05 março 2018

AACES: Conhença a Portaria que criou o PROFAGS

PORTARIA Nº 83, DE 10 DE JANEIRO DE 2018 

Institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. 

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e Considerando o disposto no inciso VII do art. 30 da Constituição, estabelecendo que compete aos Municípios a prestação de serviços de atendimento à saúde da população, com a cooperação técnica e financeira da União e do respectivo Estado; 


Considerando o disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, que estabelece que os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação; 

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição e dispõe sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias; 

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências; 

Considerando a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências; 

Considerando o inciso I do artigo 28, do Decreto nº 8.901, de 10 de novembro de 2016, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES, de promover a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde, bem como promover a integração dos setores de saúde e de educação, a fim de fortalecer as instituições formadoras de profissionais atuantes na área; 

Considerando o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto nº 7.385, de 8 de dezembro de 2010, que institui o Sistema Universidade Aberta do Sistema Único de Saúde - UNA-SUS, e dá outras providências; 

Considerando o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil; 

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, disposta no Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; 

Considerando a Política Nacional de Educação Permanente em Saúde, disposta no Anexo XL da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e Considerando a Reunião da Comissão Intergestores Tripartite do dia 14 de dezembro de 2017, em que se debateu a formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE, resolve: 

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Formação Técnica para Agentes de Saúde - PROFAGS, para oferta de curso de formação técnica em enfermagem para Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combates às Endemias - ACE no âmbito do SUS, para o biênio de 2018-2019. § 1º O Ministério da Saúde implementará o financiamento do PROFAGS mediante chamamento público e credenciamento de instituições de ensino públicas e privadas. § 2º O PROFAGS não incluirá pagamento de bolsas ou qualquer tipo de ajuda de custo, por parte do Ministério da Saúde, para os discentes, docentes e corpo técnico das instituições selecionadas e credenciadas. 

Art. 2º A participação dos ACS e ACE no PROFAGS estará condicionada a anuência do gestor local do Sistema Único de Saúde - SUS a que se vinculam, por meio do preenchimento de Declaração, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria. 

Art. 3º O PROFAGS possui os seguintes objetivos: I - ampliar e diversificar a educação permanente ao profissional de saúde atuante na Atenção Básica no SUS; II - contribuir para a adequada capacitação e qualificação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias para atuação no SUS; III - estimular a formação de Agentes de Saúde no curso técnico de enfermagem, considerando as especificidades regionais, as necessidades locais e a capacidade de oferta institucional de ações técnicas de educação na saúde; IV - fortalecer as instituições de ensino com foco na formação de profissionais de nível médio para o SUS; e V - contribuir para a ampliação do escopo de práticas na Atenção Básica, com vistas ao aumento da resolutividade destes serviços. 

Art. 4º O chamamento público e credenciamento para a implementação do PROFAGS será regido por regras previstas em edital a ser publicado pelo Ministério da Saúde. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS adotar os procedimentos necessários para publicação do edital de chamamento público e credenciamento de que trata o caput, por intermédio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos – SAA/SE/MS. 

CAPÍTULO II DA PARTICIPAÇÃO DOS ACS E ACE 

Art. 5º Poderão participar do PROFAGS os profissionais que atendam aos seguintes requisitos: I - estar em exercício profissional como ACS ou ACE, em órgão ou entidade vinculada à gestão do Sistema Único de Saúde (SUS); II - haver concluído o ensino médio; III - possuir 18 (dezoito) anos completos; IV - estar vinculado a estabelecimento de saúde regularmente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES; V - apresentar declaração de anuência do gestor local do SUS, conforme modelo do Anexo I a esta Portaria; VI - firmar Termo de Compromisso, conforme modelo do Anexo II a esta Portaria; e VII - não possuir formação técnica em enfermagem. § 1º O Termo de Compromisso de que trata o inciso VI do caput conterá a declaração de ciência de que, em caso injustificado de não conclusão do curso por inassiduidade ou abandono, haverá obrigação de ressarcimento dos custos arcados pelo Ministério da Saúde. § 2º A obrigação de ressarcimento de que trata o § 1º será apurada em processo administrativo perante a comissão de que trata o art. 7º, assegurados o contraditório e ampla defesa, nos termos da Lei nº 9.784, 29 de janeiro de 1999.

 Art. 6º Os ACS e ACE participantes deverão efetuar a escolha da instituição selecionada ou credenciada situada no município onde está localizado o estabelecimento de saúde ao qual é vinculado. § 1º Caso não exista instituição selecionada ou credenciada no município do estabelecimento de saúde ao qual o ACS ou ACE participante é vinculado, a escolha de que trata o caput poderá recair sobre outra instituição selecionada ou credenciada situada em municípios circunvizinhos, conforme especificações estabelecidas no edital de chamamento público e credenciamento. § 2º O preenchimento das vagas nas instituições previamente selecionadas e credenciadas pelo Ministério da Saúde obedecerá a ordem cronológica de escolha dos ACS e ACE participantes. § 3º O oferecimento do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante, entre outras regras do edital de chamamento público e credenciamento, ficará condicionado: I - à existência de número mínimo de alunos em cada turma; e II - ao limite de vagas ofertadas pela instituição. § 4º Na impossibilidade de realização do curso na instituição escolhida pelo ACS e ACE participante em situação não prevista neste artigo, poderá ser dada a oportunidade de escolha de outra instituição, mediante avaliação da Comissão de que trata o art. 7º. 

