O Projeto de Lei no Senado
nº 196/09, de autoria da Senadora Patrícia Saboya do Ceará, possui uma grande
identificação com os anseios da categoria dos ACS e ACE. A sua aprovação
garantirá aos ACS e ACE de todo País um salário digno e um Plano de Carreira, que
possibilitará a categoria sonhar com uma aposentadoria mais tranqüila.
Assim, diante de várias
dúvidas e questionamentos feitos através do site da CONACS, passamos a fazer
abaixo uma análise detalhada do nosso PLS 196/09, de forma simples de direta:
1 - DO VALOR DO PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE
ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
3 - PERÍODO DE 12 MESES PARA
A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
4 - QUEM PAGARÁ A CONTA DO
PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C);
5 – PLANO DE CARREIRA CARGOS
E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Considerações Iniciais: O
texto proposto pelo PLS 196/09, foi sugerido à Senadora Patrícia Saboya – CE,
pela Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, que após estudo e
consulta às suas bases, considerou a melhor proposta a ser defendida pela
categoria tendo em vista o sucesso dos profissionais da educação que possuem
atualmente o seu Piso Salarial Nacional definido em Lei Federal 11.738/08.
1 - DO VALOR DO PISO
SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL - Art. 9-A do PLS 196/09
O valor do Piso Salarial ou
Salário Base ou Vencimento Inicial definido no artigo 9-A é de R$ 930,00 (02
salários mínimos), e será pago tanto aos ACS como aos ACE de todo País. Muitos
já nos questionaram sobre a possibilidade de vincular o Piso Salarial
Profissional Nacional à expressão “DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS”. Essa hipótese não é
possível, pois a própria Constituição proíbe tal vinculação, e se essa
expressão fosse colocada em nosso PLS 196/09 seria imediatamente considerado
inconstitucional.
Além dessa questão, é válido
esclarecer que o valor de R$ 930,00 não será fixo. Ou seja, anualmente esse
valor será obrigatoriamente reajustado no mês de janeiro e de acordo com os
índices de inflação acumulada no ano anterior (art. 9-D). Dessa forma, não
haverá risco de que daqui há 05 anos p. ex. o piso salarial da categoria seja
inferior ao valor de 2 salários mínimos. E a fixação da data base de reajuste,
significa uma grande conquista para os ACS e ACE que muito embora vários já
sejam servidores públicos, ainda sofrem todo o anos por aumento de salário.
2 - DO ENSINO MÉDIO (GRAU DE
ESCOLARIDADE) - Art. 9-A parágrafo 2º
O PLS 196/09, mexe no grau
de escolaridade exigido pela Lei 11.350/06, que prevê como pré-requisito para a
seleção pública dos ACS e ACE, possuir no mínimo o ensino fundamental. Sendo
aprovado o Projeto do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00, nenhum
ACS ou ACE poderá ser contratado pelos Municípios sem que comprovem no mínimo Ensino
Médio. Tal mudança é necessária pois, já existem orientações do próprio
Ministério da Saúde, quando fala sobre o PCCR – SUS (Plano de Carreira Cargos e
Remuneração dos Profissionais do SUS) que todo profissional da saúde que possua
como ensino médio deverá receber salários acima de 01 salário mínimo, sem
falar, que o próprio Curso Técnico de ACS prevê a necessidade de Ensino Médio
para que o ACS conclua o curso.
Por outro lado, a exemplo
que ocorreu com a própria Lei 11.350/06, o Art. 9º §2º do PLS 196/09, garante o
direito adquirido de todos os ACS e ACE que na data de sua publicação ainda não
possuírem Ensino Médio. Isso quer dizer, ninguém será prejudicado pela
alteração do grau de escolaridade. Apenas os futuros processos seletivos
públicos não poderão selecionar ACS e ACE que não possua pelo menos o Ensino
Médio.
3 - PERÍODO DE 12 MESES PARA
A APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-B)
A preocupação de se
estabelecer um prazo determinado para o cumprimento do Piso Salarial
Profissional de R$ 930,00 é um cuidado necessário que muitos ACS e ACE ainda
não compreenderam. Defendemos a manutenção desse prazo por vários motivos, e o
primeiro deles é para garantir o cumprimento por parte dos Prefeitos do repasse
do valor de R$ 930,00 como Piso Salarial definido em Lei Municipal, de modo
que, acabe de uma vez por todas essas idéias de “incentivo” ou mesmo
“gratificação”, pois cria-se uma falsa ilusão de que se está recebendo um bom
salário, mas na verdade, em regra, na primeira oportunidade, esse incentivo ou
gratificação é retirado do servidor ACS e ACE.
