LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2017
Altera a Lei Complementar nº 01, de 15 de março
de 1991; a Lei Complementar nº 02, de 18 de março
de 1991; a Lei Complementar nº 05, de 06 de julho
de 1992; a Lei Complementar nº 36, de 30 de abril
de 2004; e a Lei Complementar nº 67, de 31 de
maio de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, fica acrescido
do inciso IV, com a seguinte redação:
“ Art. 73 .................................................................................................
I - ...........................................................................................................
II - ..........................................................................................................
III - .........................................................................................................
IV - auxílio-uniforme” (NR).
Art. 2º Os valores, a forma e as condições para a concessão do auxílio-uniforme
serão estabelecidos em regulamento aprovado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O auxílio-uniforme para aquisição de fardamento obrigatório é devido,
exclusivamente, aos servidores municipais, para os quais, em virtude do exercício de seu cargo
efetivo, seja exigido o uso do uniforme ou fardamento apropriado e necessário ao desempenho de
suas funções, na forma do regulamento.
Art. 4º O servidor a quem for concedido o auxílio-uniforme fica sujeito ao dever de
prestar contas dos valores recebidos, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O servidor que não realizar ou não tiver aprovada a prestação
de contas no prazo fixado será considerado em débito para com o erário público, não podendo
receber novo auxílio-uniforme até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua
responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A aquisição do uniforme somente poderá ser realizada junto aos fornecedores
devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Salvador.
Art. 6º O auxílio-uniforme não se incorpora ao vencimento e não serve de base para
cálculo previdenciário.
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Art. 7º Ficam alterados os incisos I e II do § 4º do art. 76 da Lei Complementar nº 01, de
15 de março de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 ....................................................................................................
§ 4º .........................................................................................................
I - o decorrente da diferença entre o resultado do produto de 2 (duas) tarifas e
a quantidade dos dias úteis do mês, e o que exceder a:
...................................................................................................................
II - o decorrente da diferença entre o resultado do produto de 4 (quatro) tarifas
e a quantidade dos dias úteis do mês e o que exceder a 6% (seis por cento) do
vencimento do servidor; e quando, em razão da localização da residência e do
local de trabalho, devidamente comprovada, seja necessário utilizar mais de 2
(dois) transportes/dia.” (NR)
Art. 8º Fica alterado o §8º do art. 77 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de
1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77 ......................................................................................................
§ 8º Fica assegurada a concessão de auxílio-alimentação aos servidores
públicos municipais quando atuando no Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência e Unidade de Pronto Atendimento, em regime de plantão, nos termos
do regulamento”. (NR)
Art. 9º Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 83-A da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83-A ...................................................................................................
§ 1º Para os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal ou de Auditor de Tributos
e Rendas Municipais, em extinção, o valor da gratificação será fixado com
base em pontuação por atividades realizadas ou por exercício de cargo em
comissão, função de confiança, ou quando integrante do Conselho Municipal de
Tributos, com limite em 250 (duzentos e cinquenta) pontos, definidos em Ato
do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º............................................................................................................
§ 3º Para os ocupantes do cargo de Auditor Interno, o valor da gratificação será
fixado com base em pontuação, por atividades realizadas ou por exercício de
cargo em comissão, função de confiança, ou quando integrante do Conselho
Municipal de Tributos, com limite em 200 (duzentos) pontos, definidos em Ato do
Chefe do Poder Executivo.
