LEI COMPLEMENTAR Nº 068/2017
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 73 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, fica acrescido do inciso IV, com a seguinte redação: “ Art. 73 ................................................................................................. I - ........................................................................................................... II - .......................................................................................................... III - ......................................................................................................... IV - auxílio-uniforme” (NR).
Art. 2º Os valores, a forma e as condições para a concessão do auxílio-uniforme serão estabelecidos em regulamento aprovado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º O auxílio-uniforme para aquisição de fardamento obrigatório é devido, exclusivamente, aos servidores municipais, para os quais, em virtude do exercício de seu cargo efetivo, seja exigido o uso do uniforme ou fardamento apropriado e necessário ao desempenho de suas funções, na forma do regulamento.
Art. 4º O servidor a quem for concedido o auxílio-uniforme fica sujeito ao dever de prestar contas dos valores recebidos, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O servidor que não realizar ou não tiver aprovada a prestação de contas no prazo fixado será considerado em débito para com o erário público, não podendo receber novo auxílio-uniforme até a regularização de sua situação, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade funcional, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º A aquisição do uniforme somente poderá ser realizada junto aos fornecedores devidamente credenciados pela Prefeitura Municipal de Salvador.
Art. 6º O auxílio-uniforme não se incorpora ao vencimento e não serve de base para cálculo previdenciário.
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