31 maio 2022

AACES; Audiencia Publicada nos diários oficiais

 Dia 01 de Junho ás 8 horas nossa audiência publica já publicada no diário oficial da prefeitura poder executivo e da câmara de vereadores poder legislativo.





AACES: Vamos ajudar o nosso irmão de farda Jorge Bispo dos Santos ACE do distrito sanitário Boca do Rio Salvador Ba.


 Momento de solidariedade, nosso irmão de farda Jorge Bispo ACE se encontra aposentado e com problemas de saúde inclusive de visão, e como é de conhecimento de todos quando estamos afastado perdemos auxilio transporte, alimentação, gratificação SMS e auxilio periferia, ou seja uma diferença de quase mil reais.

Hoje nosso colega recebe apenas 500 reais mensais, e precisa de nossa ajuda para manter suas necessidades básicas como fraudas geriátrica, medicação e alimentação.

 Por isso solicitamos aos irmãos e irmãs de farda de Salvador, Bahia e Brasil para contribuir com 1 real, 2 reais, 5 reais, 10 reais, 50 reais ou quanto puder e quiser.

Fazendo transferência para a CAIXA ECONÔMICA AGENCIA 1021 OPERAÇÃO 013 CONTA POUPANÇA 21163-9 em nome dele Jorge Bispo dos Santos CPF dele é 31917321520.

Na certeza da bondade com essa  ajuda antecipadamente nosso colega agradece. 



27 maio 2022

AACES: Quer o vencimento de R$ 2.424,00? Venha para a audiência publica dia 01/06 ás 8 horas.

Audiência pública em prol do cumprimento da Emenda Constitucional número 120, acontecerá no dia 01 de Junho as 8 horas na Centro de Cultura da Câmara na Praça municipal ao lado prefeitura de Salvador você não poderá perder.
Vencimento de R$ 2.424.00 e com todas as gratificações já!

AACES; Segundo o presidente da câmara federal Arthur Lira depois do dia 05 de Junho o repasse da união será resolvido


O presidente da câmara federal, Arthur Lira esteve na cidade Olho D`água da Flores, em Alagoas, no  ultimo dia 15 maio.

No evento, Lira afirmou que o repasse aos municípios para o pagamento do vencimento de dois salários mínimos aos agentes de combate às endemias (ACEs) e agentes comunitários de saúde (ACSs), em cumprimento à Emenda Constitucional (EC) 120/2022, estará resolvido após dia 5 de junho.  Segundo a  agente de saúde Ivete Medeiros que estava no encontro e confirma a informação.

23 maio 2022

AACES: Edital de Convocação de assembleia prestação de contas

 

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

 

Pelo presente, ficam convocados os associados da Associação dos Agentes Comunitários e de Endemias de Salvador-Ba, a participarem da Assembleia Geral ordinária, que se realizará no dia 31 de Maio de 2022, na sede social da entidade rua do Salete nº 54 Barris CEP 40.070-200, Salvador Bahia, em 1ª (primeira) chamada ás 14 horas, e na 2ª (segunda) 14 horas e 30 minutos, para deliberar quanto a pauta única:

 

 

                                                                                   Salvador, 23 de Maio de 2022.




1. Prestação de contas relativas ao exercício de 2021.

 

 

 

 

                       Enádio Nunes Pinto

                                                                    Presidente

19 maio 2022

AACES: Assembleia dia 24 de Maio ás 9 horas na praça municipal



Assembleia dos agentes de saúde de Salvador dia 24 de Maio terça-feira às 09 horas na praça municipal, a Emenda Constitucional 120 é nosso assim como todas as nossas gratificações.
Mas é necessário lutar, venha participar.

A Unicidade está lutando junto a categoria com todas as forças para o cumprimento da Emenda Constitucional nº 120 e o seu imediato pagamento do vencimento de R$ de 2.424,00 e manter todas as nossas gratificações.

Mas a participação de todos os ACS,s e ACE,s na luta é que vai representar a nossa conquista financeira, garantindo um futuro melhor para nossa aposentadoria e condições favoráveis para o nosso presente.


 

18 maio 2022

AACES: Promulgada a Emenda Constitucional 120 garante 2 (dois) salários mínimos como vencimento

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 clik AQUI e veja a pagina do diário oficial da União.

 

Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:

"Art. 198. ............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.

§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.

§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de maio de 2022

12 maio 2022

AACES: LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014 que estabelece o piso nacional dos agentes de saúde

 LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.


Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“ Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.

§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”

“ Art. 9º-B. (VETADO).”

“ Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.

§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.

§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.

§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”

“ Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

I - parâmetros para concessão do incentivo; e

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).”

“ Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. 

“ Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”

“ Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:

I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

II - definição de metas dos serviços e das equipes;

III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;

IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;

b) periodicidade da avaliação;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;

e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”

Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)

Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 4º (VETADO) .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

11 maio 2022

AACES: Você conhece a emenda constitucional nº 63?

 

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010

 

Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198. ................................................................................

.........................................................................................................

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.


