28 outubro 2010

ATESTADO DE COMPARECIMENTO, ACEITAR OU NÃO ???

ATESTADOS DE COMPARECIMENTO DIREITO TRABALHISTA ADQUIRIDO E DESRESPEITADO

O direito adquirido é um instituto que foi consagrado pela Constituição Federal de 1988, como sendo uma garantia fundamental, no artigo 5º, inciso XXXVI, que tem o seguinte texto: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Essa proteção tem por fundamento o princípio da segurança jurídica, pois o cidadão não pode viver num Estado que modifique permanentemente suas leis, sem saber a qual deve obedecer.  Logo o direito adquirido, ou seja, aquele que já possuía todos os requisitos para ser exercido na constância de uma norma jurídica, não pode ser prejudicado se ela for modificada.
Esse princípio ganha mais reforço ainda quando se trata da proteção às condições de trabalho, tendo a CLT assegurado no artigo 468 o seguinte:
 
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Esse artigo protege o trabalhador em face das alterações no contrato de trabalho, deixando claro que só tem validade aquelas que forem firmadas em comum acordo pelas partes e que não causem qualquer prejuízo ao trabalhador, considerando nula a modificação. A idéia tem como base toda a proteção que o sistema jurídico brasileiro dedica ao direito adquirido.
Há muito desrespeito a essas garantias, que formam o patrimônio jurídico dos trabalhadores e que costumam ser completamente desprezadas nas ocasiões de modificação de Regulamento Interno, Plano de Cargos e Salários, mudanças na estrutura jurídica das empresas ou mesmo troca de diretoria ou gerência, fazendo com que a conta seja sempre retirada do bolso do empregado.
Essa regra pode ser invocada por qualquer trabalhador para garantir direitos que foram modificados de maneira prejudicial pelos seus empregadores e é muito usada na Justiça do Trabalho.
Cabe aos prejudicados recorrerem também aos órgãos de fiscalização e defesa (Superintendência Regional do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho, sindicatos e associações), não permitindo o sacrifício dos seus direitos, uma vez que os trabalhadores não costumam ser lembrados com a mesma intensidade quando se trata de participar na divisão dos lucros. É também um dever de cidadania, pois assegurar as garantias da Constituição Federal implica na defesa do Estado Democrático de Direito para todos os brasileiros.


Meirivone Ferreira de Aragão ADVOGADA.

Um comentário:

Nunca diga para os outros, aquilo que não gostaria de ouvir