Sendo assim, devemos
considerar que após a aprovação do PLS 196/09 e sua sanção pelo Presidente
Lula, os Gestores locais do SUS terão que fazer ou adequar suas Leis
Municipais, entre elas a de previsão orçamentária e a que estabelece o valor do
salário dos ACS e ACE e nesse caso, se impõe o prazo mínimo de 12 meses, por
força da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De outro lado, a fixação de
um prazo serve para se prevenir que esta Lei não seja aplicada, a exemplo da
própria EC 51, e Lei 11.350/06 que embora sejam claras quanto aos Direitos dos
ACS e ACE, em nenhuma delas estabeleceu-se prazo para que fossem cumpridas, e o
resultado é que já se passaram mais 3 anos, e muitos municípios ainda ignoram a
existência dessas Leis.
4 - QUEM PAGA A CONTA DO
PISO SALARIAL DE R$ 930,00 (Art. 9-C)
A previsão do PLS 196/09 é
que a União através do Ministério da Saúde garanta o repasse mínimo equivalente
ao Vencimento inicial dos ACS e ACE, que equivale dizer a R$ 930,00. O que não
isenta os Estados e Municípios em arcarem com sua contrapartida. As demais
verbas salariais e trabalhistas agregadas à REMUNERAÇÃO dos ACS e ACE serão
devidos e arcados pelo Município, sempre levando em consideração como base de
calculo o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00. Assim, é o
caso p. ex. do 1/3 de férias, a insalubridade, as gratificações de
profissionalização, as progressos de carreira e etc.
É bem verdade, que muitos
podem estar pensando que o Ministério da Saúde já passa aos Municípios fundo a
fundo um incentivo de R$ 581,00 para a contratação de cada ACS em atividade, e
em muitos casos o ACS nem passa perto desse dinheiro, e que irá ocorrer a mesma
situação com o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00.
É exatamente nesse ponto que
o PLS 196/09 é mais favorece a categoria dos ACS e ACE! Ao contrário de
qualquer outra proposta já apresentada no Congresso Nacional que diga a
respeito dos Agentes de Saúde, o PLS 196/09 é o único que prevê uma severa
punição ao Gestor que desviar o valor repassado pelo MS para o pagamento do
salário dos ACS e ACE. Vejamos o que o artigo 9-C, parágrafo único diz:
“O Ministério da Saúde fará
acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes
federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do disposto no art. 9-A” grifo nosso
Vejamos que no “bom
português” o Município só receberá as verbas do PAB Variável ( ACS, PSF,
Endemias, Farmácia Popular, etc.) se comprovar ao Ministério da Saúde que está
pagando na íntegra o Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 aos ACS e
ACE. Certamente o PLS 196/09 é inédito nesse aspecto, porém, não é inovador,
pois essa possibilidade está prevista na própria Constituição Federal em seu
artigo 165 já há vários anos.
E ao passo que muitos possam
afirmar que é um absurdo pensar em priorizar o direito dos ACS e ACE em receber
o valor do Piso Salarial Profissional Nacional de R$ 930,00 em prejuízo a todos
os outros programas e estratégias do PAB Variável da Atenção Básica, tal
proposta se justifica exatamente por ser os ACS e ACE profissionais essenciais
a qualquer uma dessas outras estratégias e/ou programas, e aos Gestores nada
prejudicará, desde que seja cumprida a Lei.
Acreditamos que a
valorização do profissional ACS e ACE através de um salário digno é garantir
melhor desempenho ao SUS, pois, é através dos profissionais da saúde que atuam
no SUS é que se faz saúde pública em nosso País, e basta constatar que entre
todos esses profissionais atuantes no SUS, os ACS e ACE são os profissionais
com menor renda salarial e de forma irônica também são os únicos exclusivos do
SUS!
5 – PLANO DE CARREIRA,
CARGOS E REMUNERAÇÃO (Art. 9-E)
Por fim, e não menos
importante, o PLS 196/09 garante à categoria dos ACS e ACE o direito de serem
incluídos em um Plano de Carreira. Com absoluta certeza o PCCR será o grande
avanço da categoria, e ousamos a afirmar que nenhuma outra categoria em tão
pouco tempo de existência somará tantas conquistas e menos de 2 décadas de
mobilização!
De fato, o PCRR faz a justa
posição salarial do servidor público, partindo de avaliações que levam em
consideração fatores individuais como o seu tempo de serviço, a sua
escolaridade e o seu desempenho funcional. Sendo assim, p. ex. um ACS ou ACE
com 15 anos de profissão terá uma salário diferenciado daquele que está
iniciando sua carreira.
Por Dra. Elane Alves
(Assessora Jurídica da Conacs)
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