiro a ser repassado referente à AFC será realizado da seguinte maneira:
  • será deduzido até o limite de 50% do montante do Piso Fixo de Vigilância em Saúde - PFVS vigente na data da publicação da Portaria GM/MS 1.243/2015 para o respectivo ente federativo, na medida em que os Estados, Distrito Federal e Municípios realizem o cadastro no SCNES.
  • Caso o limite de 50% seja ultrapassado, o Ministério da Saúde complementará os recursos financeiros na forma de AFC, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, conforme revisado pela Portaria GM/MS nº 535/2016, e disponível neste portal da SVS: www.saude.gov.br/svs .
No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será repassado com recursos da União.

14. Quais os requisitos para receber o recurso?
Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:
  • O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-40, no mês anterior à realização do repasse dos recursos financeiros;
  • ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
  • trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e
  • realizar atividades inerentes às suas atribuições. 
O repasse de recursos financeiros será com base no número de ACE cadastrados no SCNES até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação, previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016, disponível no endereço eletrônico: http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf/2016/marco/31/anexo-portaria-n535-2016-ace-quantitativo-maximo-v2.pdf


15. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde, para verificação dos requisitos citados na questão 14.
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será realizada por meio do Bloco de Vigilância em Saúde, Componente de Vigilância em Saúde, baseado no registro dos ACE no SCNES no mês anterior ao repasse. 

16. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de novembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. 
Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso para pagamento de 14º salário para os ACE. 

17. Como será calculada a parcela adicional da AFC? 
A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos citados na questão 14, no mês de novembro do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC por agente. 

18. As Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?
Excepcionalmente, será repassado o recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município previsto no Anexo da Portaria GM/MS nº 535/2016;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos da Portaria GM/MS nº 535/2016; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).

19. O que mudou em relação ao parâmetro para cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União da Portaria GM/MS nº 1.025/2015 para a Portaria GM/MS nº 535/2016? 
 

27 setembro 2017

AGENTE QUE CUIDA DE GENTE

HOJE A AACES PARTICIPOU DE UMA SESSÃO TEMÁTICA COM O TEMA: AGENTE QUE CUIDA DE GENTE, REALIZADO PELO CEREST NO AUDITÓRIO DA VIGILÂNCIA DA SAÚDE NA VASCO DA GAMA .
ESTAVAM PRESENTES AS DIRETORAS VALDILENE LIMA E CASSIA MOREIRA.
TENDO COMO PALESTRANTE A ENFERMEIRA: JOANA GALO.
TEMA ESSE DE SUMA IMPORTANCIA PARA A REFLEXÃO DOS AGENTES DE SAUDE QUE TRABALHAM CUIDADO DE GENTE NO LABOR DO SEU DIA A DIA.
ASSIM BUSCAMOS  CONHECIMENTO E FUTURA ARTICULAÇÃO PARA  EXTENSÃO AOS AGENTES DE SAÚDE QUE PRECISA DE ESPAÇOS DE DISCUSSÃO EM PROL DA QUALIDADE DE VIDA E DO SEU TRABALHO.

VEJA ALGUMAS FOTOS:







VIGILÂNCIA SANITÁRIA ALERTA SOBRE CUIDADOS DE ALIMENTOS PARA CARURU DE SÃO COSME E DAMIÃO

O mês de setembro é marcado pelo alto consumo de alimentos como camarão seco, quiabo, leite de coco e azeite de dendê para realização do tradicional caruru de São Cosme e Damião. Com o intuito de garantir a qualidade desses produtos comercializados na capital baiana, a Vigilância Sanitária de Salvador intensifica as operações de fiscalização nas principais feiras da cidade, como a de São Joaquim.
De acordo com a chefe do Setor de Produtos e Estabelecimento de Interesse à Saúde da Vigilância Sanitária, Gilmara Macedo, para garantir o consumo seguro e evitar intoxicações alimentares durante os festejos, é importante que o consumidor se atente para a aparência dos alimentos, informações dos rótulos e a procedência dos insumos. “O leite de coco e azeite de dendê, por exemplo, tem um aspecto muito particular, vai depender de onde foi fabricado, por isso a importância de verificar no rótulo a data de validade, informações do fabricante e o selo de liberação da Anvisa”, pontua.
A atenção deve ser redobrada com o quiabo e camarão seco que, normalmente, é vendido em cestas e espaços avulsos de embalagem, de acordo com Gilmara. “O estabelecimento deve garantir a higiene do local, produtos no chão mesmo que em cima de plásticos, produtos secos mas que estão amontoados e lixeira sem tampa oferecem risco à saúde do consumidor e compromete a conservação desses alimentos”, afirma a sanitarista. Vale ressaltar que o consumo tanto do camarão quando do quiabo com uma origem desconhecida representa um grande risco para saúde do consumidor, já que, no processo de defumação, alguns produtores clandestinos utilizam substâncias químicas que podem causar sérios danos, além de adulterar e descaracterizar o produto.
Em caso de detecção dessas irregularidades o consumidor pode entrar em contato com a ouvidoria da Vigilância Sanitária através do 156.

