18 dezembro 2015

ENTENDA SEUS DIREITOS SOBRE A LICENÇA PREMIO OU ESPECIAL LEI 01/91

 Lei 01/1991 Arts. 133 e 134 



Art. 133 - 

Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do Art. 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente. 

§ 1º - Não se concederá licença prêmio ou especial se o servidor houver, em cada quinquênio: I - sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial; II - afastado por licença. (*) § 2º - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças prêmio ou especial, para tratamento de saúde ou por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante, paternidade, para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. (*) 

§ 2º - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças prêmio ou especial; para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; à gestante, lactante e adotante; paternidade; por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada; para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar 07/92. D.O.M. de 03 e 03/08/92. 

§ 3º - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta. 47 Ver: Decreto nº 17.117 de 11 de janeiro de 2007. DOM de 12 de janeiro de 2007. 45 

§ 4º - O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito. 

§ 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

Art. 134 - O servidor que não desejar gozar do benefício da licença prêmio ou especial, terá direito ao cômputo em dobro do tempo da licença, para efeito de aposentadoria. 

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