Dia 01 de Junho ás 8 horas nossa audiência publica já publicada no diário oficial da prefeitura poder executivo e da câmara de vereadores poder legislativo.
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31 maio 2022
AACES: Vamos ajudar o nosso irmão de farda Jorge Bispo dos Santos ACE do distrito sanitário Boca do Rio Salvador Ba.
27 maio 2022
AACES: Quer o vencimento de R$ 2.424,00? Venha para a audiência publica dia 01/06 ás 8 horas.
AACES; Segundo o presidente da câmara federal Arthur Lira depois do dia 05 de Junho o repasse da união será resolvido
O presidente da câmara federal, Arthur Lira esteve na cidade Olho D`água da Flores, em Alagoas, no ultimo dia 15 maio.
No evento, Lira afirmou que o repasse aos municípios para o pagamento do vencimento de dois salários mínimos aos agentes de combate às endemias (ACEs) e agentes comunitários de saúde (ACSs), em cumprimento à Emenda Constitucional (EC) 120/2022, estará resolvido após dia 5 de junho. Segundo a agente de saúde Ivete Medeiros que estava no encontro e confirma a informação.
23 maio 2022
AACES: Edital de Convocação de assembleia prestação de contas
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Pelo
presente, ficam convocados os associados da Associação dos Agentes Comunitários
e de Endemias de Salvador-Ba, a participarem da Assembleia Geral ordinária, que
se realizará no dia 31 de Maio de 2022, na sede social da entidade rua do
Salete nº 54 Barris CEP 40.070-200, Salvador Bahia, em 1ª (primeira) chamada ás
14 horas, e na 2ª (segunda) 14 horas e 30 minutos, para deliberar quanto a
pauta única:
1. Prestação de contas relativas ao exercício de 2021.
Enádio Nunes Pinto
Presidente
19 maio 2022
AACES: Assembleia dia 24 de Maio ás 9 horas na praça municipal
18 maio 2022
AACES: Promulgada a Emenda Constitucional 120 garante 2 (dois) salários mínimos como vencimento
Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 5 DE MAIO DE 2022 clik AQUI e veja a pagina do diário oficial da União.
Acrescenta §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11:
"Art. 198. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.
§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
12 maio 2022
AACES: LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014 que estabelece o piso nacional dos agentes de saúde
LEI Nº 12.994, DE 17 DE JUNHO DE 2014.
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“ Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei.”
“ Art. 9º-B. (VETADO).”
“ Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1º deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial.
§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei.
§ 4º A assistência financeira complementar de que trata o caput deste artigo será devida em 12 (doze) parcelas consecutivas em cada exercício e 1 (uma) parcela adicional no último trimestre.
§ 5º Até a edição do decreto de que trata o § 1º deste artigo, aplicar-se-ão as normas vigentes para os repasses de incentivos financeiros pelo Ministério da Saúde.
§ 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei.”
“ Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
I - parâmetros para concessão do incentivo; e
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).”
“ Art. 9º-E. Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. ”
“ Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.”
“ Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes:
I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II - definição de metas dos serviços e das equipes;
III - estabelecimento de critérios de progressão e promoção;
IV - adoção de modelos e instrumentos de avaliação que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
b) periodicidade da avaliação;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação;
e) direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.”
Art. 2º O art. 16 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 16. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.” (NR)
Art. 3º As autoridades responsáveis responderão pelo descumprimento do disposto nesta Lei, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
11 maio 2022
AACES: Você conhece a emenda constitucional nº 63?
Presidência da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 63, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre piso salarial profissional nacional e diretrizes para os Planos de Carreira de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 198. ................................................................................
.........................................................................................................
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
06 maio 2022
05 maio 2022
AACES: Adelson Carvalho se respeite, os agentes de saúde não são baderneiros
Como representante uma dos
representações legais da categoria sua
associação AACES, repudia a tentativa de denegrir e chamar de baderneiros os
agentes de saúde da capital baiana por parte do radialista da radio
sociedade e do apresentador da rede Record de televisão Adelson Carvalho. Que foi
preconceituoso e vazio nas declarações sobre nosso movimento ordeiro e pacifico
que aconteceu na manhã do dia 04 de Maio na avenida paralela, sobre o assunto Adelson
Carvalho foi infeliz e mereceria o título de persona non grata, QUANDO CHAMOU OS AGENTES DE SAÚDE DE BADERNEIROS.
