12 dezembro 2024

AACES: Município de Salvador é condenado a pagar a diferença do piso nacional

O jurídico coordenado por Dr. Cleber de  Jesus da Paixão continua ganhando ações contra a prefeitura de Salvador, são muitos processos que colegas vem ganhado e Bruno Reis vai ter que pagar a diferença do piso nacional, e se você ainda não deu entrada se dirija a sede da AACES rua do salete nº 54 Barris basta levar RG,CPF e comprovante de residência.

Vejam abaixo parte da decisão da juíza abaixo.


Desse modo, requer a condenação do Município de Salvador ao pagamento das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art. 9°-A da Lei Federal 11.350/2006, que disciplina o piso profissional nacional, que equivale a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir janeiro de 2019, a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de janeiro de 2020, e a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2021, e a soma do valor pago pelo Município de Salvador enquanto vencimento e gratificação por avanço de competências, no período de 01/2019 a 05/2022, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, ficam rechaçados os argumentos do réu em sentido contrário. 


 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006,  b) condenar o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos dessa decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810

Intimem-se. 

 Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. 

 Salvador, data da assinatura eletrônica.

 Regianne Yukie Tiba Xavier 

 Juíza de Direito

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