14 dezembro 2023

AACES; Ministra da saúde Anísia anuncia que a segunda terma do curso técnico saúde com agente será em 2024




Informamos que as novas turmas não começaram dia 18 de dezembro, e  como havíamos publicado que o cronograma  estava sujeito a alteração, então a ministra Nísia fez o anuncio dessa mudança, onde nesse vídeo aos 19 minutos 42 segundos, vocês verão o pronunciamento da ministra da saúde Nísia Trindade dizendo que as novas turmas serão anunciadas em Fevereiro de 2024, logo no inicio do vídeo fomos contemplados com a fala da  presidente da CONACS Ilda Angélica.
Mas a direção da AACES está em contato permanente com a CONACS para maiores informações e atualizações e passar para categoria, assim que tivermos as datas do inicio da segunda turma do curso técnico vamos avisar.

AACES: Ministério da Saúde forma mais de 176 mil agentes de saúde e anuncia ampliação do programa


Mais Saúde com Agente vai abrir nova turma com 180 mil vagas. Em 2024, cursos terão disciplinas sobre equidade e combate às desigualdades. Expectativa é formar 300 mil agentes até 2026.




O Ministério da Saúde diplomou mais de 176 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que concluíram os cursos em mais de 5,3 mil municípios por meio do maior programa brasileiro de formação técnica na área de saúde. A cerimônia de formatura simbólica ocorreu, nesta terça-feira (12), oportunidade que marcou a ampliação do programa, que passou a se chamar Mais Saúde com Agente. A expansão representa mais vínculo com a população, mais integração entre a atenção básica e a vigilância, e mais agentes de saúde cuidando dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Isso será possível com a abertura da segunda turma para qualificação de mais 180 mil agentes em 2024. Com a ação, toda a categoria atuante no SUS será contemplada.

Presente à cerimônia, a ministra da Saúde, Nísia Trindade, destacou o papel fundamental que estes agentes têm no atendimento à população. “Cada um de vocês está de parabéns não só pela formatura, mas pelo papel essencial que possuem no Sistema Único de Saúde”, observou. “Temos um novo nome para o programa [Mais Saúde com Agente] e ele não poderia ser melhor, pois não tem mais saúde se não for com a participação de vocês. Passamos por tempos difíceis como a pandemia, a dificuldade no repasse de recursos, e o trabalho dos agentes segue sendo essencial”, acrescentou a ministra. 

Os formandos de 2023 representam 90% do total de inscritos, sendo 138 mil Agentes Comunitários de Saúde e 38 mil Agentes de Combate às Endemias. Mais de 14 mil profissionais estiveram envolvidos na qualificação dos agentes: 4 mil tutores e 10 mil preceptores. O programa tem formato semipresencial, carga horária de mais de 1,2 mil horas e duração mínima de dez meses.

Maioria de mulheres

“A formatura de nossos agentes comunitários e de combate às endemias significa a melhor integração entre ensino, serviço e comunidade. E temos aqui um grupo composto por 77% de mulheres”, revelou a secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, Isabela Pinto. “E já esperamos por fevereiro de 2024, mês em que uma nova turma se instala”, pontuou.

No próximo ano, o ministério vai incluir no programa as escolas de saúde do SUS, para prestação de apoio na descentralização da gestão do programa e na qualificação de preceptores. Os cursos serão enriquecidos com disciplinas sobre equidade e combate às desigualdades, com foco na qualificação do acolhimento à população. Com a nova turma, a pasta prevê melhores indicadores de saúde e resolutividade dos serviços de atenção primária, além de apurar o olhar dos agentes sobre as informações coletadas nos territórios e a melhor orientação a ser prestada aos usuários.

Dividido em 26 disciplinas e 40 teleaulas gravadas, o curso também conta com quatro mil páginas de conteúdo técnico elaborado para as aulas interativas. A qualificação é uma iniciativa do governo federal por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), em parceria com o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS).

Ainda na terça-feira acontece a 1ª Mostra Saúde com Agente, para apresentar experiências que fortalecem a integração da atenção básica e da vigilância em saúde, resultantes da colaboração entre ACS e ACE. Uma comissão avaliadora vai selecionar e premiar dois trabalhos de cada região. O objetivo é dar visibilidade e reconhecimento aos projetos que fortalecem o SUS.

