Depois de muitas mudanças, o PL 211/2014, que altera nossa gratificação de competência de 35% para 37,5% , chegou à Câmara e poderá ser votado ainda nesta semana. "O importante é que garantimos o retroativo a maio sobre nossa data base", afirmou Arivaldo Moreira, diretor jurídico da Aaces, que estava acompanhando a tramitação deste projeto.
Com o fechamento da folha por esses dias, se não recebermos no final de outubro, receberemos em novembro,com todo retroativo. Vejam como ficou abaixo:
Com o fechamento da folha por esses dias, se não recebermos no final de outubro, receberemos em novembro,com todo retroativo. Vejam como ficou abaixo:
Fabrizio e Everaldo delegados da Aaces revindicando na SEMGE o cumprimento do acordo. (Vide matéria de 29 de setembro) |
PROJETO DE LEI Nº 211/2014
Altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº
7.867, de 12 de julho de
2010, à Lei nº
8.162 de 28 de dezembro de
2011 e Lei
nº 8.628, de 14 de julho de
2014 e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA
BAHIA,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Salvador decreta e que eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o
Anexo VII da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010,
alterada pela Lei nº 8.162,
de 28 de dezembro de 2011, na forma do Anexo I desta
Lei.
Art. 2º O artigo 36 de Lei
7.867/10 fica acrescido do § 9º, com a seguinte
redação:
"Art.36
.............................................................................................................
§ 9º Excepcionalmente a
progressão para as referências I e II dos
ocupantes dos cargos
efetivos de Agente de Combate às Endemias e Agente
Comunitário de Saúde, não
obedecerá a regra estabelecida no inciso II deste artigo,
devendo ser observada a tabela
prevista para o grupo de Agente de Saúde na
forma do Anexo VII desta
Lei."...........................................................................
(AC)
Art. 3º O artigo 17 da Lei
8.628, de 14 de julho de 2014 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 17 Fica concedido
o abono mensal, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), aos
Profissionais de Atendimento Integrado na Área de
Qualificação de Médico, com
carga horária de 20 horas semanais e que percebem
vencimento na tabela salarial
de 20 horas." (NR)
Art. 4º Fica acrescido ao
artigo 13 da Lei 8.628/2014, o parágrafo único, com
a seguinte redação:
"Art.13
......................................................................................................
Parágrafo único. Aos
ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate
às Endemias e Agente
Comunitário de Saúde, a concessão do avanço previsto no
caput deste artigo se dará a
partir de 1º de maio de 2014." (AC)
Art. 5º Fica alterado o
Anexo III da Lei nº 8.628, de 14 de julho de 2014, na
forma do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de
julho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO
MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro
de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE
MAGALHÃES NETO
Prefeito
Vejam como ficou a nova tabela
Boa noite prezados, gostaria de saber se os retroativos da gratificação 2 (37,5), SERÁ COM PAGAMENTOS RETROATIVOS A 1ª DE MAIO OU 1ª DE JULHO JULHO DE 2014...
ResponderExcluirVEJAM ABAIXO A PUBLICAÇÃO:
"Art.13 ......................................................................................................
Parágrafo único. Aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente de Combate
às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a concessão do avanço previsto no
caput deste artigo se dará a partir de 1º de maio de 2014." (AC)
Art. 5º Fica alterado o Anexo III da Lei nº 8.628, de 14 de julho de 2014, na
forma do Anexo II desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos financeiros a 1º de julho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de outubro
de 2014.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito