24 dezembro 2024

Mensagem para você agente!

 

Estimados associados,


  Neste período tão especial, queremos agradecer a cada um de vocês pelo compromisso, dedicação e força demonstrados ao longo do ano. O trabalho de vocês é essencial para cuidar e proteger nossa comunidade, e somos gratos por cada esforço realizado em prol da saúde e do bem-estar de todos.


  Que este Natal traga para vocês e suas famílias momentos de paz, união e alegria. Que o amor e a esperança renovem nossas forças para continuarmos juntos em nossa missão no próximo ano.


  Desejamos a todos um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações, saúde e prosperidade!


Com carinho,

Diretoria AACES




23 dezembro 2024

Publicada portaria que estabelece metodologia de cálculo do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes Saúde da família, Atenção primária, e as equipes vinculadas

 Estabelece a metodologia de cálculo do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP, e as equipes vinculadas em conformidade com o Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
  O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer a metodologia de cálculo do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial para as equipes de Saúde da Família - eSF, equipes de Atenção Primária - eAP, equipes vinculadas de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti, em conformidade com o disposto na Seção II, Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º O Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial foi dividido em 2 (duas) dimensões: Dimensão Cadastro e Dimensão Acompanhamento.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria, é necessária a descrição do cálculo e definição de cadastro, atendimento e acompanhamento, conforme registros realizados no âmbito da Estratégia e-SUS APS ou recebidos no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab.
Art. 4º Será considerado usuário da Atenção Primária à Saúde - APS com informações cadastrais qualificadas aquele que possua informações de Cadastro Individual e de Cadastro Domiciliar e Territorial no Sisab.
§ 1º Para fins desta Portaria, considera-se cadastro atualizado aquele que foi inserido ou alterado no sistema de informação nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, conforme identificado no Sisab.
§ 2º Para fins de financiamento do Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial, serão considerados os usuários com registro de Cadastro Individual ou modelo de informação equivalente.
§ 3º Serão atribuídas ponderações distintas para os cadastros realizados por meio do modelo de informação equivalente ao Cadastro Individual e para a realização do cadastro completo, a saber: o registro do Cadastro Individual e do Cadastro Domiciliar e Territorial.
§ 4º O valor atribuído ao preenchimento do Cadastro Individual quando combinado com o Cadastro Domiciliar e Territorial será o dobro em relação ao valor atribuído quando preenchido apenas o Cadastro Individual.
Art. 5º A vinculação dos usuários às equipes da APS será definida com base nos cadastros individuais realizados, observando-se os seguintes critérios, na ordem abaixo, em caso de empate:
I - Equipe em que o usuário apresentar o maior número de atendimentos no período de um ano;
II - Equipe responsável pelo atendimento mais recente do usuário; e
III - Equipe em que usuário possuir o cadastro mais atualizado, considerando as últimas informações registrada no sistema.
Art. 6º Serão caracterizados como acompanhados os usuários que possuam apenas o Cadastro Individual ou Cadastro Individual mais o Cadastro Domiciliar e Territorial e que tenham realizado mais de 1 (um) contato assistencial com um profissional da eSF, eAP, eSB e eMulti em um período de 1 (um) ano.
§1º A população será considerada acompanhada se houver mais de 1 (um) contato com profissional de saúde no período de 1 (um) ano, sendo um deles atendimento individual, coletivo ou domiciliar.
§2º O acompanhamento será ponderado de acordo com as condicionantes de vulnerabilidade socioeconômica dos usuários beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação Continuada -BPC, além das faixas etárias prioritárias, abrangendo pessoas cadastradas com idade de até 5 (cinco) anos e com 60 (sessenta) anos ou mais, conforme disposto no Anexo I desta Portaria.
§ 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde - MS.Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, no plano orçamentário PO 000A - Incentivo para Ações Estratégicas.
Art. 7º Os escores gerados a partir das dimensões cadastro e acompanhamento definirão o resultado do Componente Vínculo e Acompanhamento Territorial, que classificará as equipes em ótimo, bom, suficiente ou regular, conforme disposto no Anexo II.
Art. 8º Para efeitos desta Portaria, entende-se por atendimentos os registros de atividades coletivas, atendimentos odontológicos individuais, atendimentos individuais, visitas domiciliares e registros de marcadores de consumo alimentar e nutricional, executados por qualquer profissional da equipe, de acordo com as atribuições específicas das devidas categorias profissionais.
Art. 9º A realização exclusiva de procedimentos não será considerada para fins de acompanhamento no Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial.
Art. 10. Para fins de cálculo do Vínculo e Acompanhamento será considerada a satisfação dos usuários atendidos ou acompanhados pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme os termos do artigo. 10-A da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017.
Art. 11. As eSF, eAP, eSB e eMulti que tiverem sua população atendida e cujos usuários avaliarem o atendimento por meio do aplicativo Meu SUS Digital farão jus a uma pontuação extra, a ser acrescida ao escore de acompanhamento.
§1º As equipes que apresentarem até 4,9% do total atendimentos da equipe avaliados terão um acréscimo de 0,15 (quinze centésimos) no escore de acompanhamento.
§2º As equipes que alcançarem 5% ou mais dos atendimentos da equipe avaliados terão um acréscimo de 0,30 (trinta centésimos) no escore de acompanhamento.
§3º O acréscimo referido será concedido independentemente do tipo de avaliação realizada, com o objetivo primordial de promover a ampliação da participação dos usuários, visando à qualificação dos serviços de saúde, em consonância com seus interesses e suas necessidades em saúde.
Art. 12. O cálculo do Vínculo e Acompanhamento considerará o parâmetro de pessoas vinculadas às eSF e eAP, obedecendo ao porte populacional, conforme disposto no Anexo III.
Parágrafo Único. Para fins de cálculo do vínculo e acompanhamento, nos municípios com a população inferior ao parâmetro de pessoas vinculadas às eSF e eAP, conforme Anexo XCIX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, será considerada a população identificada pelo censo mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da parcela maio de 2025.

