LEI Nº 7867 DE 13 de JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:
I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;
I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;
§ 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico.
§ 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
§ 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico.
§ 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.
§ 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico.
§ 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 37 Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício previsto no § 5º do art. 36, desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão.
Parágrafo Único - A progressão automática prevista neste artigo não será devida ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar no mesmo interstício no qual deveria ter sido avaliado.
Parágrafo Único - A progressão automática prevista neste artigo não será devida ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar no mesmo interstício no qual deveria ter sido avaliado.
Nunca a gestão aplicou as Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competência em nossa categoria, por isso fazíamos jus aos 5.5% de acordo ao Art. 37 onde dizia, Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências receberíamos automaticamente, à progressão.
Esse Art. 37 acima hoje não existe mais, entenda porque:
Mas no fatídico dia 18 de Junho de 2018 foi aprovado na câmara de vereadores a lei complementar que revogou Art. 37 da lei 7.867 deixando de existir. Por isso o que era devido automaticamente passou a ser facultativo mediante avaliação, e como a gestão não avaliou o desempenho dos servidores, estão usando isso para não aplicar os 5.5% para o restante dos servidores da saúde abarcados nessa lei, a única categoria que garantiu até agora foram os ACS,s e ACE,s.
Vejam a lei que nos prejudicou os agentes de saúde e os outros servidores abarcados nesse plano de cargos, por isso precisamos de um PCV próprio para nossa categoria:
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2018 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 20 DE JUNHO DE 2018.
Altera os dispositivos que indica da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 13. Fica revogado o art. 37 da Lei nº 7.867, de 13 de julho de 2010.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
NÃO ENTENDI..QUER DIZER QUE A LEI QUE FOI APROVADA EM DATA POSTERIOR À LEI JÁ VIGENTE E QUE NÃO FORA POSTERIORMENTE CUMPRIDA SE APLICA COM EFEITO RETROATIVO???
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