PORTARIA No - 1.939, DE 30
DE NOVEMBRO DE 2015
Autoriza o repasse dos
valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde
(PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento
do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE)
e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos
ACE.
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O MINISTRO DE ESTADO DA
SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único, do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na
gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras
providências;
Considerando a Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art.
198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem
aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em
ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos
recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº
11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo
único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e
dá outras providências;
Considerando a Lei nº
12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o
plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às
Endemias;
Considerando o Decreto nº
1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de
repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os
fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras
providências; Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que
regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº
8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C
e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor
sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às
Endemias;
Considerando a Portaria nº
204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a
transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na forma
de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº
1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e
define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº
1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo máximo de
Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União; Considerando a Portaria nº
1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de repasse dos recursos
da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e Considerando o
Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema
Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de
setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de
recursos federais, relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde (PFVS), a
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso
salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao
Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os
Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os
anexos I a XVII desta Portaria. Art. 3º Na hipótese de execução integral do
objeto originalmente pactuado e verificada sobra de recursos financeiros, o
ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua aplicação
nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3.134/GM/MS,
de 17 de dezembro de 2013. Art. 4º Nos casos em que for verificada a não
execução integral do objeto originalmente pactuado e a existência de recursos
financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde
estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o
ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros
transferidos e não executados, acrescidos da correção monetária prevista em
lei, observado o regular processo administrativo. Art. 5º Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados,
total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado,
aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Art. 6º O Fundo
Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidas nessa Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com os processos de pagamentos instruídos. Art. 7º Os créditos orçamentários de
que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da
Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL - Incentivo
Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em
Saúde. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2015.
MARCELO CASTRO
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