24 agosto 2011

João Henrique é punido por irregularidades na contratação de empresa para fornecimento de obra didática



O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (24/08), considerou procedente o termo de ocorrência lavrado contra o prefeito de Salvador, João Henrique de Barradas Carneiro, por irregularidades cometidas na contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, da empresaSangari do Brasil LTDA, para o fornecimento, à Secretaria Municipal de Educação, de obra didática de sua autoria exclusiva, bem como a capacitação dos docentes na aplicação daquela metodologia, pelo prazo contratual de seis meses, e sob a contraprestação global da ordem de R$ 664.975,00, no exercício de 2007.

O relator, conselheiro Fernando Vita, concluiu pela existência de irregularidades na contratação da citada empresa e imputou multa no valor de R$ 20 mil ao gestor, que ainda pode recorrer da decisão.

O processo revelou que na contratação em análise não foi demonstrada pela Administração a presença do pressuposto legal que autorizaria a não exigência da licitação para a aquisição da obra, qual seja, a inviabilidade de competição, uma vez que não foi produzida nos autos da inexigibilidade as razões de natureza técnica pelas quais a obra contratada, dentre as inúmeras outras disponíveis no mercado, seria a única apta à satisfação do interesse público formulado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

A leitura inicial do processo de inexigibilidade, além de não conter qualquer justificativa técnica acerca da necessidade da contratação, limitou-se a solicitar a deflagração de processo “para a implantação do Programa Ciência e Tecnologia da Empresa Sangari do Brasil LTDA na Rede Pública Municipal de Salvador em 11 escolas ….”, o que, portanto, denota que a formalização do processo de inexigibilidade destinou-se apenas à documentar uma escolha que já tinha sido efetuada pela Administração anteriormente à deflagração do processo de contratação, e à míngua de justificativas técnicas previamente consideradas e, principalmente, documentadas pela própria Secretaria de Educação e motivada sob critérios subjetivos.

Quanto a ausência de projeto básico elaborado pelo contratante, a relatoria destacou que, evidentemente, a Administração não pode transferir ao particular o ônus de produzir, nos autos do processo de contratação, os expedientes atinentes à motivação técnica da contratação. Assim, improcede à alegação de defesa, no sentido de que “(…) o projeto apresentado pela Empresa teve completa convergência com as metas e objetivos da SMEC.”.

De igual sorte, carece o processo de contratação em apreço de suficientes justificativas acerca do preço de R$ 664.975,000 atribuído ao contrato.


Fonte: Tribunal de Contas dos Municípios
 Blog do Zevaldo Sousa (www.zevaldoemaragogipe.com)

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