Medida autoriza acesso a locais públicos e particulares com
focos do mosquito por profissional identificado. Ação deve ser feita em
situação de abandono ou de ausência por mais de uma vez
A medida que autoriza a entrada forçada de agentes de combate ao mosquito Aedes aegypti em
imóveis públicos ou particulares abandonados passou a ter força de lei
com a publicação, nesta terça-feira (28), no Diário Oficial da União. A
Lei nº 13.301, que concede permissão a autoridades de saúde federais,
estaduais e municipais, também se aplica para o caso de ausência de
pessoa que possa permitir o acesso ao local ou no caso de recusa de
acesso. A iniciativa deve ser tomada apenas em situações excepcionais e
visa permitir a execução das ações de controle ao mosquito e criadouros.
A origem da lei foi uma medida provisória publicada em fevereiro deste
ano.
A entrada forçada em imóveis deve ser feita por profissional
devidamente identificado, em áreas com potenciais focos de mosquitos
transmissores. Além disso, para ficar comprovada a ausência de uma
pessoa que possa autorizar a vistoria, é necessário que o agente realize
duas notificações prévias, em dias e horários alternados e marcados,
num intervalo de dez dias. Essas ações anteriores devem ser devidamente
registradas em relatório.
O texto trata de diversas providências de vigilância em saúde que
podem ser adotadas quando houver situação de iminente perigo à saúde
pública, devido à presença do mosquito Aedes aegypti. Entre as
medidas, a lei institui o Programa Nacional de Apoio a Combate às
Doenças Transmitidas pelo Aedes (Pronaedes), que tem como objetivo o
financiamento de projetos de combate à proliferação das doenças
transmitidas pelo vetor. Em até 30 dias, deverão ser regulamentados os
critérios e procedimentos para aprovação de projetos do programa, com a
priorização das áreas de maior incidência das três doenças e dos
municípios com menor montante de recursos disponíveis; redução das
desigualdades regionais; além da priorização da prevenção da dengue,
Zika e chikungunya.
De acordo com documento, os gestores locais também poderão instituir
os sábados como dia de trabalho destinado à limpeza nos imóveis,
identificação de focos do mosquito e outras atividades de mobilização. A
lei prevê ainda campanhas educativas e de orientação à população,
especialmente no caso de gestantes.
FISCALIZAÇÃO – Os proprietários de imóveis que não
tomarem providências para eliminar os focos do mosquito poderão ser
multados em casos de reincidência. A Lei nº 6.437 já previa essas
penalidades (advertência, multa e interdição do imóvel). A novidade é
que, em casos de reincidência, o proprietário será multado em 10% do
valor da multa inicial, e este valor será dobrado em caso de nova
reincidência, ou seja, após a terceiravez em que houver flagrante de
focos do mosquito. Quem determina a aplicação da multa é o gestor local.
BENEFÍCIOS – A Lei nº 13.301 traz ainda a ampliação
da licença-maternidade remunerada de 120 para 180 dias, para mulheres
contratadas por regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) cujos
filhos sejam acometidos por sequelas neurológicas decorrentes de doenças
transmitidas pelo Aedes aegypti. Outro direito para as
famílias com crianças com microcefalia é o benefício de prestação
continuada por até três anos, um auxílio de um salário mínimo (R$ 880)
garantido pela Previdência Social.
Por Camila Bogaz, da Agência Saúde
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