§ 4º Para os ocupantes do cargo de Analista Fazendário o valor da gratificação
será fixado com base em pontuação por atividades realizadas ou por exercício
de cargo em comissão, função de confiança, ou quando integrante do Conselho
Municipal de Tributos, com limite em 200 (duzentos) pontos, definidos em Ato do
Chefe do Poder Executivo”. (NR)
Art. 10. Fica alterado o art. 85-A da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85-A. Gratificação Suplementar é devida aos servidores municipais
ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal, de Auditor de Tributos e Rendas
Municipais, de Analista Fazendário, de Auditor Interno, de Agente Fazendário,
de Analista de Gestão Pública Municipal, de Analista de Planejamento,
Infraestrutura e Obras Públicas Municipais e de Agente de Suporte Operacional;
estes três últimos desde que tenham sido redistribuídos para a Secretaria
Municipal da Fazenda até a data de publicação da Lei Complementar nº
65/2017, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança,
no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), da Controladoria
Geral do Município (CGM), da Diretoria de Previdência da Secretaria Municipal
de Gestão (SEMGE) e da Procuradoria Geral do Município, ou em virtude de
designação para integrar o Conselho Municipal de Tributos, conforme normas
e critérios a serem estabelecidos por Ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 11. Ficam alterados os §§ 6º e 7º do art. 39 da Lei Complementar nº 02, de 18 de
março de 1991, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39 .......................................................................................................
§ 6º Para fins desta Lei, considera-se padrão remuneratório o vencimento do
cargo efetivo adotado como paradigma, acrescido da gratificação por avanço
de competência, adicional de insalubridade e o adicional noturno, estes dois
últimos quando couber; podendo, ainda, ser acrescidas demais vantagens
pecuniárias decorrentes das condições especiais de trabalho, quando fixado
por Ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 7º Aplica-se às contratações previstas nesta Lei o disposto nos artigos 76 e
77 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991.” (NR)
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Art. 12. Fica acrescido o art. 39-A à Lei Complementar nº 02, de 18 de março de 1991,
com a seguinte redação:
“Art. 39-A Os contratados sob Regime Especial de Direito Administrativo farão
jus ao Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários, na forma do
regulamento.
§ 1º A remuneração do serviço extraordinário, ocorrido em dias úteis, será
superior ao valor da hora normal em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os serviços extraordinários prestados em horário compreendido entre as
22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, bem
como aos sábados, domingos e feriados, serão remunerados com o acréscimo
de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal diurna.
§ 3º Somente será permitido o serviço extraordinário para atender situações
excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas
diárias.
§ 4º A prestação de serviços extraordinários somente será possível quando
previamente autorizada pela autoridade competente.
§ 5º O adicional pela prestação de serviço extraordinário em nenhuma hipótese
será incorporado à remuneração” (NR).
Art. 13. Fica alterado o § 1º e incluído o §4º no artigo 67 da Lei Complementar nº 36,
de 30 de abril de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 67.......................................................................................................
§ 1º A contratação de que trata este artigo, até o limite de 30% (trinta por
cento) do pessoal docente em exercício, somente poderá ocorrer quando for
reconhecidamente impossível a redistribuição dos encargos de ensino entre
os professores do quadro do magistério público do Município de Salvador, e
não poderá ultrapassar o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, incluída a sua
prorrogação e recontratações.
...................................................................................................................
§ 4º O limite de 30% (trinta por cento) previsto no § 1º vigorará até 31 de
dezembro de 2020, após o que será reduzido para 20% (vinte por cento).” (NR)
Art. 14. Os quadros de cargos em comissão e função de confiança da Secretaria
Municipal da Educação – SMED passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei.
Art. 15. Fica acrescida à tabela de vencimentos do cargo efetivo de Técnico em
Serviços de Saúde, prevista no Anexo VI da Lei nº 7.867, de 13 de julho de 2010, a carga horária de 24
(vinte e quatro) horas semanais, conforme Anexo III, desta Lei.
Art. 16. Fica alterada a relação de órgãos e entidades a que se aplicam os cargos
efetivos previstos na Lei nº 7.867, de 13 de julho de 2010, no Anexo V - “Descrição dos Cargos”, na
forma relacionada no Anexo IV desta Lei.
Art. 17. Fica incluída no Anexo III da Lei nº 8.629, de 12 a 14 de julho de 2014, na
Secretaria da Cidade Sustentável e Inovação - SECIS, a aplicação do cargo Técnico em Infraestrutura
e Serviços Municipais na área de qualificação de Técnico em Edificações.