ATENÇÃO AGENTES DE SAÚDE EVENTO IMPORTANTE ACONTECERÁ HOJE


Atenção ACS e ACE,s acontecerá hoje dia 27 de Setembro uma Sessão Temática do CEREST CENTRO DE REFERENCIA DE SAÚDE DO TRABALHADOR  14 horas na DIVIS antiga COSAM na vasco da gama próximo ao bom preço, com o tema " Gente que Cuida de Gente" , é uma pauta bastante rica que diz respeito principalmente a nós agentes de saúde, participe

Mobilização Nacional Contra a Nova PNAB e pelo Reajuste do Piso Nacional (PEC 22/2011)

Chegou a hora de todos os municípios participarem dessa luta. A base dos deputados e senadores estão em seus municípios, então vamos nos mobilizar nas bases. A PNAB é uma consequência da articulação dos Secretários de Saúde com os Prefeitos. É sobre eles também faremos pressão!

Em face da situação imposta pela Nova PNAB - Política Nacional de Atenção Básica, que tentareduzir drasticamente a participação dos ACS/ACE no SUS, a CONACS, MNAS, Sindicomunitário-SP, Sinacs-RJ, Sindacse-GO, Sindiemprol-Pres. Prudente, Sindacse-PE Agreste entre outras instituições representativas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, CONVOCAM  a todos os ACS/ACE e demais profissionais que atuam nas Unidades de Saúde, que serão afetados pela nova PNAB, assim como as instituições representativas desses profissionais, quer associações, sindicatos, federações ou confederações para participar da Mobilização Nacional programada para os dias 03, 04 e 05 de outubro de 2017, em Brasília. Sendo que no Dia 05/09 será em todo o Brasil.
O evento será pela Revogação da Portaria 2.436/2017, nova PNAB, além da defesa da PEC 22/2011, que garante o Reajuste do Piso Nacional e do PLC 56/2017

Segue abaixo de como se dará o evento:

1. As manifestações e programação de Brasília, ficará sob a responsabilidade da CONACS, conforme programação descrita abaixo:



2. As manifestações nos municípios ficarão sob as orientações das instituições que representam os ACS/ACE em suas bases, quer associações, sindicatos, federações etc. Estas manifestações envolverão todos os profissionais que não tiveram como fazer o deslocamento até Brasília. Para participar dos três dias de mobilização;

3. Nos municípios as manifestações ocorrerão no Dia 05/010/17, a partir das 9 horas da manhã;

4. Orientamos para que seja feita uma marcha, de determinado ponto até  a frente das prefeituras, Câmaras de Vereadores ou Assembleias Legislativas dos Estados (no caso das capitais). Havendo impossibilidade de realização em um desses pontos, o deslocamento poderá ser feito até uma praça do centro da cidade, onde deverá ocorrer a concentração;

5. O material a ser utilizado: os mesmos usados nas manifestações anteriores, ou seja, faixas,cartazes etc. Inclusive se desejar usar nariz de palhaço, panelas, apitos, fica a critério da instituição organizadora do município.

6. As fotos e vídeos dos eventos, deverão ser publicados nas redes sociais administradas pelacategoria e também, encaminhadas ao grupo da Mobiliação Nacional: www.facebook.com/groups/agentesdesaude
De onde serão baixados para publicação nas Mídias Sociais Integradas da MNAS e dos Associados a esse movimento. 

7. Orientamos para que toda a imprensa seja convidada, ofícios sejam enviados às autoridades, descrevendo o percurso da passeata e o local da concentração. 

8. Todo o material produzido pela imprensa, quer rádios, tvs, jornais, portais etc., precisam ser compartilhados para potencializar essa mobilização nacional.    

Use caixa de diálogo abaixo para informar à categoria sobre o ato em sua cidade!

Sabado dia 30 dia "D" de Combate a Raiva


Sabádo dia 30 de Setembro encerra as vacinações nos postos fixos, já os volantes encerrarão no dia 11 de Outubro, os agentes que trabalharem no sábado terão dois dias de folgas. 

