Depois de muita luta hoje 21/07 nas ruas de Salvador, vem uma noticia triste, o prefeito Bruno Reis vetou o art. 3º da lei complementar 082/2022 que garantia o nosso vencimento de R$ 2.424,00 e todas as nossa gratificações.
O que fazer agora? A unicidade já começou a articulação com os vereadores para a derrubada do veto, teremos um grande trabalho pela frente de convencimento, até porque a maioria dos Edis são da base do governo, mas não podemos desanimar e continuar a lutar...
Vejam a lei abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 082/2022
Dispõe sobre a avaliação prevista nos artigos 34
da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010, e 48 da
Lei nº 8.629, de 14 de julho de 2014, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Administração Municipal promoverá a avaliação de que tratam os artigos
34 da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010, e 48 da Lei nº 8.629, de 14 de julho de 2014, referente ao
interstício subsequente ao que fora objeto da concessão, na forma da legislação vigente, até o último
dia útil de fevereiro de 2023, conforme regulamentação específica.
§ 1º Caso a Administração Municipal não promova a Avaliação de Desempenho no
prazo estabelecido, será concedida a progressão referente ao interstício de que trata o caput deste
artigo, na competência do mês março de 2023.
§ 2º A progressão de que trata o § 1º deste artigo permitirá ao servidor, ativo e em
efetivo exercício, durante todo o período referente ao interstício de que trata o caput, a passagem de
01 (um) nível para o imediatamente superior.
§ 3º A hipótese do § 1º não será aplicada aos servidores que já tenham implementada
a progressão referente ao interstício de que trata o caput deste artigo, incluindo aqueles beneficiados
com a antecipação da progressão decorrente da aprovação formal no estágio probatório.
§ 4º A progressão prevista no § 1º será devida ao servidor ativo e em efeito exercício
na data da publicação desta Lei e que não tenha sofrido pena disciplinar de suspensão no mesmo
interstício no qual deveria ter sido avaliado.
Art. 2º O Adicional de Incentivo à Prevenção e Educação no Trânsito, previsto no
art. 102-A da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, estende-se ao empregado público
à disposição da Superintendência de Trânsito do Salvador - Transalvador e da Secretaria Municipal
de Mobilidade - SEMOB, aplicando-se a este a regra de pagamento prevista no § 1º do art. 102-A, no
que couber.
Art. 3º V E T A D O. Esse seria no nosso projeto.
Art. 4º Fica instituído que os auxílios alimentação e fardamento dos servidores em
mandato classista serão pagos normalmente como aos demais servidores.
Art. 5º Fica alterado o quadro de vencimento de Funções de Confiança dos órgãos e
entidades da Administração, previsto na Lei nº 8.629, de 14 de julho de 2014, Anexo VII, que passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 6º Ficam reajustados no percentual de 6% (seis por cento) os Vencimentos dos
cargos em comissão e da gratificação pelo exercício de função de confiança, fixados na Lei nº 8.722,
de 22 de dezembro de 2014, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 21 de julho de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito