Parabéns aos participantes categoria unida, jamais será vencida |
Aconteceu hoje pela manhã
uma reunião com os supervisores na sede da CUT para discutir a atual situação desses profissionais que não
recebem nenhum centavo para assumir a função que ainda é de boca, esteve
presente o presidente da AACES Enádio que também é da Força Sindical e os
diretores Cléber, Déa, Paulo Roberto e Luis Fernando , Raimundo Calixto da CUT e
também presidente da FETRAMEB, Jeiel do
Sindseps e o ACE Ivandro Antunes.
Não poderíamos discutir a
questão dos supervisores e esquecer os AGENTES, afinal esses são maioria com toda sua plenitude de necessidades
de direito, porque a luta também é por um salário base com isonomia para todos,
por isso relembramos da ultima assembleia geral em Dezembro de 2012
e vimos a necessidade da realização de outra em Abril de 2013, a AACES tentou realizar uma assembleia geral com os sindicatos, mas até o momento nenhum
se manifestou. Vamos continuar nossa campanha salarial, ouvimos hoje as
demandas dos supervisores e não podemos
nos furtar de ouvir também os AGENTES, então estamos convocando uma grande assembleia geral
junto com as forças supracitadas para o
dia 09 de Abril a partir das 14 horas em local ainda ser definido, afinal todos
os ACE,s e ACS tem que ser ouvidos para
acrescentamos na pauta a decisão de todos os agentes de saúde de Salvador, a
união faz a força, aproveitamos também para chamar atenção dos supervisores que não vão para as assembleias gerais.
Venha Sindacs, venha
Sindseps para nossa grande assembleia, porque o que nos une, deve ser maior do que nos separa, que é um salário
digno para os ACS e ACE e melhores condições de trabalho.
Para os supervisores ficou
definido outra reunião no Conselho Municipal de Saúde no dia 20 de Março com
uma comissão para discutir uma sugestão de proposta de projeto para uma
gratificação.Onde outras secretárias que já existem a função de supervisor, que
pode ser visto clicando em mais informações abaixo:
Atribuições já existentes na PMS para a função de
SUPERVISOR
(TODOS são Grau 63 e Cargos de Confiança)
SUSPREV:
VII - Supervisor:
a. supervisionar, acompanhar e avaliar os trabalhos sob
sua
responsabilidade;
b. propor à chefia imediata medidas destinadas ao
aperfeiçoamento,
redirecionamento de projetos e atividades sob sua
responsabilidade, com vistas à sua otimização;
TRANSALVADOR
XI - ao Supervisor:
a) supervisionar e avaliar os trabalhos sob sua
responsabilidade;
b) propor à chefia imediata medidas destinadas ao
aperfeiçoamento,
redirecionamento de projetos e atividades sob sua
responsabilidade, com vistas à sua otimização;
c) emitir relatórios periódicos das atividades sob sua
supervisão.
SUCOP
XI - ao Supervisor:
a) supervisionar e avaliar os trabalhos sob sua
responsabilidade;
b) propor à chefia imediata medidas destinadas ao
aperfeiçoamento,
redirecionamento de projetos e atividades sob sua
responsabilidade, com vistas à sua otimização;
c) emitir relatórios periódicos das atividades sob sua
supervisão.
SMS
Supervisor de Frota e Supervisor de Informática no SAMU
Lançamos uma proposta de atribuições dos supervisores...
PROPOSTA DE ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE
SUPERVISOR DE EQUIPE, SUPERVISOR DE ÁREA E SUPERVISOR GERAL
Atribuições do SUPERVISOR DE CAMPO
• Manter um bom relacionamento em sua equipe de trabalho.
• Elaborar o itinerário de trabalho dos Agentes nos seus
respectivos setores de trabalho.
• Acompanhar o trabalho da equipe, visando qualidade
técnica e operacional.
• Solucionar problemas que possam ocorrer durante o
trabalho.
• Conferir diariamente o preenchimento de boletins.
• Supervisionar direta e indiretamente os trabalhos
realizados.
• Avaliar as informações e orientações do Agente de
Controle de Vetores aos moradores.
• Encaminhar ao Coordenador os problemas não
solucionados.
• Controlar e repor diariamente todo o material
necessário para o trabalho.
• Participar, sempre que solicitado, de treinamento ou
reciclagem.
• Programar visita a imóveis em que houve recusa.
• Programar visita a imóveis fechados, terrenos baldios
etc.
• Saber ouvir, observar e orientar no momento certo, para
gerar clima de confiança e evitar constrangimentos aos Agentes e moradores.
• Orientar os Agentes sobre a importância de manter
atualizados os mapas das áreas de trabalho.
• Reunir mensalmente os Agentes, para avaliar, planejar e
corrigir possíveis falhas,visando maior integração ao trabalho.
Antes de sair ao campo, o Supervisor deverá afixar em
local visível o itinerário de trabalho.
Isto visando a:
• localizar os funcionários, caso ocorra algum problema
ou for necessária supervisão.
• comunicar aos funcionários eventuais alterações da
programação.
• conferir a presença do funcionário no seu setor de
trabalho.
Recomenda-se que cada supervisor tenha dez agentes de
saúde sob a sua responsabilidade, o que permitiria, a princípio, destinar um
tempo eqüitativo de supervisão aos agentes de saúde no campo.
A organização dos trabalhos em cada município requer que
se realize, previamente, o reconhecimento geográfico municipal, catalogando o
número de imóveis existentes dividindo - os em áreas e setores de trabalho, com
todos os quarteirões devidamente enumerados.
SUPERVISOR DE
CAMPO
O Supervisor é o responsável pelo trabalho realizado
pelos supervisores de equipe, sob sua orientação. É também o elemento de ligação
entre o supervisor de equipe e o supervisor geral e a coordenação dos trabalhos
de campo.
Tem como principais atribuições:
• Acompanhamento das programações, quanto a sua execução,
tendo em vista não só a produção, mas também a qualidade do trabalho;
• Organização e distribuição das equipes dentro da sua
área de trabalho, acompanhamento do cumprimento de itinerários, verificação do
estado dos equipamentos, assim como da disponibilidade de insumos;
• Capacitação do pessoal sob sua responsabilidade, de acordo
com estas instruções, principalmente no que se refere a:
- conhecimento manejo e manutenção dos equipamentos de
aspersão;
- noções sobre inseticidas, sua correta manipulação e
dosagem;
- técnica de pesquisa larvária e tratamento (focal e
perifocal);
- orientação sobre o uso dos equipamentos de proteção
individual (EPI).
• Controle e supervisão periódica dos agentes de saúde;
• Acompanhamento do registro de dados e fluxo de
formulários;
• Controle de freqüência e distribuição de materiais e
insumos;
• Trabalhar em parceria com as associações de bairros,
escolas, unidades de saúde, igrejas, centros comunitários, lideranças sociais,
clubes de serviços, etc., que estejam localizados em sua área de trabalho;
• Avaliação periódica, junto com os agentes, das ações
realizadas;
• Avaliação, juntamente com o supervisor-geral, do
desenvolvimento das áreas com relação ao cumprimento de metas e qualidade das
ações empregadas.
É ainda função do supervisor a solução de possíveis
recusas, em auxílio aos agentes de saúde, objetivando reduzir pendências,
cabendo-lhe manter atualizados os mapas, croquis e o reconhecimento geográfico
de sua área.
Tal como os agentes de saúde, também o supervisor deve
deixar no posto de abastecimento (PA) o itinerário a ser cumprido no dia.
SUPERVISOR GERAL
O Supervisor geral é o servidor de campo ao qual se
atribui maior responsabilidade na execução das atividades. É o responsável pelo
planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação das atividades
operacionais de campo. As suas atividades exigem não só o integral conhecimento
de todos os recursos técnicos empregados no combate ao Aedes aegypti mas,
ainda, capacidade de discernimento na solução de situações não previstas e
muitas vezes emergenciais. Ele é responsável por uma equipe de cinco
supervisores.