26 setembro 2017

EMPODERAMENTO FEMININO



Atenção Agentes de Saúde a AACES estará realizando a 2ª etapa do curso  de cuidados com a pele e de noções básicas de maquiagem que será ministrada nos dias 02 e 03 de outubro na nossa sede situada a rua do Salete nº 54 Barris das 15:00 as 17:00 horas com certificação , venha e aproveite os benefícios que sua associação lhe oferece.
Qualquer duvida ligue para 71-3561-3599.



25 setembro 2017

Em junho de 2014 Câmara aprova plano de cargos e vencimentos dos outros servidores públicos de Salvador

O Plano de Cargos e Vencimentos (PCV) dos servidores municipais foi aprovado por unanimidade pela Câmara de Vereadores de Salvador virando a lei 8.629/2014, nesta quarta-feira, 11/06/2014. O PCV abrange as 16 categorias que compõem a administração, contemplando cerca de dez mil servidores da administração e mais nove mil da educação, além de sete mil na revisão das regras para os funcionários da área de saúde, informa a prefeitura. Com a aprovação do Legislativo, o próximo passo é a sanção do Prefeito.
De acordo com o secretário de Gestão, Alexandre Pauperio, os ganhos são significativos e corrigem as distorções das carreiras no município, recompõem as perdas acumuladas pelas categorias e, ainda, padronizam as gratificações. Ainda segundo o secretário, os valores serão corrigidos e retroativos a maio.
O plano prevê enquadramentos por tempo de serviço em 2015 e 2016, contemplando todos que possuem mais de três anos de serviço. A Gratificação por Avanço de Competência de todos será de 40% do vencimento básico, independente do tempo de serviço.
Também foram criadas novas atribuições na ampliação das áreas de qualificação e atuação dos cargos, a lógica da meritocracia como prioridade para o desenvolvimento de competências e remuneração de resultados também foi implantada. A alteração de percentuais nos vencimentos dos cargos de nível superior variam entre 30% e 200% e os de nível médio entre 20% e 65%.
Fonte: Atarde

Andamento do PCV dos ACS e ACE,s



A direção da AACES vem desde o dia 20 de Setembro cobrando e buscando da gestão a publicação da comissão que vai acompanhar a criação do PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS AGENTES DE SAÚDE PCV, e depois muita insistência e cobrança nossa será publicado no diário oficial do município  dia 26 ou 27/09  a convocação  da AACES e outras entidades.
A luta não pode parar 

Depois da formação da comissão que será composta pela SEMGE, SMS, AACES e outras entidades, será marcada a primeira reunião da comissão onde será apresentado o esbouço do nosso PCV, ainda não é de conhecimento de ninguém como será esse plano, a discussão será intensa e não teremos pressa em avaliar como será as progressões e os avanços de níveis, e apresentar a categoria, só poderemos fazer uma avaliação técnica financeira de perdas ou ganhos que o PCV vai trazer quando ele se tornar publico, o resto são apenas especulações de pessoas que só sabem confundir e espalhar duvidas na categoria, e assim que tivermos a proposta da gestão sobre o PCV PUBLICAREMOS.

Outras categorias vão receber agora no dia 29/09 10% e 11% por conta do PCV deles, e nós entramos como anomalia do PCV da saúde, por isso a importância de um Plano próprio, não podemos fazer força para os outros ficarem vermelhos, ou seja somos conhecidos como servidores da saúde para a gestão, e o que um ganha todos vão ganhar, mas nós sabemos que são os ACS e ACE,s que fazem a luta, é por isso que tem gente com medo do nosso PCV, porque sabe que com um Plano especifico seremos reconhecidos como agentes de saúde com uma lei sobre nossos cargos e vencimentos, podendo ter avanços  para nossa categoria, onde o impacto financeiro será feito  em cima da nossa categoria, e não na saúde como um todo, isso com certeza facilitará nas negociações referente as demandas da nossa categoria.

21 setembro 2017

CONVÊNIO DA AACES COM O COLÉGIO DOM

Colégio DOM 

Resultado de imagem para colegio dom salvadorO Colégio DOM oferece 15% da Educação infantil ao Ensino Médio  aos filhos dos nossos associados . A condição somente se aplica, em caso do pagamento até a data estipulada, na matricula financeira, para vencimento das mensalidades. O desconto é concedido mediante apresentação da carteira de filiado ou ultimo contracheque no ato de inscrição.
Se ainda não é filiado, venha na sede da AACES e faça sua carteirinha de associado.
Visite o site do Colégio DOM clicando aqui.