CAPÍTULO III DA COMISSÃO TÉCNICA E SUA COMPOSIÇÃO 

Art. 7º Fica instituída a Comissão Técnica no âmbito do PROFAGS, com a seguinte composição: 

I - dois representantes, titular e suplente, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde - SGTES/MS, de modo que um deles a coordenará; 

II - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Atenção à Saúde - SAS/MS; 

e III - dois representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Vigilância em Saúde - SVS/MS; e § 1º Poderá ser convidado a participar da Comissão de que trata o caput dois representantes, titular e suplente, da Universidade Aberta do SUS – UNA-SUS. § 2º Os representantes deverão ser escolhidos entre servidores dos órgãos mencionados nos incisos do caput e no § 1º e serão indicados: I - pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no caso do inciso I do caput; II - pelo Secretário de Atenção à Saúde, no caso do inciso II do caput; III - pelo Secretário de Vigilância em Saúde, no caso do inciso III do caput; IV - pelo Secretário-Executivo da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS/Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, no caso do § 1º.

 Art. 8º Compete à Comissão Técnica do PROFAGS: I - planejar, articular e gerir o PROFAGS; II - deliberar acerca de eventuais casos de redistribuição, remanejamento e redução de oferta de vagas, tendo em vista o disposto no art. 14; III - processar e julgar os casos de eventual obrigação de ressarcimento de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º; IV - dispor sobre os casos omissos nesta Portaria e nos instrumentos de adesão, credenciamento e contratação e sobre as demais medidas necessárias para garantir a plena execução do PROFAGS; e V - fornecer o apoio técnico e administrativo necessário para a plena execução do PROFAGS. § 1º As reuniões ordinárias da Comissão Técnica de que trata o caput serão trimestrais, podendo ser convocadas reuniões extraordinárias pelo coordenador. § 2º As deliberações da Comissão Técnica de que trata o caput serão tomadas por maioria simples, cabendo ao coordenador a decisão final em caso de empate, e serão formalizadas por meio de atas. § 3º A participação na Comissão Técnica de que trata o caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

CAPÍTULO IV DO FINANCIAMENTO 

Art. 9º A contraprestação do Ministério da Saúde às instituições ocorrerá em parcelas, na forma a ser definida pelo edital de chamamento público e credenciamento. 

Art. 10. Os recursos financeiros para a execução das atividades previstas nesta Portaria serão oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e devem onerar a Funcional Programática 10.128.2015.20YD.0001 - PO 002 - Formação de profissionais técnicos de saúde e fortalecimento das escolas técnicas e centros formadores do SUS.

 Art. 11. O instrumento a ser celebrado pelo Ministério da Saúde com as instituições de ensino será definido conforme a natureza jurídica de cada instituição de ensino, do seguinte modo: I - Termo de Execução Descentralizada - TED, para as instituições públicas federais; II - convênio, para as instituições públicas estaduais, distritais e municipais; e III - contrato, para as instituições privadas. 

CAPÍTULO V DO MONITORAMENTO

Art. 12. A SGTES/MS realizará o acompanhamento e monitoramento, quantitativo e qualitativo, das instituições selecionadas e credenciadas para a execução da formação técnica de que trata esta Portaria, com o auxílio da Comissão do PROFAGS. § 1º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, a SGTES/MS poderá ter o apoio da Universidade Aberta do SUS - UNA-SUS, inclusive mediante a disponibilização de sistema eletrônico informatizado para cadastro e gerenciamento de informações das instituições selecionadas e credenciadas e o fornecimento de suporte técnico aos usuários do sistema. § 2º Para a execução do acompanhamento e monitoramento disposto no caput, é possível a realização visitas técnicas à instituição credenciada para a avaliação da capacidade física e operacional e a qualidade das ações e dos serviços prestados. 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. O edital de chamamento público e credenciamento conterá previsão de que: I - a participação da instituição de ensino implicará a concordância e aceitação de todas as disposições previstas nesta Portaria; II - será vedada a cobrança de quaisquer taxas, mensalidades ou contribuições relativas à prestação do serviço aos ACS e ACE participantes, nos termos do edital; e III - estarão incluídas na contraprestação do Ministério da Saúde eventuais despesas das instituições de ensino a título de materiais didáticos e outras despesas integrantes ao curso, nos termos do edital. 

Art. 14. A oferta de cursos de que trata esta Portaria será condicionada à disponibilidade financeira e orçamentária do Ministério da Saúde. 

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

RICARDO BARROS

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