01 dezembro 2022

AACES: A EC 120 agora é nossa, mas as gratificações não



Depois de uma luta intensa de quase 8 meses de batalha finalmente a E.C 120 é nossa, pois foi votado e aprovado em assembleia no dia 30 de Novembro em frente a câmara de vereadores de Salvador, e logo depois também sendo votada e aprovada na câmara de vereadores a lei LEI Nº 9.646/2022 Regulamenta o novo regime jurídico do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, na forma que indica e dá outras providências.



Finalmente saímos de sete anos sem um reajuste, mas não podemos deixar de ressaltar que essa conquista poderia ser melhor sem retirar gratificações históricas que foram conseguidas com muita luta na mudança de regime em 2010.



Como é de conhecimento da categoria em 19 de Outubro de 2022 a AACES se afasta da unicidade grupo de entidades sindicais, por entender que os interesses da categoria estão acima de qualquer entidade e que não pode esconder a verdade da categoria, por isso não fizemos parte da última mesa de negociação onde eles apresentaram essa proposta e acordaram com a gestão.



A vitória poderia ser completa, mas a vaidade, o olho gordo por causas judiciais, a falta de postura e principalmente a falta de atitude dessa unicidade, fez com que a categoria ficasse apenas com duas gratificações a insalubridade de 20% onde nem todos recebem e o adicional por tempo de serviço de 15% ou seja saímos de 122.5% para 35%.



Foram retiradas e constadas em lei que no Grupo Agentes de saúde não terão mais direito  à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde vejam elas abaixo:

SUS:  que era de 40% sobre o salário base.

PERIFERIA:  que era de 10% sobre o salário base.

COMPÊTENCIA: que era de 37.5% do salário base, vale ressaltar que a retirada dessa gratificação foi um verdadeiro crime contra a categoria, porque além de levarmos ela para a nossa aposentadoria, essa gratificação ainda sofria reajuste, por exemplo em 2024 ela teria um aumento de 2.5%.



Contraditório, números financeiros e informações que estão gravadas na Live da unicidade não são as mesmas que estão no projeto de lei aprovado pela gestão e já publicado no diário oficial, outra coisa o nosso reajuste do salário-mínimo em Janeiro eles não amarraram, mas o que esperar de uma unicidade que não teve competência nem coragem de resolver o próprio problema que a mesma criou.



Parabéns a categoria que sempre esteve na trincheira de batalha junto com a AACES sobretudo na pressão em cima da gestão e da unicidade.


 MAS A LUTA CONTINUA!

REAJUSTE DO SALÁRIO MINIMO EM 2023!

QUEREMOS NOSSAS GRATIFICAÇÕES JA!



  lei 9.646/ 2022 na íntegra



LEI Nº 9.646/2022 


Regulamenta o novo regime jurídico do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, na forma que indica e dá outras providências.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 Art. 1º Esta Lei regulamenta o novo regime jurídico do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Parágrafo único. O vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos. 

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 7.867 de 12 de julho de 2010, para os servidores ativos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o valor disposto na tabela de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não optantes pela alteração de regime jurídico, instituída pela Lei nº 7.955, de 20 de janeiro de 2011. 

Art. 3º Fica concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde, ativos e em efetivo exercício na publicação desta Lei, a progressão de 2 (dois) níveis, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho. Parágrafo único. A concessão da progressão por mérito de que trata este artigo é referente aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, prevista no art. 34 e no § 7º do art. 36 da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010. 

Art. 4º Em decorrência da Emenda Constitucional nº 120/2022, fica estabelecido que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde previstas nos incisos VI, XV e XXIII do art. 78 da Lei Complementar nº 01/1991, respectivamente. 

Art. 5º Para cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022, fica autorizado o pagamento de abono, de natureza indenizatória, no valor de R$ 10.829,00 (dez mil reais, oitocentos e vinte e nove reais), em parcela única, em favor dos servidores titulares do cargo/emprego de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Salvador. 

Art. 6º Decorrido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, fica mantido o direito à progressão por nível ao Grupo Ocupacional Agentes de Saúde, nos termos da Lei nº 7.867 de 12 de julho de 2010. 

Art. 7º Fica assegurado que, na hipótese de aumento do repasse financeiro, decorrente da revisão do quantitativo de servidores titulares do cargo efetivo de Agentes de Combate às Endemias previsto em ato do Ministério da Saúde, os valores decorrentes serão totalizados e rateados, em valores iguais, nominais e mensais, em favor dos servidores titulares dos cargos de Agentes de Combates às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde. 

§1º Fica garantida a manutenção da mesa permanente de negociação para definição de gratificação específica a ser criada para os fins do disposto no caput deste artigo. 

§ 2º Enquanto não for criada a gratificação de que trata §1º, deste artigo, o pagamento ocorrerá sob a rubrica “Vantagem Pessoal”. 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. 

Art. 9º Ficam revogadas disposições em contrário, em especial a Tabela de Gratificação por Avanço de Competências do Grupo Agentes de Saúde prevista no Anexo VII da Lei nº 7.867 de 12 de julho de 2010. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 2022. 


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de novembro de 2022. 


 BRUNO SOARES REIS 

Prefeito 

JÚLIO FON SIMÕES 

Secretário de Governo em exercício 

DÉCIO MARTINS MENDES FILHO 

Secretário Municipal da Saúde 

 THIAGO MARTINS DANTAS 

Secretário Municipal de Gestão



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