Lei Complementar 01/1991
Da Licença Prêmio ou Especial – Arts. 133 e 134
Art. 133 - Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados
na forma do Art. 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio ou especial,
como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter
permanente.
§ 1º - Não se concederá licença prêmio ou especial se o servidor houver,
em cada quinquênio:
I - sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial;
II - afastado por licença.
§ 2º - Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as
licenças prêmio ou especial; para tratamento de saúde ou por acidente em serviço; à gestante,
lactante e adotante; paternidade; por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;
para concorrer a cargo eletivo e para desempenho de mandato classista, cujos afastamentos, à
exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período
aquisitivo. Redação alterada pelo Art. 1º da Lei Complementar 07/92. D.O.M. de 03 e
03/08/92.
§ 3º - As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de
penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na
proporção de 10 (dez) dias para cada falta.
§ 4º - O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à
conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18
(dezoito) meses, a contar da aquisição do direito.
§ 5º - O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou
especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa
do órgão ou entidade.
Art. 134 - O servidor que não desejar gozar do benefício da licença prêmio ou
especial, terá direito ao cômputo em dobro do tempo da licença, para efeito de aposentadoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Nunca diga para os outros, aquilo que não gostaria de ouvir