10 setembro 2019

AACES: Associados ganha ações contra a prefeitura em relação ao pagamento do piso nacional, mas a discussão judicial ainda não acabou. Pode voltar a ser rediscutida em Brasília

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Após alguns meses de muito trabalho intelectual do nosso advogado Dr. CLEBER DE JESUS DA PAIXÃO com ações judiciais cobrando da prefeitura municipal de Salvador o pagamento do piso nacional como vencimento inicial, a partir de janeiro de 2019, com o valor de R$ 1.250,00 e seu retroativo, desde 14 de junho de 2014.
No corrente mês, já possuem decisões judiciais na 6ª Turma Recursal de Salvador à favor de associados da AACES, entendendo, que é direito dos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de saúde, que deve ser pago o piso salarial nacional, isto é, de acordo com o que está previsto na lei federal nº 12.994/2014. 

A discussão judicial, ainda, não acabou. Pode voltar a ser rediscutida em Brasília, através do Supremo Tribunal Federal (STF). Entretanto, a justiça baiana sinaliza e reconhece o direito e o fim de toda situação vexatória que os servidores acima citados vem sofrendo, durante anos, o grande problema está na morosidade da justiça, porque chegando no STF o presidente vai colocar na pauta quando bem entender e quiser, sem contar que o valor do retroativo do piso nacional vai para precatório, então a distância entre ganhar e receber é longa, sem contar que a gestão ameaça caso perca do STF pagar o piso imediatamente porém retirando as gratificações como afirmou em mesa de negociação, por isso temos a responsabilidade e a obrigação de passar tudo verdadeiramente para a categoria, afinal essa é soberana e precisa saber das possibilidades futuras, e a nossa entidade deve respeitar a particularidade e a individualidade de cada um, sobre uma possível proposta da gestão que ainda não colocou no papel, esperamos que ainda essa semana a gestão apresente, porque a decisão final estará com o trabalhador, só ele tem autonomia para decidir o que é melhor para si, nós enquanto entidades apontamos os caminhos, mas quem escolherá qual seguir será o agente de saúde.

Vejam abaixo a decisão da justiça a favor de alguns associados da AACES.



ACORDÃO 



RECURSO INOMINADO. 


DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SALVADOR. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E ENDEMIAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA CATEGORIA. INOBSERVÂNCIA DO CORRETO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEI QUE CONCEITUA O PAGAMENTO MÍNIMO VINCULADO AO VENCIMENTO BASE. REMUNERAÇÃO GLOBAL SUPERIOR QUE NÃO CONTEMPLA A OBRIGATORIEDADE PREVISTA EM LEI. DIFERENCIAÇÃO JURÍDICA JÁ REALIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE. IMPLEMENTAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA ACOMPANHADA DO PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS APURADAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO AO TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

 ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL.

Por fim, quanto à eficácia da Lei Federal 12.994/2014, temos que diante dos termos nela constantes, indispensável a sua regulamentação para efeito de cumprimento pelo Município, vez que impôs ônus à União e a forma de complementação de verba e cálculo do quantitativo dos agentes somente veio a constar no Decreto 8474/2015. Portanto, a eficácia da Lei 12.994/2014, é data do decreto regulamentador, em 23/06/2015 Isto posto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a imediata implementação do pagamento do piso nacional da categoria, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/2006, devendo considerar para tanto o vencimento básico do cargo , com os devidos reflexos legais, bem como as diferenças relativas ao pagamento de seu vencimento inicial da carreira em valor inferior ao piso nacional, nos termos da referida lei, a partir de 23 de Junho de 2015 (data de publicação do Decreto 8474/2015) até o trânsito em julgado da presente ação, bem como a sua integração, repercussão e reflexos nas férias simples, acrescidas de 1/3, 13º salários, gratificações, descanso semanal remunerado, adicionais por tempo de serviço, progressões verticais e horizontais, avanços de nível, horas extras, outros adicionais e demais parcelas salariais e remuneratórias, observando-se a prescrição quinquenal e limitando-se a condenação ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Determino, ainda, que a correção monetária dos valores devidos pelas Rés, nos presentes autos, observe o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, quanto aos juros moratórios, por se não tratar de débito de origem tributária, seja utilizado o mesmo índice utilizado para a correção dos valores da caderneta de poupança. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado. É como voto.

Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Juiz de Direito Relator

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