22 abril 2021

AACES: Resposta sobre os 5% de aumento da lei federal para empréstimos. LEI FEDERAL Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021


Resposta sobre os 5% de aumento da lei federal para empréstimos.
Até o momento não existe nenhuma informação a respeito da liberação dos 5% para a Prefeitura de Salvador. A lei informa que o limite máximo para averbação é até 40% ( incluído Cartão de Crédito Consignado). Infelizmente a prefeitura de Salvador já tem ocupado 30%( margem de empréstimo) + 10% (cartão de credito) segundo eles não cabe mais o AUMENTO. De qualquer forma seguimos cobrando, Se o Prefeito autorizar, entraremos de imediato em contato coma categoria.
Até o momento não existe nenhuma informação a respeito da liberação dos 5% para a Prefeitura de Salvador. O decreto informa que o limite máximo para averbação é até 40% ( incluído Cartão de Crédito Consignado). Infelizmente a prefeitura de Salvador já tem ocupado 30%( margem de empréstimo) + 10% (cartão de credito) "aparentemente" não cabendo mais o AUMENTO. De qualquer forma seguimos confiantes, Se o nosso Prefeito autorizar, entraremos de imediato em contatoResposta sobre os 5% de aumento da lei federal para empréstimos.
 

Até o momento não existe nenhuma informação a respeito da liberação dos 5% para a Prefeitura de Salvador. O decreto informa que o limite máximo para averbação é até 40% ( incluído Cartão de Crédito Consignado). Infelizmente a prefeitura de Salvador já tem ocupado 30%( margem de empréstimo) + 10% (cartão de credito) "aparentemente" não cabendo mais o AUMENTO. De qualquer forma seguimos confiantes, Se o nosso Prefeito autorizar, entraremos de imediato em contato.Resposta sobre os 5% de aumento da lei federal para empréstimos. Até o momento não existe nenhuma informação a respeito da liberação dos 5% para a Prefeitura de Salvador. O decreto informa que o limite máximo para averbação é até 40% ( incluído Cartão de Crédito Consignado). Infelizmente a prefeitura de Salvador já tem ocupado 30%( margem de empréstimo) + 10% (cartão de credito) "aparentemente" não cabendo mais o AUMENTO. De qualquer forma seguimos confiantes, Se o nosso Prefeito autorizar, entraremos de imediato em contato.
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AACES; LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021 sobre os 5%

 LEI Nº 14.131, DE 30 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre o acréscimo de 5% (cinco por cento) ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento até 31 de dezembro de 2021; e altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:

I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos nocaputdeste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:

I - militares das Forças Armadas;

II - militares dos Estados e do Distrito Federal;

III - militares da inatividade remunerada;

IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;

V - servidores públicos inativos;

VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e

VII - pensionistas de servidores e de militares.

Art. 2º Após 31 de dezembro de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 1º desta Lei ultrapassarem, isoladamente ou combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto no inciso VI docaputdo art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será observado o seguinte:

I - ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no art. 1º desta Lei para as operações já contratadas;

II - ficará vedada a contratação de novas obrigações.

Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:

I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;

II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.

Art. 4º Fica facultada a concessão de carência, por até 120 (cento e vinte) dias, para novas operações de crédito consignado, bem como para as que tenham sido firmadas antes da entrada em vigor desta Lei, mantida, em qualquer dos casos, a incidência, durante o período de carência, de juros e demais encargos contratados.

Art. 5º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...............................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Na hipótese prevista no inciso V docaputdeste artigo, a autorização do desconto deverá ser revalidada a cada 3 (três) anos, a partir de 31 de dezembro de 2022, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 1 (um) ano, por meio de ato do Presidente do INSS." (NR)

"Art. 124-B. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................................