Funções do supervisor-geral:
• Participar da elaboração do planejamento das atividades
para o combate ao vetor;
• Elaborar, juntamente com os supervisores de área, a
programação de supervisão das localidades sob sua responsabilidade;
• Supervisionar e acompanhar as atividades desenvolvidas
nas áreas;
• Elaborar relatórios mensais sobre os trabalhos de
supervisão realizados e encaminhá-los ao coordenador municipal do programa;
• Dar suporte necessário para suprir as necessidades de insumos,equipamentos
e instrumentais de campo;
• Participar da organização e execução de treinamentos e
reciclagens do pessoal de campo;
• Avaliar, juntamente com os supervisores de área, o
desenvolvimento das atividades nas suas áreas, com relação ao cumprimento de
metas e qualidade das ações empregadas;
• Participar das avaliações de resultados de programas no
município;
• Trabalhar em parceria com entidades que possam
contribuir com as atividades de campo nas suas áreas de trabalho;
• Implementar e coordenar ações que possam solucionar
situações não previstas ou consideradas de emergência.
Atribuições do SUPERVISOR DE CAMPO
• Manter um bom relacionamento em sua equipe de trabalho.
• Elaborar o itinerário de trabalho dos Agentes nos seus
respectivos setores de trabalho.
• Acompanhar o trabalho da equipe, visando qualidade
técnica e operacional.
• Solucionar problemas que possam ocorrer durante o
trabalho.
• Conferir diariamente o preenchimento de boletins.
• Supervisionar direta e indiretamente os trabalhos
realizados.
• Avaliar as informações e orientações do Agente de
Controle de Vetores aos moradores.
• Encaminhar ao Coordenador os problemas não
solucionados.
• Controlar e repor diariamente todo o material
necessário para o trabalho.
• Participar, sempre que solicitado, de treinamento ou
reciclagem.
• Programar visita a imóveis em que houve recusa.
• Programar visita a imóveis fechados, terrenos baldios
etc.
• Saber ouvir, observar e orientar no momento certo, para
gerar clima de confiança e evitar constrangimentos aos Agentes e moradores.
• Orientar os Agentes sobre a importância de manter
atualizados os mapas das áreas de trabalho.
• Reunir mensalmente os Agentes, para avaliar, planejar e
corrigir possíveis falhas,visando maior integração ao trabalho.
Antes de sair ao campo, o Supervisor deverá afixar em
local visível o itinerário de trabalho.
Isto visando a:
• localizar os funcionários, caso ocorra algum problema
ou for necessária supervisão.
• comunicar aos funcionários eventuais alterações da
programação.
• conferir a presença do funcionário no seu setor de
trabalho.
A organização dos trabalhos em cada município requer que
se realize, previamente,o reconhecimento geográfico municipal, catalogando o
número de imóveis existentes e dívidindo-os em áreas e setores de trabalho, com
todas os quarteirões devidamente numerados.
E lançamos para ter uma uma noção maior também explanamos
uma lei de um outro município para termos noção.
E também colocamos como base uma lei de outro município,
para ter um direcionamento.
LEI Nº 3.176, DE 10 DE ABRIL DE 2012
INSTITUI E DISCIPLINA GRATIFICAÇÕES MENSAIS AOS
SERVIDORES MUNICIPAIS OCUPANTES DOS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
(ACS), AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), BEM COMO AOS AGENTES DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE SUPERVISOR DE COMBATE ÀS
ENDEMIAS E NO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE BLOQUEIO DAS NOTIFICAÇÕES DOS
CASOS DE DENGUE; REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.738 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui e disciplina gratificações
mensais aos servidores municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde (ACS), Agente de Combate às Endemias (ACE), bem como aos Agentes de
Combate às Endemias no exercício das funções gratificadas de Supervisor de
Combate às Endemias e no desenvolvimento de atividades de bloqueio das
notificações dos casos de dengue, revogando a Lei municipal nº 2.738 de 13 de
dezembro de 2007.
Parágrafo Único. Fazem jus à gratificação os servidores
no exercício pleno de suas atividades.
Art. 2º No que concerne ao cargo de Agente de Combate às
Endemias, as gratificações instituídas por esta lei só abrangerão aqueles que
exerçam atividades externas consideradas como atividades de campo.
Parágrafo Único. São consideradas atividades de campo
aquelas desenvolvidas pelos Agentes de Combate às Endemias no exercício de sua
função, junto a domicílios diversos, em suas diversas áreas do Município de
Linhares.
