Cinco colegas Agentes de Combate as Endemias de Salvador foram suspensos, como consta no diário oficial de hoje 12/12, aqueles que se sentirem prejudicados durante o processo, ainda cabe revisão, interessados procurem sua Associação AACES na rua do Salete nº 54 ao lado da Faculdade Visconde de Cairu tel 3561-3599 sempre a partir das 14 horas.
lei 01/1991 estatuto do servidor público.
Capítulo VI
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 223 O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a pedido ou de ofício, observada a prescrição prevista no Art. 187 A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Suspenso o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a suspensão.
Desta Lei, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Fonte: Diário Oficial
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