Está suspensa
temporariamente por 90 dias e não em caráter definitivo, isso implica que a
partir de 24 de junho de 2013 a IN nº 01/13 voltará a vigorar.
Ademais, levando se em
consideração que a folha de pagamentos dos servidores da PMS foi fechada (concluída)
no dia 15 de março de 2013 a IN que estava em vigor naquele dia ainda era a IN
nº 01 de 15 de janeiro de 2013, o que ratifica o argumento contido na
representação que o desconto foi INDEVIDO, pois o Ato Normativo federal (IN nº
01/2013 - MTE) foi descumprido pela gestão municipal soteropolitana.
Por
analogia, a IN nº 2 é ilegal (é uma mera decisão política e que não tem
eficácia alguma), até por que não existe a repristinação temporária no direito
brasileiro.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4
DE SETEMBRO DE 1942.
Vide Decreto-Lei nº 4.707,
de 1942
Lei de Introdução às normas
do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 2o Não se destinando à
vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(Vide Lei nº 3.991, de 1961)
§ 1o A lei posterior revoga
a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou
quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça
disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em
contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a
vigência.
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