VEJA O QUE DIZ A LEI DO SERVIDOR MUNICIPAL
LEI 01/91
SUBSEÇÃO VI
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Da Gratificação de Periferia ou Local
de Difícil Acesso – Art. 86
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Art. 86 - O servidor
municipal em exercício em unidade administrativa situada em
zona
de periferia ou em local de difícil acesso, poderá fazer jus à percepção de uma
gratificação
no
valor correspondente à 10% (dez por cento) do seu vencimento, na forma e condições
a serem
estabelecidas
em regulamento.39
§ 1º - A caracterização
das zonas de periferia e dos locais de difícil acesso,
para
efeito de concessão da referida gratificação, será feita com base em estudos desenvolvidos
pelo
órgão de planejamento urbano do Município.
§ 2º - Não
fará jus à gratificação referida no artigo, o servidor:
I - nomeado
em virtude de concurso público regionalizado e cujo exercício
tenha ocorrido em unidade
para a qual tenha feito opção, no ato da
inscrição;
II - que
more próximo ao local de trabalho.
§ 3º - A gratificação
referida no artigo não se incorpora ao vencimento ou
provento,
para qualquer efeito, nem servirá de base para cálculo de outras vantagens.
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Vejam nesta pagina que a portaria 186/2000 altera a portaria 146/2000, o CCZ passa a ser considerado zona de periferia e de dificil acesso, unidade esta de saúde onde todos os ACE são lotados
Obs: Art.2 - Permanece em vigor todos os dispositivos da Portaria nº 146/2000, lembrando que foi alterada pela portaria 186/2000.
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