Tabela Vigilância em Saúde click na imagem para ampliar |
Tabela Atenção básica |
A pergunta que não quer calar, porque então que outra prefeituras já estão pagando o piso nacional ? primeiro não existe vontade politica dessa gestão, segundo os prefeitos não são obrigados a pagar enquanto não houver o repasse da união expresso no “Art. 9º-C. e § 3o , portanto a gestão está usando a própria lei do piso a seu favor e contra nós, ou seja eles dizem que assim que DILMA enviar o dinheiro eles vão pagar e que por isso estão indo a Brasilia esta semana, já os prefeitos que pagam na sua maioria tem uma relação politica muito boa com a categoria, inclusive em algumas cidades foram firmados acordos em campanha politica, uns cumpriram outros não como é o caso de ACM Neto.
Não podemos esperar a boa vontade da gestão em resolver esse problema, nós mesmos temos que resolver, e como vamos? pressionando o governo federal, estamos agendando uma viagem a Brasilia para ir pra cima do ministério da saúde e de Dilma para enviar o aporte financeiro.
Não estamos parados nem tão pouco queremos enganar ninguém usando como massa de manobra, preferimos ferir com a verdade que iludir com mentiras, estávamos juntando peças para entrar na justiça, mas nosso jurídico esbarrou justamente no artigo e inciso que fala sobre a contra partida do governo federal, mas nosso advogado está trabalhando para quando o repasse vier exigir o retroativo, nobres e valorosos colegas essa é a verdade sobre a atual situação do nosso piso nacional, qualquer outra informação é para confundir a categoria, infelizmente nossa presidenta está sacaneando, por tanto vamos realizar uma campanha DILMA manda a verba para pagar o piso.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 9o-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.§ 2o A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”“Art. 9º-B. (VETADO).”“Art. 9º-C. Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.§ 2o A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.§ 3o O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.§ 4o A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.§ 5o Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.§ 6o Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:I - parâmetros para concessão do incentivo; eII - valor mensal do incentivo por ente federativo.§ 2o Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.§ 3o (VETADO).§ 4o (VETADO).§ 5o (VETADO).”“Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.”“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”“Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;II - definição de metas dos serviços e das equipes;III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;b) periodicidade da avaliação;c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
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