Art. 18. Ficam alterados os artigos 38, 50 e 84, e incluídos os artigos 39-A e 40-A
da Lei Complementar nº 05, de 06 de julho de 1992, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. A pensão será devida aos dependentes do segurado, quando do seu
falecimento, a partir da data:
I - do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
II - da protocolização do requerimento, quando requerida após o prazo previsto
no inciso I.
§ 1º No caso de ausência do segurado, a pensão será devida a partir da
respectiva declaração judicial, extinguindo-se em face do reaparecimento do
ausente, dispensada a devolução das parcelas recebidas, salvo hipótese de
má-fé, que poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal.
§ 2º No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento,
desde que o benefício seja requerido até 30 (trinta) dias a partir da data do
reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos
da legislação federal específica.
§ 3º Após o período de 30 (trinta) dias de que trata o §2º, o benefício será
concedido a partir da data de protocolização do requerimento.
§ 4º Para efeito de contagem de prazo, deverão ser observadas as disposições
da lei civil.
§ 5º Os prazos previstos nos incisos I e II do caput aplicam-se indistintamente
aos dependentes inscritos e àqueles que promoverem a sua inscrição em data
posterior ao óbito. ” (NR)
..................................................................................................................
“Art. 39-A. Poderá ser realizada perícia médica periodicamente para
comprovação da condição de inválido dos dependentes do servidor cuja
percepção do benefício esteja condicionada à invalidez.
Parágrafo único. É assegurado o pagamento retroativo dos valores referentes
à pensão que restaram suspensos nos períodos compreendidos entre a
realização de cada perícia médica e a confirmação da invalidez.” (NR)
...................................................................................................................
Exemplo |
“Art. 40-A. É vedada a percepção cumulativa de pensões, ressalvadas as
hipóteses de acumulação constitucional de cargos e do filho em relação aos
genitores, quando estes forem ambos segurados da previdência municipal.
Parágrafo único. Verificada a existência de cumulação indevida de pensões,
será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de 30 (trinta) dias,
o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento do benefício por
último concedido, sem prejuízo da devolução das importâncias indevidamente
recebidas.” (NR)
...................................................................................................................
“Art. 50. O Custeio do plano previdenciário será atendido pelas seguintes
fontes de custeio, cujos recursos somente poderão ser utilizados para os fins
permitidos pela legislação vigente:
I – a contribuição mensal dos segurados, mediante o recolhimento de 11%
(onze por cento) do salário de contribuição para os servidores ativos, e sobre
a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social para os
servidores inativos e pensionistas;
II – a contribuição mensal do Município de Salvador, seus órgãos e entidades
da administração indireta, integrantes do sistema de previdência do servidor
municipal, fica fixada em 24% (vinte e quatro por cento).” (NR)
...................................................................................................................
“Art. 84. As aposentadorias, disponibilidades, reformas e pensões por morte,
iniciadas antes da vigência desta Lei, e as complementações de pensão por
morte serão custeadas pelos Poderes Municipais, Executivo e Legislativo, ou
qualquer órgão de sua administração indireta, na forma estabelecida no Plano
de Custeio”. (NR)
Art. 19. Ficam acrescidos os artigos 38-A e 38-B à Lei Complementar nº 05, de 06 de
julho de 1992, com as seguintes redações:
“Art. 38-A. O benefício da pensão por morte será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo servidor inativo, na data anterior
à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
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II - à totalidade da remuneração de contribuição percebida pelo servidor ativo
no cargo efetivo, na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido
para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art.
201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela
excedente a este limite.
§ 1º Observado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições mensais
e de, pelo menos, 02 (dois) anos de casamento ou união estável até a data do
óbito do instituidor segurado, o tempo de duração da pensão por morte devida
aos beneficiários na condição de cônjuge ou companheiro(a) será calculado de
acordo com sua expectativa de sobrevida àquela data, conforme tabela abaixo:
§ 2º Para efeito do disposto no §1º deste artigo, a expectativa de sobrevida
será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos –
construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE,
vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
§ 3º O cônjuge e/ou companheiro terão direito à pensão por morte vitalícia,
independentemente do período de recolhimento mínimo de contribuições, nas
seguintes condições:
I - quando considerados incapazes e insuscetíveis de reabilitação para o
exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante
exame médico pericial, a cargo da Junta Médica Oficial do Município, em
decorrência de acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou união
estável e a morte do segurado;
II - quando o óbito do segurado decorrer de acidente em serviço.
Art. 38-B. A pensão será rateada, em cotas-partes iguais, entre os dependentes
do segurado.
§ 1º Para o rateio da pensão serão considerados apenas os dependentes
habilitados, independentemente de inscrição prévia, não se adiando a
concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes, de uma
mesma classe de dependente.
§ 2º Sempre que possível, a autoridade a quem competir o deferimento da
pensão cuidará para que sejam decididos conjuntamente os requerimentos
protocolizados em relação ao mesmo segurado e ao mesmo benefício.
§ 3º Concedido o benefício a algum dependente do segurado, qualquer
superveniente habilitação de outro dependente, no caso do inciso II do art. 38,
só produzirá efeito a partir da data do requerimento.
§ 4º Requerida a habilitação de novo(s) possível(is) dependente(s) ao benefício
de pensão já deferido a outrem, o(s) beneficiário(s) já habilitado(s) será(ão)
notificado(s) pela autoridade competente para, no prazo de 10 (dez) dias,
declarar(em) se aceita(m) ou não a reserva imediata da(s) cota(s)-parte(s)
eventualmente cabível(is) ao(s) novo(s) requerente(s), com a redução
proporcional do(s) valor(es) do benefício que está sendo pago, interpretandose
como aceitação o seu silêncio.
§ 5º Caso o(s) beneficiário(s) já habilitado(s) não aceite(m) a reserva da(s)
cota(s)-parte(s) e venha(m) a ser posteriormente deferido(s) o(s) pedido(s)
ao(s) novo(s) dependente(s) habilitado(s), o excedente que tenha sido
indevidamente pago àquele(s) por conta da(s) cota(s)-parte(s) instituída(s) em
favor deste(s) será descontado das futuras prestações do benefício.
§ 6º Se a reserva de cota(s)-parte(s) for aceita e o benefício for posteriormente
indeferido ao(s) novo(s) requerente(s) habilitado(s), os valores reservados
reverterão em favor do(s) antigo(s) beneficiário(s).
§ 7º O disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo se aplica, com as necessárias
adaptações, também à hipótese em que, tendo havido mais de um dependente
habilitado e tendo sido conjuntamente decididos os pedidos, algum(ns)
tenha(m) sido deferido(s) e outro(s) não, estando este(s) último(s) ainda
sujeito(s) ao julgamento de recurso(s) voluntário(s) e, portanto, ao eventual
provimento deste(s).
§ 8º A forma, os prazos e os valores dos descontos a serem efetivados da
cota-parte da pensão serão os mesmos previstos na legislação de regência
dos servidores públicos municipais, na hipótese de restituição.” (NR)
Art. 20. A partir da entrada em vigor desta Lei, apenas as aposentadorias e pensões
serão custeadas com recursos previdenciários, devendo todos os demais benefícios e vantagens
serem custeados com recursos da administração direta, previstos no Orçamento Geral do Município.
Art. 21. O art. 21 da Lei Complementar nº 67, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
promover as modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária do exercício de 2017, incluindo a abertura de créditos
adicionais, remanejamentos, transposições, transferências e ajustes de
receitas orçamentárias entre órgãos, decorrentes desta Lei e da Lei nº
9.186/2016, observada a legislação vigente e os limites das dotações
globais.
§ 1º As modificações previstas no presente artigo poderão ser realizadas
em um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da aprovação desta
Lei.
§ 2º Durante o curso do prazo previsto no §1º, a execução orçamentária
poderá ser mantida na unidade orçamentária anteriormente existente.
” (NR)
Art. 22. Fica criado, no Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS,
a Atividade 2000 – Administração de Pessoal e Encargos, contando com os grupos de despesa 31 –
Pessoal e Encargos Sociais, e 33 – Outras Despesas Correntes.
