Oficio Especial CONACS/2023
AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Excelentíssimo Senhor Ministro
CARLOS ROBERTO
LUPI
A Confederação Nacional dos Agentes de
Saúde – CONACS, legitima representante dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias em âmbito nacional, ouvindo o movimento sindical
e as lideranças de todos os estados
da Federação, construiu uma proposta de regulamentação da aposentadoria
especial prevista na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.
A proposta em anexo, trata da
regulamentação da aposentaria especial dos agentes comunitários de saúde e
agentes de combate às endemias doravante ACS e ACE. Regulamentar é reconhecer
que milhares de profissionais de saúde, dedicaram uma vida inteira ao trabalho
sujeito a agentes físicos, químicos ou biológicos,
riscos de acidentes, riscos ergonômicos e vítimas das mais diversas doenças
ocupacionais.
É justo àqueles
que adoeceram cuidando, sobretudo do povo mais pobre desse País, lhe reste um
tempo para cuidar de si com dignidade, o que é impossível
se não for por meio da presente
proposta de minuta de projeto de lei.
Em face do acima exposto e considerando
a minuta de projeto de lei anexa, solicitamos que seja marcada uma reunião com
a CONACS para discutir o que hora propomos via projeto de lei de autoria do
Executivo ou a edição de uma medida provisória.
Vale ressaltar que na reunião que
tivemos neste Ministério no dia 13 de maio, ficou definido que até o dia 15 de
julho teríamos uma proposta de consenso com o ministério da previdência através de vossa excelência, para que fosse
encaminhado ao congresso.
Estamos aguardando seu chamado, porém antecipamos aqui nossa proposta de minuta ao projeto a ser
construído nos termos de nossa
pactuação futura.
Brasília 04 de julho de
2023
Ilda Angélica dos Santos Correia
Presidente da CONACS
Segue proposta
em anexo
PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE
MAIO DE 2022.
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no §10 do
art. 198 da Constituição Federal.
O Congresso
Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar
regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias prevista
no §10 do art. 198 da
Constituição Federal.
Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da
Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitárias de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à
aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:
I –
52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente
Comunitário de Saúde
ou Agente de Combate às
Endemias, se homem;
II –
50 (cinquenta) anos e idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente
Comunitário de Saúde
ou Agente de Combate às
Endemias, se mulher;
III –
52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício
das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente
de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo
diverso, se homem;
IV –
50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente
de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo
diverso, se mulher;
§1º Não se aplicam à aposentadoria
especial de que trata o caput as normas relativas à comprovação de efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou
associação desses agentes, de que tratam o §4º-C do art. 40 e o inciso II do §1º do art. 201, da
Constituição Federal.
§2º Os requisitos para a aposentadoria
especial que trata esta lei serão aplicados aos dirigentes sindicais
licenciados para o exercício de mandato classista em defesa das prerrogativas
da categoria profissional;
§3º Será garantido o cômputo do período
trabalhado, mesmo que em regime diverso, quando em exercício das atividades
inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às
Endemias, para contabilizar o quantitativo de anos de exercício previsto nos
incisos I, II, III e IV;
§4º Aos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias em
readaptação funcional, será garantido a aposentadoria especial nos termos desta
lei, sendo considerado o período de readaptação como de efetivo exercício de
suas funções;
§5º Fica assegurado aos pensionistas dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham
desempenhado as atividades inerentes aos cargos, o direito à pensão por morte
com integralidade e paridade;
§6º Os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição
Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as
atividades de Agente Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, a qualquer tempo.
Art. 3º Para os regimes próprios de
previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a
regulamentação promovida pela presente Lei Complementar será referendada
integralmente por lei de inciativa privativa do respectivo Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 5 de maio de 2022, este Congresso
Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, para “dispor sobre a
responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que
exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”.
Essa conquista vale registrar, veio após
exatos 11 anos de lutas travada pela CONACS, que representa as referidas
categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a
Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de
maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira.
Além dessa importante vitória para a
categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às
Endemias, que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois)
salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas
despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o
direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como
estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº
120, de 2022.
Essa aposentadoria especial agora
depende de regulamentação em lei, para que
possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social
contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às
Endemias e a necessária valorização desses profissionais da saúde.
Como no presente caso não há necessidade
de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a
caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento
profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam
o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso
II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.
