02 outubro 2014

DILMA VETOU O ARTIGOS QUE NÃO DEIXAVA NOSSO PISO DEFASAR, COMO TAMBÉM ATÉ O PRESENTE MOMENTO NÃO mandou O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95%


O piso nacional uma batalha que com fé em DEUS vamos vencer, o que de realidade jurídica está acontecendo ou seja o nó critico, que estamos desatando, vejam o entrave que a lei do piso 12.994 amarra o pagamento leiam:

 Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei. 

§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.

Esse artigo e inciso atrela o pagamento mediante o repasse da união, ou seja Dilma sanciona a lei mas não repassou a contra partida da união onde pode ser visto clicando AQUI  e nas tabelas abaixo, atenção básica é referente aos Agentes Comunitários e Vigilância em Saúde é sobre os Agentes de Combate as Endemias, nossos colegas ACS já existem a verba carimbada com a sua nomenclatura, já os ACE,s ainda é necessário um decreto ou portaria criando esse repasse financeiro, na tabela que diariamente acessamos podemos observar que não houve nenhum aporte da união para pagar o piso nacional, no mês de Junho a verba da vigilância em saúde dobrou  fomos pra cima da gestão, mas em consulta ao ministério da saúde eles informaram que houve um atraso e pagou dois meses de uma só vez, onde podemos ver na tabela abaixo que no mês de julho que está zerado, já agosto está normal.


Tabela Vigilância em Saúde click na imagem para ampliar

Tabela Atenção básica 
A pergunta que não quer calar, porque então que outra prefeituras já estão pagando o piso nacional ? primeiro não existe vontade politica dessa gestão, segundo os prefeitos não são obrigados a pagar enquanto não houver o repasse da união expresso no  Art. 9º-C. § 3o , portanto a gestão está usando a própria lei do piso a seu favor e contra nós, ou seja eles dizem que assim que DILMA enviar o dinheiro eles vão pagar e que por isso estão indo a Brasilia esta semana, já os prefeitos que pagam na sua maioria tem uma relação politica muito boa com a categoria, inclusive em algumas cidades foram firmados acordos em campanha politica, uns cumpriram outros não como é o caso de ACM Neto.
Não podemos esperar a boa vontade da gestão em resolver esse problema, nós mesmos temos que resolver, e como vamos? pressionando o governo federal, estamos agendando uma viagem a Brasilia para ir pra cima do ministério da saúde e de Dilma para enviar o aporte financeiro.
Não estamos parados nem tão pouco queremos enganar ninguém usando como massa de manobra, preferimos ferir com a verdade que iludir com mentiras, estávamos juntando peças para entrar na justiça, mas nosso jurídico esbarrou justamente no artigo e inciso que fala sobre a contra partida do governo federal, mas nosso advogado está trabalhando para quando o repasse vier exigir o retroativo, nobres e valorosos colegas essa é a verdade sobre a atual situação do nosso piso nacional, qualquer outra informação é para confundir a categoria, infelizmente nossa presidenta está sacaneando, por tanto vamos realizar uma campanha DILMA manda a verba para pagar o piso.   




Leiam a lei do piso na integra clicando em mais informações abaixo:
:

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 9o-A.  O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1o  O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2o  A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
Art. 9º-B.  (VETADO).”
Art. 9º-C.  Nos termos do § 5o do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2o  A quantidade máxima de que trata o § 1o deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3o  O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9o-A desta Lei.
§ 4o  A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5o  Até a edição do decreto de que trata o § 1o deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6o  Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8o desta Lei.”
Art. 9º-D.  É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1o  Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2o  Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3o  (VETADO).
§ 4o  (VETADO).
§ 5o  (VETADO).”
Art. 9º-E.  Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9o-C e 9o-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 9º-F.  Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
Art. 9º-G.  Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2o  O art. 16 da Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.  É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3o  As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei no201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 4o  (VETADO).
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Guido Mantega

Arthur Chioro

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

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