07 agosto 2018

AACES: Entenda o que a gestão fez com os 5.5% que antes era automático




LEI Nº 7867 DE 13 de JULHO DE 2010

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Art. 36 A Progressão devida a servidor ativo e, em efetivo exercício de cargo público, de que trata o art. 34 desta Lei, dar-se-á pela passagem do servidor:

I - de 01 (um) nível para o imediatamente superior, observando-se o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, conforme Anexo VI;

§ 3º Cada avanço de nível corresponderá a um escore de pontos, decorrentes da Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, previstas para o cargo, conforme estabelecido em regulamento específico.

§ 4º A aplicação da primeira progressão mediante o Sistema de Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências, ocorrerá 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor desta Lei.

§ 5º A avaliação estabelecida no § 3º deste artigo ocorrerá uma vez a cada período de 12 (doze) meses, sendo consideradas as duas avaliações para cômputo do escore estabelecido no mesmo parágrafo, conforme regulamento específico.

§ 6º Os resultados das Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competências, deverão ser homologados pelo dirigente máximo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 37 Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências no interstício previsto no § 5º do art. 36, desta Lei, todos os servidores que tenham cumprido as condições estabelecidas nos I e II, do art. 36 farão jus, automaticamente, à progressão.

Parágrafo Único - A progressão automática prevista neste artigo não será devida ao servidor que tenha sofrido pena disciplinar no mesmo interstício no qual deveria ter sido avaliado.

Nunca a gestão aplicou as Avaliações de Desempenho e Aquisição de Competência em nossa categoria, por isso fazíamos jus aos  5.5% de acordo ao Art. 37 onde dizia, Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho e Aquisição de Competências receberíamos automaticamente, à progressão.

Esse Art. 37 acima hoje não existe mais, entenda porque:

Mas no fatídico dia 18 de Junho de 2018 foi aprovado na câmara de vereadores a lei complementar que revogou Art. 37 da lei 7.867 deixando de existir. Por isso o que era devido automaticamente passou a ser facultativo mediante avaliação, e como a gestão não avaliou o desempenho dos servidores, estão usando isso para não aplicar os 5.5% para  o restante dos servidores da saúde abarcados nessa lei, a única categoria que garantiu até agora foram os ACS,s  e ACE,s.

Vejam a lei que nos prejudicou os agentes de saúde e os outros servidores abarcados nesse plano de cargos, por isso precisamos de um PCV próprio para nossa categoria:


LEI COMPLEMENTAR Nº 70/2018 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 20 DE JUNHO DE 2018.

Altera os dispositivos que indica da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 13. Fica revogado o art. 37 da Lei nº 7.867, de 13 de julho de 2010.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de junho de 2018.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

Pagina 2 do diário oficial do dia 20 de Junho de 2018

Um comentário:

  1. NÃO ENTENDI..QUER DIZER QUE A LEI QUE FOI APROVADA EM DATA POSTERIOR À LEI JÁ VIGENTE E QUE NÃO FORA POSTERIORMENTE CUMPRIDA SE APLICA COM EFEITO RETROATIVO???

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