Esses profissionais da saúde (ACS e
ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão permanentemente expostos a
agentes agressivos às suas saúdes, pois trabalham de sol a sol e cotidianamente
se expõe ao forte calor e também de chuva a chuva, sobem morros, descem
ladeiras e ainda inalam poeira pelas ruas que percorrem. São vítimas dos
ataques e das mordidas de cachorro, que geram lesões
inflamatórias e infecciosas, desenvolvem
câncer de pele, etc. e tal. E ainda tem contato constante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas,
manipulam venenos, circulam em ambientes com a presença de vetores e
hospedeiros que propagam e transmitem doenças. Todas essas circunstâncias, pela
intensa exposição, vão deteriorando, degradando e comprometendo as condições de
saúde dos ACS e ACE ao longo do
tempo, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu
bem-estar.
Aliás,
é um contrassenso porque
os agentes de saúde e os
agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e
acabam ficando doentes.
Dito isto, faz-se necessário que a
aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de
saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, desenvolvem sua incapacidade
para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em
campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas
atribuições, como já mencionado supra.
De outra parte, ao fazer esse
enquadramento legal em razão da ocupação de determinada atividade profissional,
notamos que a recente norma do § 10 do art. 198 da Constituição Federal se
aproxima e muito da regra da aposentadoria dos profissionais da segurança
pública, de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição, que assim prevê:
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do
respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente
socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do
art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art.
144.
Desse modo, consideramos que a espécie
normativa adequada para veicular a regulamentação da aposentadoria especial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é a lei
complementar.
Além disso, consideramos que a idade
mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e
dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos
para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar
condições físicas limitadoras para
desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que
exercem.
Não é demais repetir mais uma vez que
essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, muitas vezes
escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, somado ao
contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como
tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e também com vetores propagadores de
doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos
granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar
da saúde da população.
Tem-se verificado que os agentes
comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em
exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas
graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que
eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando
doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo
que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.
Assim, ganha a população ao contar com
um quadro de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em
condições físicas suficientes para prestarem os relevantes, porém desgastantes,
serviços de saúde de busca ativa e na orientação e acompanhamento domiciliar e
territorial das comunidades mais vulneráveis.
Por outro lado, considerando que essas
categorias protegidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, não somente
desempenham atividades profissionais em condições desgastantes, tendo que se
deslocarem a pé pelos mais diversos e longínquos lugares, expostos ao sol e a chuvas,
muitas vezes em comunidades afetadas por altos índices de criminalidade, mas também acabam
se expondo a muitos tipos de agentes biológicos infeciosos e químicos nocivos à
saúde, propomos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos em efetivo exercício das
atividades inerentes aos seus cargos, devidamente comprovados, ou de 25 (vinte
e cinco) anos, sendo 15 (quinze) anos no efetivo exercício das atividades
inerentes aos seus cargos, com a devida comprovação, somados a 10 (dez) anos de
contribuição em atividade diversa, como segundo critério de aposentadoria
especial.
Deve-se também ser estendido a
aposentadoria nos critérios elencados nesta lei
aos dirigentes sindicais em licença para exercer mandato classista em defesa
das prerrogativas da categoria profissional, visto que desempenham papel
Importantíssimo na busca da garantia dos
direitos e deveres dos ACSs e ACEs, tanto em âmbito local, como também em
âmbito nacional. Ademais, é de extrema relevância atentar que o período em que
os dirigentes sindicais se encontram em afastamento por licença para exercer mandato classista deve ser considerado
como de efetivo exercício de
suas funções, nos termos do art. 102, VIII, c da Lei nº 8.112/90, e também
amparado por suas leis locais.
Nunca é demais registrar que esses
profissionais estão encarregados de uma das
mais importes tarefas
a cargo do poder público:
orientar as famílias a cuidar
de sua própria saúde e como
adotar comportamentos adequados à preservação da saúde e do bem-estar, bem como provê-las de informações acerca de riscos
de doenças e epidemias, tais como a covid-19.
Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a
diferença na comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das
ações preventivas de doenças e promoção de saúde do SUS.
Cientes de que os agentes comunitários
de saúde e os agentes de combate às endemias prestam serviços relevantíssimos ao
País, sendo peça chave na
efetivação de políticas públicas de
saúde, nos moldes preconizados no artigo 196 da Constituição Federal, e
convicto de que a regulamentação da sua aposentadoria especial é nada mais do
que o devido reconhecimento que o Estado brasileiro pode fazer a esse corpo de agentes
públicos fundamentais e essenciais para a promoção de saúde da coletividade no
Brasil, convocamos os nobres pares para apoiarem e aprovarem o presente projeto
de lei complementar, que trata da aposentadoria especial dos agentes de saúde e de endemias do Brasil, definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.
Sala
das Sessões, em de de 2023 .
Atenciosamente,
Brasília 04
de julho de 2023 Presidente da CONACS
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