Desse modo, requer a condenação do Município de Salvador ao pagamento das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art. 9°-A da Lei Federal 11.350/2006, que disciplina o piso profissional nacional, que equivale a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir janeiro de 2019, a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de janeiro de 2020, e a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2021, e a soma do valor pago pelo Município de Salvador enquanto vencimento e gratificação por avanço de competências, no período de 01/2019 a 05/2022, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.
Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, ficam rechaçados os argumentos do réu em sentido contrário.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Regianne Yukie Tiba Xavier
Juíza de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Nunca diga para os outros, aquilo que não gostaria de ouvir