Diário oficial
SALVADOR-BAHIA QUINTA-FEIRA 20 DE JANEIRO DE 2022 2 ANO XXXV | N º 8.204
PORTARIA Nº 35 DE 20 DE JANEIRO DE 2022
Aprova a Instrução Normativa Nº 01/2022, que estabelece os procedimentos a serem adotados para o recebimento e o processamento dos requerimentos relativos à concessão de licença para tratamento de saúde de que trata o inciso I, do art. 110 da Lei Complementar Nº 01, de 15 de março de 1991.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições legais vigentes, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Instrução Normativa Nº 01/2022, que com esta se publica.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário
1. DO OBJETIVO
1.1 Normatizar os procedimentos para a concessão de licença para tratamento de saúde de que trata o inciso I, do art. 110, da Lei Complementar Nº 01, de 15 de março de 1991.
2. DAS RESPONSABILIDADES QUANTO AO CUMPRIMENTO
2.1 São responsáveis pelo cumprimento desta Instrução Normativa - IN:
a) os servidores interessados na concessão da licença para tratamento de saúde de que trata o inciso I, do artigo 110, da Lei Complementar Nº 01, de 15 de março de 1991 e suas respectivas Chefias imediatas;
b) os Setores de Gestão de Pessoas ou unidade equivalente da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Salvador - PMS;
c) a Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP, da Secretaria Municipal de Gestão - SEMGE, bem como a Gerência Central de Inspeção, Medicina e Saúde Ocupacional - GEIMS/DGP/SEMGE.
3. DA DISPENSA DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
3.1 Fica dispensada a perícia médica oficial para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
a) não ultrapasse o período de 05 (cinco) dias corridos; e
b) somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos 12 (doze) meses anteriores, seja inferior a 15 (quinze) dias.
3.2 A dispensa da perícia oficial fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, que será anexado ao requerimento formalizado nos termos do item 6.1, contendo obrigatoriamente:
a) a identificação do servidor;
b) a identificação do profissional emitente e seu registro no respectivo conselho de classe;
c) o código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico; e
d) o tempo provável de afastamento.
3.3 Ao servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do código da Classificação Internacional de Doenças - CID ou diagnóstico em seu atestado médico ou odontológico, hipótese em que deverá comparecer presencialmente à GEIMS/DGP/SEMGE para submeter-se à perícia oficial, mesmo que a licença requerida não exceda os prazos previstos no item 3.1.
DA OBRIGATORIEDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA CONCESSÃO DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
4.1 Nas hipóteses em que a licença para tratamento de saúde exceder os prazos previstos no item 3.1, será obrigatória a realização de perícia médica pela Gerência Central de Inspeção, Medicina e Saúde Ocupacional - GEIMS/DGP/SEMGE.
4.1.1 Nas hipóteses em que o servidor interessado na licença médica para tratamento de saúde desempenhar suas atribuições em regime de plantão, escala e/ou revezamento, a realização de perícia oficial pela GEIMS/DGP/SEMGE será obrigatória, ainda que não exceda os prazos de que trata o item 3.1.
4.2 A solicitação de licenças nos termos do item 4.1 deverá ser instruída com o respectivo atestado médico ou odontológico, que será anexado ao requerimento formalizado nos termos do item 6.1, contendo obrigatoriamente:
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