Art. 3º As gratificações instituídas por esta Lei serão
divididas em gratificação por assiduidade, gratificação por produtividade e
gratificação de função, a saber:
I - entende-se por assiduidade, para efeito da
gratificação, a ausência de faltas, justificadas ou não, no período de apuração
de freqüência para fins de folha de pagamento, bem como o cumprimento fiel do
horário estabelecido de trabalho;
II - entende-se por produtividade, para efeito da
gratificação, o cumprimento mensal das metas estabelecidas pelos responsáveis,
para cada servidor;
III – entende-se por gratificação de função o exercício
de atribuições de supervisão ou o desenvolvimento de atividades de bloqueio das
notificações dos casos de dengue, utilizando equipamento portátil motorizado
(UBV Leve Costal), exercida exclusivamente por servidor público ocupante do
cargo de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo Único. Para os servidores com função
gratificada de Supervisor de Combate às Endemias entende-se como assiduidade o
percentual máximo de 5% (cinco por cento) de faltas dos membros de sua equipe,
a ausência de suas próprias faltas e o cumprimento fiel de seu horário de
trabalho no período de apuração da freqüência para fins de folha de pagamento;
já a produtividade dos servidores com função gratificada de Supervisor de
Combate às Endemias entende-se como o cumprimento das metas estabelecidas para
os membros da equipe sob sua supervisão.
Art. 4º Os valores das gratificações instituídas por esta
lei são fixadas nos seguintes termos:
I - A título de assiduidade, o valor da gratificação para
os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias será de R$
20,00 (vinte reais) por mês.
II – A título de produtividade, o valor da gratificação
para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias será de
R$ 15,00 (quinze reais) por mês.
III - Para a função gratificada de Supervisor de Combate
às Endemias, o valor da gratificação por assiduidade será de R$ 70,00 (setenta
reais) e a gratificação por produtividade de R$ 70,00 (setenta reais) por mês.
IV - Para as funções gratificadas de Supervisor de
Combate às Endemias e Agente de Combate às Endemias no desenvolvimento de
atividades de bloqueio das notificações dos casos de dengue o valor da
gratificação de função será de R$ 200,00 (duzentos reais) por mês.
§ 1º Para efeito de mensuração da produtividade e meta
dos Agentes de Combate às Endemias, será considerado o quantitativo mínimo de
800 (oitocentos) imóveis visitados por bimestre, atestado pelo Diretor de
Vigilância em Saúde do Município de Linhares.
§ 2º Os valores das gratificações pagas com base nesta
Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá
ser utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto para desconto
de imposto de renda e previdenciário, excluindo o direito dos Agentes
Comunitários de Saúde ao recebimento do incentivo financeiro anual repassado
pelo Governo Federal e oriundo da Portaria nº 648 de 28/03/2006, capítulo III
do Ministério da Saúde.
Art. 5º As gratificações instituídas por esta Lei não
contemplarão os servidores em gozo de férias, licença de qualquer natureza ou
remanejados de suas funções.
Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
Municipal promover a correção anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao
Consumidor) do valor concedido a título das gratificações, quando houver
reajuste dos demais servidores.
Art. 7º O pagamento será feito tomando por base o
relatório emitido pelos Supervisores das equipes, com a anuência do Secretário
de Saúde.
Art. 8º A gratificações concernentes aos Agentes
Comunitários de Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse
dos incentivos financeiros pelo Governo Federal.
Art. 9º Será creditado em folha de pagamento em favor do
servidor que atua na Estratégia de Agente Comunitário de Saúde e Programas de
Combate às Endemias a importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por mês para
aquisição de filtro solar.
Parágrafo Único. O protetor solar a que se refere o caput
deste artigo configura EPI (Equipamento de Proteção Individual) fornecido pelo
Município de Linhares aos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às
Endemias e aos servidores no exercício das funções gratificadas de Supervisor
de Combate às Endemias e desenvolvimento de atividades de bloqueio das notificações
dos casos de dengue.
Art. 10 As despesas para execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso
necessário.
Art. 11 Revoga-se a Lei Municipal nº 2.738, de 13 de
dezembro de 2007.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos dez dias do mês de abril do ano de dois mil e doze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Secretaria Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
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