O auxílio fardamento não é cumulativo e o servidor deverá utilizá-lo e efetuar a prestação de contas através de notas fiscais até o mês de outubro de cada exercício.
Agente Comunitário de Saúde: R$ 435,17 (quatrocentos e trinta e cinco reais e dezessete centavos)
Agente de Combate às Endemias: R$ 361,61 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos).
Infelizmente a pandemia não trouxe apenas estrago na saúde dos brasileiros, mas também no financeiro, porque a LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020, vamos conhecer esses estragos:
No mês de Maio que passou iriamos passar de 12% para 15% referente ao adicional por tempo de serviço, mas essa bendita lei federal complementar proibe, assim como aumento ou reajustes e majorar auxilios como alimentação.
Conheça a lei abaixo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
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