27 outubro 2017

AACES: Conheça as licenças que os agentes de saúde tem direito

LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 110 Conceder-se-á ao servidor público licença:


§ 1º As licenças previstas nos incisos VII e VIII, deste artigo, não se aplicam ao ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança.

§ 2º O servidor não integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade do Município, que esteja no exercício de cargo em comissão, não terá direito ao gozo das licenças previstas nos incisos V, VI, VII e VIII deste artigo.

§ 3º As licenças para tratamento de saúde e por acidente em serviço, à gestante, lactante e adotante e por motivo de doença em pessoa da família serão precedidas de inspeção médica oficial do Município.


Art. 111 AS licenças de que tratam os incisos I e IV do artigo anterior, serão concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis tantas vezes quantas necessárias.

§ 1º Findo o prazo da licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, o servidor retornará automaticamente ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a nova perícia, cujo laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela readaptação ou pela aposentadoria.

§ 2º A licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço poderá ser prorrogada a pedido ou de ofício.

§ 3º O pedido de prorrogação deve ser apresentado até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido contar-se-á como de licença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho denegatório.

§ 4º Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, o período compreendido entre o dia de seu término e o do conhecimento oficial do despacho será considerado como de falta injustificada.


Art. 112 O servidor que se encontrar licenciado nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, VI e VII, do Art. 110, desta Lei, não poderá durante o período, dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que reassuma o exercício do cargo, sem prejuízo de outras penalidades disciplinares.

§ 1º Em se tratando de licença para tratamento de saúde de ocupante de dois cargos públicos, em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.

§ 2º O servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá exercer atividade remunerada em outros órgãos ou entidades da administração do próprio Município, salvo a hipótese de acumulação legal, sob pena de cassação imediata da licença.

§ 3º Na hipótese de acumulação legal prevista no parágrafo anterior, o servidor em licença para trato de interesses particulares não poderá ter aumentada a sua carga horária normal no órgão ou entidade em que permaneça em exercício.


Art. 113 O servidor em licença médica não será obrigado a interrompê-la em decorrência dos atos de provimento de que trata o Art. 92 desta Lei.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E POR ACIDENTE EM SERVIÇO
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Art. 114 Será concedida ao servidor público licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Art. 115 A perícia a que se refere o artigo anterior será feita por médico do órgão oficial de inspeção do Município, na forma que dispuser o regulamento, inclusive para fins da concessão do auxílio-doença.

§ 1º Sempre que for necessária, a inspeção médica será feita na própria residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º A concessão de licença por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de inspeção por junta médica oficial do Município.

Art. 116 O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, a critério da junta médica oficial.

§ 1º Expirado o prazo previsto neste artigo, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado. O tempo necessário à inspeção médica será, excepcionalmente, considerado como de prorrogação da licença.

§ 2º O servidor poderá ser imediatamente aposentado por invalidez, caso a perícia efetuada por uma junta médica oficial de, no mínimo, 3 (três) médicos, concluir pela irrecuperabilidade de seu estado de saúde, e pela impossibilidade de permanecer em atividade.

Art. 117 No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com o que estabelece o código de ética médica, sem prejuízo do acesso às informações básicas para efeito de controle estatístico das licenças e para instrução de sindicâncias ou inquéritos administrativos.


Art. 118 Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do seu cargo, computando-se como faltas injustificadas os dias de ausência ao serviço.


Art. 119 No curso da licença poderá o servidor requerer nova perícia, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.



Parágrafo Único. A qualquer tempo, a perícia médica poderá, de ofício, proceder á reavaliação do servidor, independentemente de estar ou não licenciado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/2003)

Art. 120 Ao servidor acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), mal de Alzheimer, esclerose múltipla, hepatite "C" ou outras doenças que a lei indicar, com base na medicina especializada, será concedida licença quando a inspeção médica, feita obrigatoriamente por uma junta, não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2007)

Parágrafo Único. Em decorrência de qualquer das doenças previstas neste artigo, e que tenham sido adquiridas após o SEU ingresso no serviço público do Município, será garantida ao servidor a percepção de proventos integrais.