Os agentes de saúde tem um
enorme orgulho da sua profissão, da sua dedicação a saúde pública, só fazemos o
bem a população diferente desse apresentador que só sabe falar mau.
Esperamos um forte pedido de
desculpas em nome dessa categoria tão respeitada no Brasil, é preciso estudar
sobre determinados assuntos para não passar a vergonha que você passou no
programa quando sem conhecer que temos 7 anos sem reajuste.
Adelson Carvalho falar por
falar não lhe faz comunicador, apenas um Zé Ninguém que se esconde por trás das
câmaras e microfones para atacar servidores públicos dessa maneira, e para finalizar
BADERNEIRO É VOCÊ, queremos retratação já! Porque temos certeza que nem a radio
sociedade nem a rede record não orientou nesse sentido.
04 maio 2022
AACES; PEC 09 que garante piso salarial nacional de dois salários mínimos, hoje R$ 2.424,00 mais quando vai entrar em nossas contas?
Após 11 anos em tramitação no
Congresso, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) no Senado aprovou, nesta
quarta-feira (4), a proposta de emenda à Constituição (PEC 9/2022) que
estabelece piso salarial nacional de dois salários mínimos, hoje R$ 2.424,00
para cerca de 400 mil agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Entenda a Proposta
Pelo texto, os vencimentos dos
agentes serão pagos pela União e os valores para pagamento estarão previstos no
Orçamento com dotação própria e específica. A proposta garante a esses
profissionais adicional de insalubridade e aposentadoria especial devido aos
riscos inerentes às funções desempenhadas, e determina que estados, Distrito
Federal e municípios deverão estabelecer outras vantagens, incentivos,
auxílios, gratificações e indenizações a fim de valorizar o trabalho desses
profissionais.
Relatada pelo senador Fernando
Collor, que criou a atividade à época em que era presidente da República, o
texto apresentado sofreu uma única alteração que não faz com que precise voltar
a análise da Câmara dos Deputados, então agora aprovada segue para publicação.
DUVIDAS
A direção da sua associação
AACES tentou entrar em contato com as representações nacionais para tirar
algumas duvidas mas não obteve sucesso, então vamos nominar aqui:
1- Depois de aprovada a PEC 09
no texto diz " os valores para pagamento estarão previstos no Orçamento
com dotação própria e específica" Mas quando, ainda esse ano?
2- Estando no orçamento deste
ano em qual mês será repassado os valores para os municípios e esses repassarem para a categoria?
3- E os valores virá de acordo
a quantidade de ACS e ACE de cada município?
4- Ou será que teremos que entrar na justiça novamente?
Assim que tivermos essas respostas informaremos a categoria, e se algum colega puder responder ficaremos gratos em repassar. Mas vamos continuar buscando com as representações nacionais.
AACES: Categoria de parabéns, com certeza hoje escrevemos um capitulo na historia, assembleia nota 10
A AACES a sua associação
junto com a UNICIDADE Sindacs, Sindseps, Aasa e Adamacem que representam os (ACS) e de Salvador (ACE) realizaram, nesta
quarta-feira (4), uma manifestação na Avenida Luís Viana Filho (Paralela) que
foi de arrepiar, a categoria atendeu ao chamado e desceu em peso mostrando que
a luta continua firme e forte em nosso sangue. Os agentes de saúde seguiram em
caminhada após assembleia realizada durante a manhã, na Assembleia Legislativa
da Bahia (ALBA), participaram os deputados Marcelino Galo, Hilton Coelho, Robson Almeida, o dirigente do Sindprev Valdemir Medeiros, Ruth e Alex do Sindacsace da região de Porto Seguro Eunapolis e Calixto da Fetrameb.
Durante a assembleia de
finalização em frente a rodoviária, a categoria decidiu por uma paralisação de
48h em todas as atividades, nos dias 10/05 terça-feira e 11/05 quarta-feira, e
o próximo palco de luta será ás 9 horas da manhã no Dique do Tororó em frente a
Arena Fonte Nova dia 10/05 terça-feira e a categoria.
A gestão insiste em dar um
reajuste de 4% em cima de R$ 877,07”, que nem chega nem a 40 reais diz, vale ressaltar
que a nossa categoria recebe verba federal todo mês de quase 5 milhões, Bruno
Reis a continuidade de ACM que nunca sentou para negociar, sempre manda os
secretários, porque fugir de olhar nos olhos das entidade unificadas?