21 dezembro 2010

Leia o Projeto de Lei da Mudança de Regime.


1 PROJETO DE LEI Nº 367/10
Altera o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, altera e acrescenta dispositivos à Lei n
o 7.867, de 12 de julho de 2010, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde 1.816 (um mil oitocentos e dezesseis) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 4
2.200 (dois mil e duzentos) cargos de Agente de Combate às Endemias, todos sob Regime Jurídico Administrativo. §1º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que tenham ingressado no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional n
§2º A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação da presente Lei, conforme Termo de Opção constante no Anexo I.
o 51/2006, têm assegurado o direito a optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral hipótese em que serão providos nos cargos criados, observada a correlação de atribuições do seu emprego extinto e do cargo criado por esta Lei. Art. 2º. Ficam extintos os atuais empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias constantes da Lei n
Parágrafo único. Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que tenham ingressado no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional n
Art. 3º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal do Salvador, instituído pela Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.
Art. 4º. Fica alterado o
"Art. 2º. Esta lei abrange os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, integrantes do grupo ocupacional dos profissionais de saúde, do grupo de agentes de saúde, dos servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança." (NR)
Art. 5º. Fica acrescentado ao Art. 3º da Lei nº. 7.867/2010 o parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 3º . .......................................................................................
o. 7.196/2007 daqueles que fizerem a opção na forma do art.1º e seus parágrafos. o. 51/2006, que não optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral constituirão Quadro de Empregos em Extinção e continuarão regidos pelo regime contratual e pelo disposto na Lei no. 7.196/2007. caput do Art. 2º da Lei no. 7.867/2010, que passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo único. O disposto no inciso III não se aplica aos profissionais integrantes do Grupo de Agentes de Saúde." (AC) Art. 6º. Ficam alterados o
"Art. 9º. Os cargos de provimento efetivo que integram o grupo dos profissionais de saúde e o grupo de agentes de saúde ficam organizados da seguinte forma:
I. Grupo dos Profissionais de Saúde:
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caput e os incisos do Art. 9º da Lei no. 7.867/2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:  
a. Grupo Técnico em Saúde, integrado pelos cargos:
1. Auxiliar em Serviços de Saúde;
2. Técnico em Serviços de Saúde.
b. Grupo de Especialista em Saúde, integrado pelos cargos:
1. Profissional de Atendimento Integrado;
2. Fiscal de Controle Sanitário;
3. Sanitarista;
4. Auditor em Saúde Pública.
II. Grupo de Agentes de Saúde:
a. Grupo de Agentes de Saúde, integrado pelos cargos:
1. Agente Comunitário de Saúde;
2. Agente de Combate às Endemias." (NR)
Art. 7º. Fica alterado o Art. 10 da Lei nº 7.867/2010, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do quadro do grupo dos profissionais de saúde e do grupo de agentes de saúde são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré-requisitos constantes na descrição de cargos – Anexo V, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§1º Para os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, além dos pré-requisitos referenciados no
§2º A área de atuação e o de residência dos Agentes Comunitários de Saúde será regulamentada por meio de Decreto, conforme previsto no art. 6º da Lei Federal n
caput deste artigo, deverão ser observados ainda os requisitos constantes na Lei Federal no. 11.350, de 05 de outubro de 2006. o. 11.350, de 05 de outubro de 2006." (NR) Art. 8º. Fica acrescentado ao Art. 20 da Lei no 7.867/2010 o Parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 20....................................................................................
Parágrafo único – Aplica-se aos profissionais integrantes do Grupo de Agentes de Saúde a movimentação entre unidades na forma do regulamento previsto no Art. 10 §2º desta Lei." (AC)
Art. 9º. Fica acrescentado ao Art. 21 da Lei nº. 7.867/2010 o § 2º com a seguinte redação: "Art. 21.....................................................................................
§ 1º Por necessidade do serviço, devidamente demonstrada, o titular do Órgão ou Entidade poderá determinar, de ofício, a mudança de Unidade de Saúde do Município,do profissional de saúde, até a realização da seleção competitiva interna de remoção.
§ 2º Aos ocupantes do grupo de agentes de saúde não se aplica o disposto no Inciso I deste artigo." (AC)
Art. 10. O artigo 27 da Lei nº. 7.867/2010 passa a vigorar com a seguinte redação: 6 "Art. 27. O profissional de saúde e os integrantes do grupo de agente de saúde ocupantes de cargo efetivo poderão perceber, além do vencimento, observadas as peculiaridades de cada cargo, as seguintes vantagens pecuniárias, instituídas pela Lei Complementar nº 01/91 e alterações posteriores, bem como às instituídas em legislação específica:" (NR) Art. 11. Fica acrescentado ao Art. 47 da Lei no. 7.867/2010 o §6º, com a seguinte redação: "Art. 47...................................................................................
§ 6º O disposto no inciso II deste artigo não se aplica aos profissionais integrantes do Grupo de Agente de Saúde." (AC)
Art. 12. Os Anexos I, II, V, VI e VII da Lei n
Art. 13. O período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias no quadro de pessoal do Município, na forma da Emenda Constitucional no. 51/2006 não será computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei Complementar no 01/91 e na Lei 7.867/2010 ressalvados aqueles concernentes aos direitos previdenciários
Art. 14. Além das hipóteses de demissão constantes na Lei Complementar nº 01/91, aplica-se ao ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias o disposto no art.10 da Lei Federal n
Art. 15. Os servidores investidos nos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, tanto em decorrência da opção pela mudança no regime laboral quando de investidura originária pela aprovação em concurso público,somente farão jus à percepção de quaisquer vantagens remuneratórias advindas da presente alteração do regime jurídico a partir de junho de 2012,desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Até que sejam implementadas as condições referidas no
Art. 16. Fica revogada, a partir da extinção de todos os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, a Lei nº 7.196/2007 e suas alterações posteriores.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o 7.867/2010 passam a vigorar conforme o Anexo II desta Lei. o. 51/2006 não será computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei Complementar no 01/91 e na Lei 7.867/2010 ressalvados aqueles concernentes aos direitos previdenciários. o. 11.350/2006. caput, os servidores ocupantes dos cargos criados pela presente Lei serão remunerados unicamente com o vencimento básico,em valor correspondente ao salário base atual,e desde que preenchidos os pressupostos legais, ao adicional de insalubridade, com auxílio-refeição e com auxílio-transporte. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de dezembro de 2010.
JOÃO HENRIQUE
Prefeito


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