Reconhecimento profissional

Para além da qualificação profissional, o programa atende a uma antiga demanda da categoria com o reconhecimento e valorização do trabalho realizado pelos agentes. Em janeiro, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei 14.536/2023, que classifica Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias como profissionais de saúde.

Essa era uma antiga reivindicação da categoria, que hoje conta com 265 mil agentes comunitários, atuantes no campo da Saúde da Família, na prevenção de doenças e na promoção da saúde em ações domiciliares, comunitárias, individuais e coletivas. O número representa um aumento de 10% em relação a 2022. Outros 61 mil Agentes de Combate às Endemias atuam na vigilância epidemiológica e ambiental, na prevenção e controle de doenças e na promoção da saúde.

Na prática, como profissionais de saúde, os agentes passam a ter o direito de acumulação de cargos públicos, assegurado pelo artigo 37 da Constituição Federal apenas para os profissionais da Educação e da Saúde.

Clique aqui para assitir à transmissão do evento.


Foto: Julia Prado/MS



11 dezembro 2023

Atenção colegas saiu a publicação no Diário do Município a primeira etapa da bolsa escola

 


Atenção saiu na data de hoje dia 11/12/2023 publicação  do processo de concessão da bolsa escola da primeira etapa para os  filhos dependentes dos servidores.

Portanto colegas acs e ace fiquem atentos as listas publicadas para verificarem se estão habilitados ou se existem alguma pendência em sua inscrição , pois o prazo e curto e você não pode ficar de fora .

Quem estiver da lista I e II da publicação   terá os dias de 12 das 09:00 horas ate dia  13  as 16:00 para regularizar sua situação junto ao portal do servidor.

boa sorte para todos. 

09 dezembro 2023

AACES: Novas inscrições: início* 18/12/2023 a 08/01/2024

Informações sobre a Segunda Turma do +Saúde com Agente*

Cronograma produzido pelo CONASEMS 


—  *Lançamento da Turma +Saúde com Agente:* 12/12/2023;


—  *Total de Vagas a ser disponibilizadas:* 180 mil;


—  *Início das inscrições:* 18/12/2023 a 08/01/2024 


—  *Início dos Cursos: 19/03/2024.*

Atenção estaremos a disposição para ajudar na realização das inscrições e orientações para os colegas em nossa sede, ou entre em contato com um membro da diretoria. Cronograma sujeito a alteração





07 dezembro 2023

AACES: Atenção ACE,s informações sobre o Larvicida VECTOBAC WG

 

O Ministério da saúde emitiu uma Nota informativa sobre uso do Larvicida VECTOBAC WG . NOTA INFORMATIVA No 29/2023-CGARB/DEDT/SVSA/MS


1. ASSUNTO

1.1. Informativo sobre investigação dos casos de intoxicação exógena possivelmente associados

ao uso de larvicida biológico Bacillus thuringiensis israelensis – Bti, Cepa AM 65-52, no estado da Bahia,

2023.

2. ANÁLISE

2.1. Larvicida VectoBac®WG à base de Bacillus thuringiensis israelensis – Bti

2.1.1. O Ministério da Saúde em 2022, recomendou a utilização do larvicida VectoBac®WG à base

de Bacillus thuringiensis israelenses Bti, composto de 3.000 UTI (Unidades Tóxicas Internacionais) por

miligrama, cepa AM65-52, na formulação de grânulos dispersáveis em água, na concentração 37,4% e

disponível em embalagens com peso líquido de 500 mg, para o controle de Aedes aegypti e Aedes

albopictus.


Veja a nota na íntegra clicando AQUI

AACES: Informe sobre o auxilio fardamento e assembleia em Janeiro com a CONACS aqui em Salvador


Hoje 07 de novembro de 2023 a direção da AACES através do seu presidente Enádio Careca e o secretário geral Cleber Mascarenhas, esteve nas instalações da Empresa Padrão com o responsável  senhor Wiliam que está comercializando o nosso fardamento, na oportunidade os dirigentes lá encontraram muitos colegas insatisfeitos tanto pelo valor do auxilio fardamento porque o recurso da prefeitura  destinado a categoria por agente é inferior ao necessário que inclusive a AACES denunciou esse vício e exigiu a atualização dos valores onde vocês podem ver clicando AQUI, quanto a demora na entrega, porque o material está vindo de São Paulo e só no final do mês de Dezembro que o fardamento estará disponível para comprar e levar, resumindo não tem farda ainda para a pronta entrega, o que alguns colegas estão fazendo é pagar de 4 vezes e reservar sua farda.