05 maio 2022

AACES: Adelson Carvalho se respeite, os agentes de saúde não são baderneiros


 

Como representante uma dos representações  legais da categoria sua associação AACES, repudia a tentativa de denegrir e chamar de baderneiros os agentes de saúde da capital baiana por parte do radialista da radio sociedade e do apresentador da rede Record de televisão Adelson Carvalho. Que foi preconceituoso e vazio nas declarações sobre nosso movimento ordeiro e pacifico que aconteceu na manhã do dia 04 de Maio na avenida paralela, sobre o assunto Adelson Carvalho foi infeliz e mereceria o título de persona non grata, QUANDO CHAMOU OS AGENTES DE SAÚDE DE BADERNEIROS.

 

Os agentes de saúde tem um enorme orgulho da sua profissão, da sua dedicação a saúde pública, só fazemos o bem a população diferente desse apresentador que só sabe falar mau.

 

Esperamos um forte pedido de desculpas em nome dessa categoria tão respeitada no Brasil, é preciso estudar sobre determinados assuntos para não passar a vergonha que você passou no programa quando sem conhecer que temos 7 anos sem reajuste.

Adelson Carvalho falar por falar não lhe faz comunicador, apenas um Zé Ninguém que se esconde por trás das câmaras e microfones para atacar servidores públicos dessa maneira, e para finalizar BADERNEIRO É VOCÊ, queremos retratação já! Porque temos certeza que nem a radio sociedade nem a rede record não orientou nesse sentido.

04 maio 2022

AACES; PEC 09 que garante piso salarial nacional de dois salários mínimos, hoje R$ 2.424,00 mais quando vai entrar em nossas contas?

 

 


Após 11 anos em tramitação no Congresso, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Senado aprovou, nesta quarta-feira (4), a proposta de emenda à Constituição (PEC 9/2022) que estabelece piso salarial nacional de dois salários mínimos, hoje R$ 2.424,00 para cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

 

Entenda a Proposta

 

Pelo texto, os vencimentos dos agentes serão pagos pela União e os valores para pagamento estarão previstos no Orçamento com dotação própria e específica. A proposta garante a esses profissionais adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos riscos inerentes às funções desempenhadas, e determina que estados, Distrito Federal e municípios deverão estabelecer outras vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.


Relatada pelo senador Fernando Collor, que criou a atividade à época em que era presidente da República, o texto apresentado sofreu uma única alteração que não faz com que precise voltar a análise da Câmara dos Deputados, então agora aprovada segue para publicação.

 

DUVIDAS quando vai entrar em nossas contas?, Até para saber os próximos rumos da luta aqui em Salvador.

 

A direção da sua associação AACES tentou entrar em contato com as representações nacionais para tirar algumas duvidas mas não obteve sucesso, então vamos nominar aqui:

 

1- Depois de aprovada a PEC 09 no texto diz " os valores para pagamento estarão previstos no Orçamento com dotação própria e específica" Mas quando, ainda esse ano?

 

2- Estando no orçamento deste ano em qual mês será repassado os valores para os municípios e esses repassarem para a categoria?

 

3- E os valores virá de acordo a quantidade de ACS e ACE de cada município?


4- Ou será que teremos que entrar na justiça novamente?

 

Assim que tivermos essas respostas informaremos a categoria, e se algum colega puder responder ficaremos gratos em repassar. Mas vamos continuar buscando com as representações nacionais.

AACES: Categoria de parabéns, com certeza hoje escrevemos um capitulo na historia, assembleia nota 10

 


A AACES a sua associação junto com a UNICIDADE Sindacs, Sindseps, Aasa e Adamacem que representam os  (ACS) e  de Salvador (ACE) realizaram, nesta quarta-feira (4), uma manifestação na Avenida Luís Viana Filho (Paralela) que foi de arrepiar, a categoria atendeu ao chamado e desceu em peso mostrando que a luta continua firme e forte em nosso sangue. Os agentes de saúde seguiram em caminhada após assembleia realizada durante a manhã, na Assembleia Legislativa da Bahia (ALBA), participaram os deputados Marcelino Galo, Hilton Coelho, Robson Almeida, o dirigente do Sindprev Valdemir Medeiros, Ruth e Alex do Sindacsace da região de Porto Seguro Eunapolis e Calixto da Fetrameb. 


Durante a assembleia de finalização em frente a rodoviária, a categoria decidiu por uma paralisação de 48h em todas as atividades, nos dias 10/05 terça-feira e 11/05 quarta-feira, e o próximo palco de luta será ás 9 horas da manhã no Dique do Tororó em frente a Arena Fonte Nova dia 10/05 terça-feira e a categoria.


A gestão insiste em dar um reajuste de 4% em cima de R$ 877,07”, que nem chega nem a 40 reais diz, vale ressaltar que a nossa categoria recebe verba federal todo mês de quase 5 milhões, Bruno Reis a continuidade de ACM que nunca sentou para negociar, sempre manda os secretários, porque fugir de olhar nos olhos das entidade unificadas?