§ 6º Excetua-se da vedação de que trata o § 5º deste artigo a autorização para compartilhamento com as entidades de previdência complementar das informações sobre o óbito de beneficiários dos planos de previdência por elas administrados." (NR)

Art. 6º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado, até 31 de dezembro de 2021, a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mediante apresentação pelo requerente de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º Os requisitos para a apresentação e a forma de análise do atestado médico e dos documentos complementares referidos nocaputdeste artigo serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 2º O procedimento estabelecido nocaputdeste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não terá duração superior a 90 (noventa) dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a 90 (noventa) dias, estará sujeita a novo requerimento.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

13 abril 2021

AACES: Entidades unificadas convocam a categoria

As *entidades em Unicidade SINDACS, AACES, AASA e ADEMACEN*, convocam a categoria, para a primeira assembleia do ano de 2021, no *dia 14/04 (quarta feira) às 13:00 em frente a Praça Municipal (em frente a Prefeitura e à Câmara).* Com as seguintes pautas:
📌
*A falta de fardamento e EPI's;*
📌
*Falta de condições de trabalho;*
📌
*O repasse do Ministério da Saúde para os ACS e ACE; para o pagamento do piso nacional*
📌
*Extensão da jornada ininterrupta para os ACS;*
📌
*Restituição do Adicional de Insalubridade de ACS e ACE em restrição;*
📌
*Majoração do adicional de Insalubridade para a UBV e PROFOG;*
📌
*Informes sobre a margem consignável de 5%.*
*Contamos com a colaboração e presença de cada um de vocês, é hora de nos mobilizarmos e ir à luta!*
*_Obs.: Serão tomadas todas as medidas sanitárias sobre o distanciamento social e disponibilizaremos o álcool em gel para a categoria._*

10 abril 2021

AACES: Nota de falecimento


 É com muita tristeza e sentimento que infelizmente informamos o falecimento por pancreatite de Alvanira do Nascimento Sales (CIRANDA) como era conhecida na ilha de Bom Jesus dos Passos que pertence a Salvador Ba, onde ela trabalhava como agente de combate as endemias.

Vai com Deus Ciranda, nossas condolências aos familiares, amigos e colegas.


07 abril 2021

AACES: Salve o dia mundial da saúde

 


Dia Mundial da Saúde foi criado com a finalidade principal de conscientizar a população sobre aspectos envolvidos com a saúde de um indivíduo. O Dia Mundial da Saúde é comemorado em 7 de abril porque essa data coincide com a data de criação da Organização Mundial da Saúde (OMS) em 1948.

06 abril 2021

AACES: Campanha para ajudar um irmão de farda

 

                                                        Augusto ACE SalvadorBa.

É com  o sentimento de solidariedade no coração que a direção da sua Associação AACES, vem pedir apoio a irmandade dos Agentes de Saúde ACS,s e ACE,s de todo o Brasil para ajudar o colega ACE Augusto Reis Alves Ribeiro de Salvador Ba, que está passando por um problema de saúde e para piorar sua situação se encontra encostado pelo FUMPRES antigo PREVIS, ou seja foi cortado em mais da metade de sua remuneração mensal passando a receber menos de R$ 300,00, o que nos resta é ajuda lo a enfrentar essa crise, ele fez uma cirurgia de coluna cervical no pescoço e se encontra sem andar.



Augusto Reis Alves Ribeiro está precisando fazer fisioterapia mas não tem condições finaceiras para o deslocamento  diário, por isso estamos fazendo essa campanha nacional para  ajudar fazendo qualquer deposito ou transferência bancária para Agencia 3553  Conta Corrente 70342-7 Bradesco Augusto Reis Alves Ribeiro ou PIX 71 992924643, como também fazer contato direto com ele através do tel e zap 071 98803-5669.


Hoje é Augusto que infelizmente está passando por isso, sabemos de hoje e não sabemos do amanhã, então faça seu gesto com 2, 5, 10, reais ou quanto você puder ajudar, e só DEUS para te recompensar.

Banco Bradesco
Agência 3553
Conta 70342/7
CPF 218 650 355/72
Augusto Reis Alves Ribeiro
PIX 71 992924643