Tem gente falando demais por não ter nada a dizer, não estamos aqui para defender o governo da presidente DILMA, principalmente quando esse governo sacaneia os agentes de saúde, antes da lei 12.994 ser aprovada, a união dos prefeitos do Brasil foram a Brasilia para dizer que deveria haver uma assistência financeira completar para pagar o piso, logo depois numa reunião entre o movimento sindical, deputados, União e os prefeitos ficou acordado que para cumprir o pagamento do piso nacional o governo federal deveria mandar 95% do seu valor o que seria a tal assistência financeira complementar, depois do acordo a lei foi aprovada, vejam como ficou o texto na parte em destaque:
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Mensagem de veto |
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”“Art. 9º-B. (VETADO).”“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
Vejam que o acordo foi cumprido com os prefeitos de colocar na lei que a união iria repassar 95%, só que até a presente data, diga se de passagem mais de uno depois os 95% não foi repassado, com isso tira a obrigatoriedade dos prefeitos em pagar, dando a eles esse argumento legal, e a nós agentes de saúde esperar a boa vontade, ou verdadeiramente a má vontade da presidente DILMA, O decreto que Regulamenta o disposto no § 1º do art. 9º-C e no § 1º do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. foi publicado no dia 22/06/2015, outro dispositivo burocrático, que na pratica não tivemos nada de concreto, vejam isso:
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde:
I - definir anualmente o valor mensal da assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º e o valor mensal do incentivo financeiro de que trata o art. 7º;
II - avaliar mensalmente o atendimento prestado pelos entes federativos quanto ao disposto neste Decreto, para fins de repasse dos recursos referentes à assistência financeira complementar da União de que trata o art. 5º; e
III - atualizar, no prazo de noventa dias, contato da data de publicação deste Decreto, os regramentos que tratem de custeio de ações e serviços prestados por ACE e ACS, nos termos dos art. 9º-C e art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006.
Atualizar o que? se o nosso cadastro já está completamente atualizado, a secretária municipal de saúde atualizou e nós acompanhamos isso, por essas e por outras que temos a certeza que o governo federal é o maior culpado de não estarmos recebendo o piso até hoje, a lei é clara, e está ai para todos verem, qual é parte dela que diz que o município tem que pagar, para depois a união repassar?????
Agentes de saúde unidos, jamais serão vencidos.
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