19 dezembro 2024

Adicional de Insalubridade em Grau Especial (50%) para Profissionais de Saúde

 


Avanços no Adicional de Insalubridade em Grau Especial (50%) para Profissionais de Saúde


A proposta que assegura o Adicional de Insalubridade em grau especial, equivalente a 50% do salário, para profissionais de saúde expostos ao coronavírus (Covid-19), registrou novas movimentações em sua tramitação em Brasília.


PL 02494/2020



O projeto de lei prevê o pagamento de um adicional de 50% aos trabalhadores de estabelecimentos de saúde que atuaram em condições insalubres durante a pandemia. Ontem, 17/12, houve despacho da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, determinando a publicação nos termos do Regimento Interno e estipulando prazo de cinco sessões, a partir de 19/12/2024, para apresentação de recurso contra o arquivamento do projeto e de seus apensados.


PL 1336/22: Prioridade para ACS e ACE


  Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) elegeram como prioridade o PL 1336/22, que estabelece um Adicional de Insalubridade em Grau Máximo (40%), sem necessidade de avaliação técnica, bastando o enquadramento no perfil profissional definido pela proposta.


Avanços da Proposta

  O projeto busca eliminar obstáculos enfrentados por essas categorias, dispensando avaliações técnicas que atualmente determinam o grau de insalubridade. Assim, será garantido o adicional máximo de 40%, simplificando a concessão do benefício.


Emenda Constitucional 120/2022

  De autoria do deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), a EC 120/2022 já prevê benefícios importantes, como piso salarial de dois salários mínimos, adicional de insalubridade, aposentadoria especial com valor integral e outras gratificações. Contudo, ainda há necessidade de regulamentação para assegurar todos os direitos previstos.


Movimentações do PL 1336/22

  Apresentado em 23/05/2022, o PL 1336/22 tramita com caráter conclusivo e está sob análise das Comissões de Seguridade Social e Família, além da de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em 10/12/2024, o deputado Ismael Alexandrino (PSD-GO) foi designado relator do projeto.


A Realidade Atual do Adicional de Insalubridade


  Atualmente, a legislação prevê adicionais de insalubridade de 10%, 20% e 40% sobre o salário mínimo, dependendo do grau de exposição. Para ACS e ACE, o adicional já é um direito previsto constitucionalmente, mas carece de regulamentação mais clara.


  Segundo o deputado Valtenir Pereira, a aprovação do PL 1336/22 representa justiça para esses profissionais, que enfrentam riscos à saúde ao desempenhar suas funções. “Esses agentes cuidam da saúde da população e acabam adoecendo devido à exposição a elementos nocivos”, destacou o parlamentar.


17 dezembro 2024

STF e o piso salarial ACE ACS


 

STF começou a julgar os embargos contra decisão que criou piso nacional para Agentes de Saúde(ACS/ACE)


  Os embargos de declaração não são instrumentos adequados para modificar decisões judiciais, sendo aplicáveis apenas nos casos em que existam omissões, contradições, obscuridades ou necessidade de correção de erro material no acórdão.


  Esse foi o posicionamento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar os embargos de declaração que questionavam a decisão sobre a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário 1.279.765 (Tema 1.132). Esse entendimento estabelece que a União deverá arcar com a diferença entre o piso salarial nacional e os pisos municipais dos agentes de saúde, em linha com o que já havia sido decidido anteriormente em relação ao piso salarial da enfermagem. Até o momento, o relator Alexandre de Moraes foi o único ministro a se manifestar sobre o tema.


  Em abril, o STF reconheceu a constitucionalidade do piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, determinando que a União é responsável por custear a diferença entre o piso nacional e os valores pagos pelos estados, municípios e o Distrito Federal.

 

  Na ocasião foi fixada a seguinte tese pelos ministros do STF:

I — É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o artigo 198, parágrafo 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal;

II — Até o advento da Lei municipal 9646/2022, a expressão “piso salarial” para agentes comunitários corresponde à remuneração mínima considerada nos termos do artigo 3º, XIX, da lei municipal 8629/2014, correspondendo somente à soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências”.

V O T O

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

O Código de Processo Civil prevê o recurso de embargos de declaração para fins de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Trata-se de instrumento colocado à disposição das partes com o fito de eliminar do julgado erros materiais, obscuridades, contradições ou omissões.

Saliente-se que os segundos embargos de declaração devem ater-se a vícios unicamente do julgado anterior, que examinou os primeiros embargos.

No caso em apreço, não há mínima fundamentação sobre deficiências do aresto. Tem-se, assim, o manifesto descabimento dos segundos embargos, que, por esse motivo, não produzem o efeito de interromper o prazo para outros recursos. Nesse sentido: ARE 738.488 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno, DJe de 24/3/2014; AI 241.860 AgR-ED-ED-ED-AgR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, DJ de 8/11/2002). 

Portanto, é de rigor a certificação do trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos à origem. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, assim como correção de erro material. 

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 

3. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, por conta do manifesto intuito protelatório do recurso. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.” (ARE 913264 RG-ED-ED, Rel. Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 3/4/2017) 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem imediatamente.





16 dezembro 2024

Desafios enfrentados pelos ACE


  Confira no link abaixo um vídeo exibido no Jornal da EPTV 2ª Edição - Campinas/Piracicaba, que apresentou a rotina diária dos Agentes de Combate às Endemias.


  A equipe do repórter Paulo Gonçalves acompanhou de perto o trabalho dos agentes na região da Vila Nogueira.


  A reportagem destacou os desafios enfrentados pelos profissionais, como a dificuldade de acesso às residências para realizar inspeções no combate à dengue e outras arboviroses, além de episódios de hostilidade, incluindo xingamentos e até ameaças por parte de alguns moradores.

Clique aqui para assistir



K




Nota de pesar

 É com muito pesar que infelizmente informamos o falecimento do nosso irmão de farda Romenildo do Nascimento Nonato ACS do distrito Itapagipe.

 Na oportunidade a direção da AACES em lutada oferece seus sentimentos sinceros aos colegas e familiares.


Diretoria da AACES




13 dezembro 2024

AACES: Município de Salvador é condenado a pagar avanço de nível de 5.5% referente ao biênio 2020/2022

Atenção colegas o nosso jurídico continua firme e forte vencendo ações contra a prefeitura de Salvador, esse em questão é sobre o avanço de nível 5.5% referente ao biênio 2020/2022 que a gestão só está pagando na justiça.
Você que já deu entrada e quer saber sobre o andamento ou tem interesse em da entrada, se dirija a nossa sede rua do salete nº 54 Barris munidos de RG, CPF e Comprovante de residência,  vejam a decisão da magistrada abaixo:


 Nesta senda, pretende obter tutela jurisdicional destinada a determinar que o Réu promova progressão funcional, com a concessão dos níveis estabelecidos no Plano de Cargos de Salários, decorrente do biênio 2020-2022. Pretende, ainda, a condenação do Réu ao pagamento retroativo dos valores decorrentes da progressão funcional.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Município de Salvador nas seguintes obrigações:

1) conceder progressão de 01 nível à parte Autora, referente ao efetivo exercício de cargo público no biênio 2020/2022, a partir de janeiro/2023; 

2) pagar a majoração correspondente aos níveis declarados e respectivos reflexos, observada a data de concessão, em todas as vantagens e gratificações legais, conforme Lei Municipal nº 7.867/2010. 

A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.


REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER 

Juíza de Direito


AACES; 13 de Dezembro dia municipal dos agentes de saúde de Salvador,


Dia 04 de Outubro é o dia nacional, mas na capital baiana Salvador existe o dia municipal que é hoje 13 de Dezembro, parabéns a todos (as) que diariamente combate e previne  doenças, o que nos resta é a determinação de lutar e resistir, por um horário ininterrupto para os Agentes Comunitários, o cumprimento da lei municipal 9.646/2022, na integra coisa que seu Bruno Reis não cumpre.
Mas a direção da AACES parabeniza todos os agentes de saúde pelo seu dia...

12 dezembro 2024

AACES: Município de Salvador é condenado a pagar a diferença do piso nacional

O jurídico coordenado por Dr. Cleber de  Jesus da Paixão continua ganhando ações contra a prefeitura de Salvador, são muitos processos que colegas vem ganhado e Bruno Reis vai ter que pagar a diferença do piso nacional, e se você ainda não deu entrada se dirija a sede da AACES rua do salete nº 54 Barris basta levar RG,CPF e comprovante de residência.

Vejam abaixo parte da decisão da juíza abaixo.


Desse modo, requer a condenação do Município de Salvador ao pagamento das diferenças relativas ao não cumprimento do disposto no art. 9°-A da Lei Federal 11.350/2006, que disciplina o piso profissional nacional, que equivale a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) a partir janeiro de 2019, a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) a partir de janeiro de 2020, e a R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) a partir de janeiro de 2021, e a soma do valor pago pelo Município de Salvador enquanto vencimento e gratificação por avanço de competências, no período de 01/2019 a 05/2022, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal.

Assim, considerando que, consoante decidido pelo STF, (i) aplica-se aos agentes comunitários de saúde e agentes de combates às endemias o piso salarial nacional instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais; (ii) até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências, ficam rechaçados os argumentos do réu em sentido contrário. 


 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a implementação do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei 11.350/2006,  b) condenar o Município de Salvador ao pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças apuradas entre o pagamento realizado e o valor devido nos termos dessa decisão, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810

Intimem-se. 

 Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. 

 Salvador, data da assinatura eletrônica.

 Regianne Yukie Tiba Xavier 

 Juíza de Direito

Curso técnico: Evite o desligamento


Evite o desligamento do curso! 

De acordo com a resolução 05-2024-Permanência no curso, você deve concluir pelo menos uma atividade avaliativa na plataforma AVA-CONASEMS até o dia 31 de janeiro de 2025, às 23h59min.

Acesse a AVA-CONASEMS!

Você deve fazer uma Atividade Avaliativa (prova com questões objetivas) e/ou participar de um Fórum Avaliativo de uma disciplina. A atividade só será considerada concluída quando você tiver a nota da atividade (fórum ou questões objetivas). Além de acessar o AVA, você deve concluir as atividades avaliativas com nota!

Para realizar as atividades:

1 – Acesse o AVA-CONASEMS https://mais.conasems.org.br/.

2 – Clique no botão Entrar no canto superior direito e faça seu login.

3 – Clique em “Cursos”.

4 – Selecione o curso Mais Saúde com Agente em que você está matriculado (ACS ou ACE).

Em caso de dúvida, consulte imediatamente o seu tutor!

11 dezembro 2024

AACES: Agente de saúde que tem empréstimos com o CREDCESTA

 



CREDCESTA - VOCÊ QUE POSSUI EMPRÉSTIMO COM CREDCESTA (BANCO MASTER), COMPAREÇA NA SEDE DA ASSOCIAÇÃO (AACES) PARA FAZER UMA ANÁLISE DO SEU CONTRATO TODAS AS QUARTAS-FEIRAS A PARTIR DAS 14:00H, PARA TER A POSSIBILIDADE DE SER INDENIZADO PELA ABUSIVIDADE QUE ESTÁ SOFRENDO. TRAGA RG, CPF, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E EXTRATOS SE TIVER O CARTÃO DE CREDITO.

10 dezembro 2024

Resultado provisório da bolsa estudo


 Saiu hoje no diário oficial o resultado provisório da bolsa estudo. Para você que fez a sua inscrição veja agora a relação das escolas particulares credenciadas na pagina 22 do diário oficial.

Clique aqui e veja o resultado






Disciplina 5 do curso técnico


Informações gerais sobre a disciplina
:

—  Carga horária: 30 horas.
—  Atividades: Sem entregas de relatórios nesta etapa.
—  Preceptores: Não há acompanhamento de preceptores nesta disciplina.
—  Conteúdo: A disciplina traz material mais extenso que a anterior, com e-books complementares e pelo menos duas videoaulas.
—  Disponibilidade: A partir de 10 de dezembro (terça-feira).
—  Prazo de conclusão: Até 6 de janeiro, considerando os recessos de Natal (24/12) e Ano Novo (31/12).

Dica importante

Embora seja possível concluir tudo no dia 10, recomendamos que você distribua o estudo ao longo do mês, absorvendo o conteúdo com calma.

Conteúdo Programático

O tema "Processo Saúde e Doença" aborda:

—  Definições e conceitos: Saúde como estado de completo bem-estar físico, mental e social, não apenas a ausência de doenças.

Dicas de Estudo

Videoaulas e e-books: Priorize assistir aos vídeos explicativos que produzi para facilitar o entendimento do conteúdo. Eles complementam o material de leitura, tornando o aprendizado mais acessível.

Fóruns: Participe ativamente, compartilhe sua visão sobre o tema e aproveite para tirar dúvidas.

Planejamento: Dedique-se ao estudo antes do recesso para evitar acúmulos.

Ponto importante dos estudos

Segundo a nossa avaliação, essa disciplina será um marco no curso, abordando um tema essencial para quem atua na saúde. Aproveite esse período para aprofundar seus conhecimentos e aplicar o aprendizado no seu território de atuação.


09 dezembro 2024

Convite especial para você agente!


Convite Especial: Conheço a Chácara Vissale


Está em busca de um lugar perfeito para relaxar e se divertir com sua família e amigos? Esse é o destino ideal!


Lá você encontra:


5 piscinas para adultos e crianças.

Churrasqueiras para aquele churrasco especial.

Bar com diversas opções de bebidas.

Salão de jogos para a diversão de todos.

Espaço kids, garantindo a alegria dos pequenos.


Além disso, você pode levar 3 convidados para compartilhar momentos incríveis.

Alimentos são bem-vindos, mas nossas bebidas devem ser consumidas no local.


Para quem busca ainda mais conforto, a chácara oferece um lounge exclusivo com atendimento personalizado e toda a privacidade que você merece.


Não perca a chance de viver momentos inesquecíveis. Conheça a Chácara Vissale!


Reserve já o seu dia!


Rua belo campo, Espaço Vissale Salvador, Bahia, Brazil