Informamos a categoria também que em Janeiro de 2024 estaremos lançando a campanha salarial com a CONACS, não podemos esquecer que o município de Salvador será reajustado com o aumento do salario mínimo, que automaticamente o repasse do governo federal também aumenta, então temos que ter nosso reajuste também, a luta continua firme e forte, em Janeiro porque teremos a certeza do dinheiro nos cofres da prefeitura de Salvador e a força da CONACS com a AACES.

AACES 14 ano de lutas e conquistas

05 dezembro 2023

AACES: Agentes de saúde vence guarda municipal e vai para as semi finais da primeira divisão do campeonato do servidor

O time dos agentes de saúde AACES garantiu neste sábado 02 de Dezembro sua vaga nas semifinais da no campeonato do servidor, após vencer o time da guarda municipal.




O nosso elenco volta ao campo desta vez dia 09 de Dezembro para enfrentar o time da sempre, as semifinais a emoção é mais forte, por isso pedimos a participação da nossa torcida.

Agora, os agentes de saúde AACES está um passo mais perto da conquista, mas vai ter pela frente as semifinais mais esse desafio.


 

30 novembro 2023

AACES: ATENÇÃO COLEGAS COM PENDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIA

AVISO : IMPORTANTE



ATENÇÃO AOS COLEGAS RELACIONADOS ABAIXO QUE PRECISAM COMPARECER AO 5º ANDAR PROUCURAR (Senhora  INDIRA) TEL 3202-1183/1130


PARA  RESOLVER PENDÊNCIAS NO PEDIDO DE APOSENTADORIA.

JOSELITO ANTONIO DE SANTANA (ACE) MATRICULA 3099660 - CARTA DE CONCESSÃO E DECLARAÇÃO DE ACÚMULO DE PROVENTOS.

CARLOS ROBERTO MIRANDA VASCONCELOS (ACE) MATRICULA 3104078 - FALTA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.

HAMILTON FIGUEIREDO DE MATOS JUNIOR (ACS) MATRICULA 3095829 - FALTA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.

DUVIDAS ESTAMOS A DISPOSIÇÃO.


29 novembro 2023

AACES: Em encontro estadual na Bahia Ilda Angélica presidente da CONACS faz esclarecimentos sobre o IFA e o recurso para os ACE,s de todo o Brasil



Hoje dia 29 de Novembro na cidade de Valente Ba, aconteceu um encontro estadual dos agentes de saúde, além da AACES participaram diversas entidades classistas que representam a categoria.
Na mesa o vice prefeito da cidade e um vereador representando respectivamente os poderes executivo e legislativo, além dos membros do sindicato regional e da associação local.
Mas a participação da nossa confederação CONACS foi a fala mais esperada, onde a presidente Ilda Angélica fez uma retrospectiva das lutas e conquistas desde a fundação confederação incluindo as três emendas na constituição brasileira, essa ultima a EC 120 que salvou a categoria aqui em Salvador.  

A presidente Ilda também esclareceu pontos importantes que podem ser vistos no vídeo  nessa matéria, sobre o IFA incentivo financeiro adicional e sobre o recurso mensal dos ACE,s que faltam em todos os municípios do Brasil, que estamos de olho no repasse fundo a fundo para que assim que chegar exigir da gestão que repasse para a categoria seguindo a lei municipal 9.646 de 2022.

