PORTARIA Nº 1.024, DE 21 DE JULHO DE 2015
Define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União
para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de
que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando que a Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do
art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal com fundamento no
parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá
outras providências;
Considerando o Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, que regulamenta o disposto no § 1º
do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º- D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre
as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na
forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política
Nacional da Atenção Básica (PNAB) estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a
organização da atenção básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 121/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2015, que estabelece a
terminologia de vínculos de profissionais do Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (SCNES), resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas
afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de
2006.
Art. 2º A AFC de que trata o "caput" corresponde a 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial nacional vigente do ACS de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006.
§ 1º O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que
corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no
último trimestre de cada ano.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a parcela adicional será calculada com base no número de
ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês
de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC.
Art. 3º O repasse de recursos financeiros nos termos desta Portaria será efetuado pelo
Ministério da Saúde aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio de AFC,
proporcionalmente ao número de ACS, cadastrados no SCNES, que cumpram os requisitos da
Lei nº 11.350, de 2006, até o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos
da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da
Atenção Básica (PNAB).
Art. 4º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) monitorará mensalmente o cadastro dos ACS
realizado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios no SCNES, visando à verificação do
atendimento dos requisitos contidos na Lei nº 11.350, de 2006, para repasse dos recursos
financeiros na forma de AFC.
Art. 5º Excepcionalmente, o ACS poderá manter vínculo direto com o Estado para exercício de
suas funções no Município, desde que:
I - o referido ACS seja contabilizado no quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo
respectivo Município nos termos da PNAB;
II - seja respeitado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação pelo respectivo
Município nos termos da PNAB; e
III - mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com
prévia comunicação à SAS/MS.
Parágrafo único. Configurada a hipótese do "caput", o repasse do recurso financeiro da AFC
devido ao Município será efetuado diretamente ao Estado pelo Ministério da Saúde.
Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído
nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação
nos termos da PNAB.
§ 1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de
ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que
trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente
formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS
passível de contratação, nos termos da PNAB.
§ 2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" será efetuado periodicamente
em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS serão repassados a Estados, Distrito Federal
e Municípios no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde de que trata a PNAB.
Art. 8º Fica fixado no limite do maior valor mensal repassado para cada ente federado no
primeiro semestre de 2015 o montante de recursos transferido a título de incentivo de custeio
no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde.
Parágrafo único. A cada competência financeira, os valores do incentivo de custeio no âmbito
da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde serão atualizados, a partir do cadastro no
SCNES, subtraindo-se o montante correspondente ao número de agentes cadastrados na
mesma competência para efeito de pagamento da AFC e do incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata esta Portaria.
Art. 9º A transferência de recursos correspondentes à AFC e ao incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS no âmbito da Estratégia de Agentes
Comunitários de Saúde observará as regras de manutenção e eventual suspensão de repasse de
recursos financeiros nos termos da PNAB.
Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput", a manutenção ou diminuição de repasse de
recursos financeiros no âmbito da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde também
observará as regras previstas no art. 8º.
Art. 10. Os recursos financeiros para o cumprimento do disposto nesta Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho -
10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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