Art. 121 Para fins de concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione direta ou indiretamente com o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 1º Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

a) decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições;
b) sofrido no percurso da sua residência para o trabalho ou vice-versa;
c) sofrido no percurso para o local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor que, por interesse pessoal, tenha interrompido ou alterado o seu percurso.

Art. 122 A prova do acidente será feita em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração das testemunhas do evento, cabendo à perícia médica do Município descrever o estado geral do acidentado, mencionando as lesões produzidas, bem como as possíveis consequências que poderão advir do acidente.

Parágrafo Único. Cabe ao chefe imediato do servidor adotar as providências necessárias para o início do processo regular de que trata este artigo, no prazo de 10 (dez) dias, contados do evento.


SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE, À LACTENTE E À ADOTANTE


Art. 123 Será concedida licença á servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir do oitavo mês de gestação, de acordo com a sua conveniência ou por recomendação do órgão oficial de inspeção médica do Município, sem prejuízo de sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47/2009)

DA LICENÇA PATERNIDADE

Art. 126 A licença-paternidade será concedida ao servidor pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins de dar-lhe assistência, durante o período de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar do nascimento do filho.


SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 127 O servidor poderá obter licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, pais, filhos e enteados mediante comprovação médica, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 1º A comprovação da necessidade do acompanhamento do doente pelo servidor será feita através da assistência social do Município.

§ 2º A licença será concedida, com vencimento e vantagens de caráter permanente até 6 (seis) meses, consecutivos ou não, no período de 1 (um) ano, a contar do seu início; excedendo esse prazo, a licença será com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens de caráter permanente até 12 (doze) meses, quando cessa o direito a este tipo de licença, pela mesma causa.

§ 3º Não se considera assistência pessoal ao doente a representação, pelo servidor, dos seus interesses econômicos ou comerciais.


SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES


Art. 131 A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesses particulares, sem remuneração, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, não se computando, o tempo de licença para nenhum efeito.

§ 1º Não será concedida licença para tratar de interesses particulares quanto tal concessão implicar em reposição de servidor, seja a que título for.

§ 2º O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 3º Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior, seja qual for o período da concessão inicial.

§ 4º A licença prevista neste artigo não será concedida ao servidor nomeado, antes de completar 2 (dois) anos de exercício, nem ao servidor que esteja respondendo a processo administrativo ou que esteja obrigado à devolução ou indenização aos cofres públicos, a qualquer título.

Art. 132 A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor, na hipótese prevista no § 2º do Art. 112 desta Lei, ou pela Administração, nos casos de calamidade pública, comoção interna ou surto epidêmico.



SEÇÃO X
DA LICENÇA PRÊMIO OU ESPECIAL


Art. 133 Após cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público, contados na forma do Art. 140 desta Lei, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio ou especial, como incentivo à assiduidade, com direito à percepção do seu vencimento e vantagens de caráter permanente.

§ 1º Não se concederá licença prêmio ou especial se o servidor houver, em cada quinquênio:

I - sofrido pena de prisão, mediante sentença judicial;

II - afastado por licença.


§ 2º Ressalvam-se do disposto no inciso II, do parágrafo anterior, as licenças prêmio ou especial; para tratamento de saúde ou por acidente sem serviço; à gestante, lactante e adotante; paternidade; por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada; para concorrer a cargo eletivo e para desempenhos de mandato classista, cujos afastamentos, à exceção da licença prêmio ou especial, suspenderão a contagem do tempo para o período aquisitivo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/1992)

§ 3º As faltas injustificadas ao serviço, bem como as decorrentes de penalidades disciplinares de suspensão, retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 10 (dez) dias para cada falta.

§ 4º O gozo da licença prêmio ou especial ficará condicionado à conveniência do serviço, devendo, entretanto, ser concedida em um período máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da aquisição do direito.

§ 5º O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio ou especial não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

DO ABONO DE FALTAS


Art. 135 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço.


I - Por 03 (três) dias a cada 06 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; e, por 01 (um) dia, para apresentação obrigatória em órgão militar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59/2013)

II - até 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, menores sob sua guarda ou tutela e irmãos.

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