AACES 14 anos de lutas e conquistas

28 novembro 2023

AACES: PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA EC120 – PL DA CONACS

 


Oficio Especial CONACS/2023

AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Excelentíssimo Senhor Ministro CARLOS ROBERTO LUPI

A Confederação Nacional dos Agentes de Saúde – CONACS, legitima representante dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em âmbito nacional, ouvindo o movimento sindical e as lideranças de todos os estados da Federação, construiu uma proposta de regulamentação da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

A proposta em anexo, trata da regulamentação da aposentaria especial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias doravante ACS e ACE. Regulamentar é reconhecer que milhares de profissionais de saúde, dedicaram uma vida inteira ao trabalho sujeito a agentes físicos, químicos ou biológicos, riscos de acidentes, riscos ergonômicos e vítimas das mais diversas doenças ocupacionais.

É justo àqueles que adoeceram cuidando, sobretudo do povo mais pobre desse País, lhe reste um tempo para cuidar de si com dignidade, o que é impossível se não for por meio da presente proposta de minuta de projeto de lei.

Em face do acima exposto e considerando a minuta de projeto de lei anexa, solicitamos que seja marcada uma reunião com a CONACS para discutir o que hora propomos via projeto de lei de autoria do Executivo ou a edição de uma medida provisória.

Vale ressaltar que na reunião que tivemos neste Ministério no dia 13 de maio, ficou definido que até o dia 15 de julho teríamos uma proposta de consenso com o ministério da previdência através de vossa excelência, para que fosse encaminhado ao congresso. Estamos aguardando seu chamado, porém antecipamos aqui nossa proposta de minuta ao projeto a ser construído nos termos de nossa pactuação futura.

 



 

 

Brasília 04 de julho de 2023


Ilda Angélica dos Santos Correia

Presidente da CONACS



 

 

 

 

Segue proposta em anexo


 

PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022.

 

Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no §10 do art. 198 da Constituição Federal.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevista no §10 do art. 198 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:

 

I  – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se homem;

 

II   – 50 (cinquenta) anos e idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se mulher;

 

III   – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se homem;

 

IV   – 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher;


 

 

§1º Não se aplicam à aposentadoria especial de que trata o caput as normas relativas à comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam o §4º-C do art. 40 e o inciso II do §1º do art. 201, da Constituição Federal.

 

§2º Os requisitos para a aposentadoria especial que trata esta lei serão aplicados aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional;

 

§3º Será garantido o cômputo do período trabalhado, mesmo que em regime diverso, quando em exercício das atividades inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para contabilizar o quantitativo de anos de exercício previsto nos incisos I, II, III e IV;

 

§4º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional, será garantido a aposentadoria especial nos termos desta lei, sendo considerado o período de readaptação como de efetivo exercício de suas funções;

 

§5º Fica assegurado aos pensionistas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham desempenhado as atividades inerentes aos cargos, o direito à pensão por morte com integralidade e paridade;

 

§6º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, a qualquer tempo.

 

Art. 3º Para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a regulamentação promovida pela presente Lei Complementar será referendada integralmente por lei de inciativa privativa do respectivo Poder Executivo.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

No dia 5 de maio de 2022, este Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, para “dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”.

 

Essa conquista vale registrar, veio após exatos 11 anos de lutas travada pela CONACS, que representa as referidas categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira.

 

Além dessa importante vitória para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120, de 2022.

 

Essa aposentadoria especial agora depende de regulamentação em lei, para que possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e a necessária valorização desses profissionais da saúde.

 

Como no presente caso não há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.

 

Esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão permanentemente expostos a agentes agressivos às suas saúdes, pois trabalham de sol a sol e cotidianamente se expõe ao forte calor e também de chuva a chuva, sobem morros, descem ladeiras e ainda inalam poeira pelas ruas que percorrem. São vítimas dos ataques e das mordidas de cachorro, que geram lesões


 

 

inflamatórias e infecciosas, desenvolvem câncer de pele, etc. e tal. E ainda tem contato constante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, manipulam venenos, circulam em ambientes com a presença de vetores e hospedeiros que propagam e transmitem doenças. Todas essas circunstâncias, pela intensa exposição, vão deteriorando, degradando e comprometendo as condições de saúde dos ACS e ACE ao longo do tempo, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu bem-estar.

 

Aliás, é um contrassenso porque os agentes de saúde e os agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes.

 

Dito isto, faz-se necessário que a aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, desenvolvem sua incapacidade para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas atribuições, como já mencionado supra.

 

De outra parte, ao fazer esse enquadramento legal em razão da ocupação de determinada atividade profissional, notamos que a recente norma do § 10 do art. 198 da Constituição Federal se aproxima e muito da regra da aposentadoria dos profissionais da segurança pública, de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição, que assim prevê:

 

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

 

Desse modo, consideramos que a espécie normativa adequada para veicular a regulamentação da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é a lei complementar.

 

Além disso, consideramos que a idade mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar


 

 

condições físicas limitadoras para desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que exercem.

 

Não é demais repetir mais uma vez que essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, muitas vezes escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e também com vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar da saúde da população.

 

Tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.

 

Assim, ganha a população ao contar com um quadro de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em condições físicas suficientes para prestarem os relevantes, porém desgastantes, serviços de saúde de busca ativa e na orientação e acompanhamento domiciliar e territorial das comunidades mais vulneráveis.

 

Por outro lado, considerando que essas categorias protegidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, não somente desempenham atividades profissionais em condições desgastantes, tendo que se deslocarem a pé pelos mais diversos e longínquos lugares, expostos ao sol e a chuvas, muitas vezes em comunidades afetadas por altos índices de criminalidade, mas também acabam se expondo a muitos tipos de agentes biológicos infeciosos e químicos nocivos à saúde, propomos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos em efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, devidamente comprovados, ou de 25 (vinte e cinco) anos, sendo 15 (quinze) anos no efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, com a devida comprovação, somados a 10 (dez) anos de contribuição em atividade diversa, como segundo critério de aposentadoria especial.

 

Deve-se também ser estendido a aposentadoria nos critérios elencados nesta lei aos dirigentes sindicais em licença para exercer mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional, visto que desempenham papel


 

 

Importantíssimo na busca da garantia dos direitos e deveres dos ACSs e ACEs, tanto em âmbito local, como também em âmbito nacional. Ademais, é de extrema relevância atentar que o período em que os dirigentes sindicais se encontram em afastamento por licença para exercer mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 102, VIII, c da Lei nº 8.112/90, e também amparado por suas leis locais.

 

Nunca é demais registrar que esses profissionais estão encarregados de uma das mais importes tarefas a cargo do poder público: orientar as famílias a cuidar de sua própria saúde e como adotar comportamentos adequados à preservação da saúde e do bem-estar, bem como provê-las de informações acerca de riscos de doenças e epidemias, tais como a covid-19.

 

Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a diferença na comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das ações preventivas de doenças e promoção de saúde do SUS.

 

Cientes de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias prestam serviços relevantíssimos ao País, sendo peça chave na efetivação de políticas públicas de saúde, nos moldes preconizados no artigo 196 da Constituição Federal, e convicto de que a regulamentação da sua aposentadoria especial é nada mais do que o devido reconhecimento que o Estado brasileiro pode fazer a esse corpo de agentes públicos fundamentais e essenciais para a promoção de saúde da coletividade no Brasil, convocamos os nobres pares para apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei complementar, que trata da aposentadoria especial dos agentes de saúde e de endemias do Brasil, definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.

 

Sala das Sessões, em          de                        de 2023 .

 

Atenciosamente,



Brasília 04 de julho de 2023                                                        Presidente da CONACS

 





 



27 novembro 2023

AACES: Segundou com reunião, pauta IFA, Avanço de Nível 5.5% e reajuste de 2024



Hoje dia 27 de Novembro segunda-feira a direção da AACES participou de uma reunião com o vereador Daniel Alves  na pauta Incentivo finaceiro adicional  IFA, avanço de 5.5% sem avaliação de desempenho e forma automática e o reajuste de 2024.
O colega Lázaro Ace do distrito de Cajazeiras foi o intermediário da reunião que contou também com a participação de colegas como Jutai,  Rodolfo e outras entidades classistas,  o vereador ouviu as demandas e argumentos dando sinal de coloborar na intermediação com a gestão,  para resolver as nossas questões finaceiras, vale ressaltar que o próximo ano é eleitoral e precisamos cobrar também de outros vereadores, então colega se você tem aproximação ou amizade com outros vereadores pode marcar e convidar a AACES.
AACES 14 anos de lutas e conquistas.