Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, decorrente do biênio 2020-2022. Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações:
1) conceder progressão de 01 nível à parte Autora, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2020/2022, a partir de janeiro/2023;
2) pagar a majoração correspondente aos níveis declarados e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
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