Art. 23. Fica extinto do Quadro de Cargos em Comissão o Cargo de Supervisor
Médico, Grau 52, sendo excluído do Quadro de Cargos da Secretaria Municipal de Saúde o quantitativo
de 03 (três) cargos de Supervisor Médico, Grau 52.
Art. 24. Ficam extintos, na Secretaria Municipal de Saúde, os seguintes Cargos em
Comissão:
I - 06 (seis) de Subcoordenador I, Grau 53;
II - 04 (quatro) de Subgerente I, Grau 52.
Art. 25. Fica extinta, na Superintendência de Trânsito do Salvador –
TRANSALVADOR, 01 (uma) Função de Confiança de Supervisor, Grau 63.
Art. 26. Ficam alteradas as seguintes denominações dos Cargos em
Comissão:
I - de Subcoordenador I (Grau 53) para Subcoordenador II
(Grau 53);
de Subcoordenador II (Grau 54) para Subcoordenador III (Grau 54).
Art. 27. Fica criada 01 (uma) Diretoria, na Secretaria da Cidade
Sustentável e Inovação – SECIS, com competências relacionadas às funções de
Resiliência da Cidade.
Art. 28. O Quadro de Cargos em Comissão fica acrescido do cargo
de Subcoordenador I, Grau 52, sendo incluído no quadro de Cargos da Secretaria
Municipal de Saúde o quantitativo de 04 (quatro) cargos de Subcoordenador I, Grau 52.
Art. 29. Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão:
I - 03 (três) de Supervisor, Grau 52, e 06 (seis) de Subgerente II, Grau
53, na Secretaria Municipal de Saúde - SMS;
II – 01 (um) de Diretor-Geral, Grau 58 e 01(um) de Assessor Especial
III - Grau 57, na Secretaria da Cidade Sustentável e Inovação – SECIS;
III – 02 (dois) de Coordenador Central Sistêmico de Gestão, Grau 55, na
Secretaria Municipal de Gestão – SEMGE.
Art. 30. Ficam criadas as seguintes Funções de Confiança:
I - 01 (um) de Chefe de Setor B, Grau 63, na Superintendência de
Trânsito do Salvador - TRANSALVADOR.
II – 10 (dez) de Supervisor, Grau 63, na Secretaria da Cidade
Sustentável e Inovação – SECIS.
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Art. 31. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a
promover, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, mediante Decreto:
I - adequação, complementação e a fixação das estruturas regimentais
dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal, criados e modificados
por esta Lei, com as denominações, competências e as atribuições dos titulares dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança, de suas respectivas unidades
administrativas;
II - revisão dos atos de organização das entidades da Administração
Indireta, dos órgãos colegiados e fundos municipais, para adequá-los às disposições
decorrentes desta Lei;
III - modificações necessárias no Plano Plurianual e na Lei
Orçamentária de 2017, incluindo a abertura de créditos adicionais, remanejamentos,
transposições e transferências, observada a legislação vigente e os limites das
dotações globais.
Art. 32. Fica revogado o § 4º do art. 39 da Lei Complementar nº 02, de
18 de março de 1991.
Art. 33. Fica alterado o parágrafo único do art. 236 da Lei Complementar
nº 01, de 15 de março de 1991, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 236. ....................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de aposentadoria com base no inciso III, alíneas
“a” e “b” do art. 234 desta Lei, o servidor interessado, juntando certidões de
tempo de serviço e de contribuição, expedidas pelo órgão competente, será
afastado do serviço, mediante requerimento, sem prejuízo da renumeração,
até a publicação do respectivo ato aposentador, desde que observadas uma
das seguintes condições:
I – quando submetido o processo instruído para análise da Procuradoria
Geral do Município de Salvador, o competente parecer jurídico não for emitido
no prazo de 90 (noventa) dias, hipótese em que ficará o servidor sujeito ao
ressarcimento ao erário se o direito à aposentadoria não for reconhecido;
II – quando, depois de emitido o parecer de que trata o inciso I, o ato
aposentador não for expedido em até 60 (sessenta) dias.“ (NR)
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 27 de setembro de 2017.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
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