Mais uma porcaria, ou quer dizer portaria do ministério da saúde, onde mais uma vez apresenta falta de respeito a categoria, primeiro diz que vai repassar o dinheiro autorizando, mas não diz quando, deve não nego pago quando puder, segundo não sabemos onde DILMA e seu ministro encontrou 1.020 ACE para Salvador, ou como está na portaria números de ACE,s elegíveis, quer dizer o cadastro do SCNES não vale de nada para eles, ou seja até 1.020 agentes de Combate ás endemias merecem receber o piso e o restante não.
É por isso que nós da direção da AACES estamos revoltados, e afirmamos sempre que o que era sonho se transformou num grande pesadelo, e só agora foi definido os valores do repasse e não é para todo mundo, toma vergonha na cara DILMA, se realmente eles mandarem esses R$ 982.566,00 da AFC vamos recorrer na justiça pois o PISO é pra todos e não para 1.020 ACE apenas. Leiam a portaria abaixo na integra.
PORTARIA No- 2.059, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015
Autoriza o repasse dos valores de recursos federais relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde
(PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para cumprimento do piso
salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e ao Incentivo
Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde, estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas
de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da
Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art.
2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de
outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de
carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a
forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos
de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 1.651, de 28 de setembro de 1995, que regulamenta o Sistema
Nacional de Auditoria no âmbito do SUS;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º
do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as
responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em
Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
Considerando a Portaria nº 1.025/GM/MS, de 21 de julho de 2015, que define o quantitativo
máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da
assistência financeira complementar da União;
Considerando a Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, que define a forma de
repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União; e
Considerando o Relatório do cadastro dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) referente ao mês de outubro de
2015, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais, relativos ao Piso Fixo de
Vigilância em Saúde (PFVS), a Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para
cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE)
e ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE.
Art. 2º Ficam definidos os valores a serem transferidos mensalmente para os Fundos de Saúde
dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, conforme os Anexos I a XVII a esta Portaria.
Art. 3º Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e verificada sobra
de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o remanejamento dos recursos e a sua
aplicação nos termos da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007 e nº 3134/GM/MS,
de 17 de dezembro de 2013.
Art. 4º Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto originalmente
pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para
os fundos de saúde estaduais, distrital e municipais não executados, seja parcial ou totalmente,
o ente federativo estará sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não
executados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo
administrativo.
Art. 5º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram
executados, total ou parcialmente em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o
regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº
7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de
recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com
os processos de pagamentos instruídos.
Art. 7º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.2015.20AL
- Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir
de 1º de novembro de 2015.
MARCELO CASTRO
ANEXOS
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