07 novembro 2017

AACES: Licença a Prêmio




Lei Complementar 01/1991


Da Licença Prêmio ou Especial – Arts. 133 e 134 

Art. 133 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do Art. 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente. 

§ 1º - Não se concederá licença prêmio ou especial se o servidor houver, em cada quinquênio: 

I - sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial;
II - afastado por licença.


§ 2º - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças prêmio ou especial; para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; à gestante, lactante e adotante; paternidade; por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada; para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar 07/92. D.O.M. de 03 e 03/08/92.

§ 3º - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta.

§ 4º - O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito. § 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

Art. 134 - O servidor que não desejar gozar do benefício da licença prêmio ou especial, terá direito ao cômputo em dobro do tempo da licença, para efeito de aposentadoria.

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