A
contratação de agente comunitário de saúde por pessoa jurídica, sem
qualquer previsão no edital de seleção, é nula. Logo, o vínculo de
emprego dos escolhidos se dá diretamente com o município, que é o
tomador final dos serviços. Com este entendimento, a 1ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve
sentença que reconheceu o vínculo entre o Município de Rio Grande e uma
agente de saúde com mais de 70 anos de idade, que participou de uma
seleção oficial para o cargo. O acórdão é do dia 26 de setembro. Cabe
recurso.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande entendeu que a autora estava subordinada diretamente à Secretaria Municipal da Saúde e, portanto, seu real empregador é a municipalidade, e não a Sociedade Rio Grandina de Auxílio aos Necessitados (Assoran) — tida como mera intermediadora de mão de obra. Na sentença, o juiz do trabalho substituto, Nivaldo de Souza Junior, reconheceu o vínculo com o município e a nulidade da dispensa, além de determinar a sua reintegração. O contrato de trabalho vigorou de 23 de julho de 1996 a 1º de julho de 2008.
Documentos anexados aos autos mostram que os processos seletivos para contratação de agentes comunitários de saúde de 1995 e 1997 foram feitos pela 3ª Coordenadoria Regional de Saúde. O nome da Assoran também não consta nos processos seletivos de 2001, 2003, 2004 e 2005 — que foram executados pela Secretaria de Saúde em conjunto com a 3ª Coordenadoria. A entidade só aparece num documento assinado em 1º de outubro de 2004, que foi seu primeiro convênio com o município. Este foi firmado com a finalidade de desenvolver o Programa de Saúde da Família, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997.
O juiz destacou que os aprovados nos processos seletivos feitos e/ou supervisionados pelo município só tomavam conhecimento de que a intermediadora de mão de obra seria a empregadora formal no momento da contratação.
Contrato trabalhista alimentado por repasses
No acórdão do TRT, a relatora do recurso, desembargadora Íris Lima de Morais, afirmou que nada indica que a contratação do candidato a agente e os respectivos encargos seriam de responsabilidade da Assoran, que não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora tenha assinado a Carteira de Trabalho da autora. No entanto, mesmo sem vínculo formal, a Secretaria Municipal da Saúde arrolou a reclamante como uma das integrantes do seu Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Para ela, a intermediadora atuava no Programa unicamente por força de repasses financeiros feitos pelo município. ‘‘Tanto é assim que, cancelados os repasses, promoveu o despedimento da autora no ano de 2008, pela falta de suporte à manutenção do contrato de trabalho’’, deduziu. Afirmou que todos os requisitos da relação de emprego diretamente com o tomador estão presentes no processo: subordinação direta, pessoalidade, onerosidade (trabalho remunerado) e habitualidade.
‘‘É fato que associações civis de caráter beneficente, caso da Assoran, podem cooperar com o estado sob chancela constitucional e legal, conforme já explicitado, o que em momento algum se confunde com a possibilidade de atuar como intermediadora de mão de obra dos agentes da saúde do município’’, advertiu a desembargadora.
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
A 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande entendeu que a autora estava subordinada diretamente à Secretaria Municipal da Saúde e, portanto, seu real empregador é a municipalidade, e não a Sociedade Rio Grandina de Auxílio aos Necessitados (Assoran) — tida como mera intermediadora de mão de obra. Na sentença, o juiz do trabalho substituto, Nivaldo de Souza Junior, reconheceu o vínculo com o município e a nulidade da dispensa, além de determinar a sua reintegração. O contrato de trabalho vigorou de 23 de julho de 1996 a 1º de julho de 2008.
Documentos anexados aos autos mostram que os processos seletivos para contratação de agentes comunitários de saúde de 1995 e 1997 foram feitos pela 3ª Coordenadoria Regional de Saúde. O nome da Assoran também não consta nos processos seletivos de 2001, 2003, 2004 e 2005 — que foram executados pela Secretaria de Saúde em conjunto com a 3ª Coordenadoria. A entidade só aparece num documento assinado em 1º de outubro de 2004, que foi seu primeiro convênio com o município. Este foi firmado com a finalidade de desenvolver o Programa de Saúde da Família, em conformidade com as diretrizes traçadas pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.886, de 18 de dezembro de 1997.
O juiz destacou que os aprovados nos processos seletivos feitos e/ou supervisionados pelo município só tomavam conhecimento de que a intermediadora de mão de obra seria a empregadora formal no momento da contratação.
Contrato trabalhista alimentado por repasses
No acórdão do TRT, a relatora do recurso, desembargadora Íris Lima de Morais, afirmou que nada indica que a contratação do candidato a agente e os respectivos encargos seriam de responsabilidade da Assoran, que não integra a Administração Pública direta ou indireta, embora tenha assinado a Carteira de Trabalho da autora. No entanto, mesmo sem vínculo formal, a Secretaria Municipal da Saúde arrolou a reclamante como uma das integrantes do seu Programa de Agentes Comunitários de Saúde.
Para ela, a intermediadora atuava no Programa unicamente por força de repasses financeiros feitos pelo município. ‘‘Tanto é assim que, cancelados os repasses, promoveu o despedimento da autora no ano de 2008, pela falta de suporte à manutenção do contrato de trabalho’’, deduziu. Afirmou que todos os requisitos da relação de emprego diretamente com o tomador estão presentes no processo: subordinação direta, pessoalidade, onerosidade (trabalho remunerado) e habitualidade.
‘‘É fato que associações civis de caráter beneficente, caso da Assoran, podem cooperar com o estado sob chancela constitucional e legal, conforme já explicitado, o que em momento algum se confunde com a possibilidade de atuar como intermediadora de mão de obra dos agentes da saúde do município’’, advertiu a desembargadora.
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Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
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