15 julho 2026

AACES: Entenda as regras da trasição da sua aposentadoria, e faça seus calculos

 


Aprovada pelo Senado, a PEC 14/2021 garante aposentadoria especial para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). As novas regras exigem 25 anos de contribuição e exercício na atividade, com idades mínimas fixadas em 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens)

Regras de Transição:

Para quem já está na ativa, a PEC criou uma regra de transição progressiva

Até 2030: A idade mínima para aposentadoria será de 50 anos (mulheres) e 52 anos (homens).

A cada 5 anos subsequentes, a idade mínima sobe dois anos, até atingir o limite definitivo de 57/60 anos em 2041

Vínculo Empregatício:
Além da aposentadoria, o texto disciplina a contratação dessas categorias, proibindo a terceirização ou contratação temporária (exceto em emergências de saúde pública), e reconhece a atividade como exclusiva de Estado

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, direito à aposentadoria mediante requisitos diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do § 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao adicional de insalubridade.

 O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para o agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que tratam o § 5º-A do art. 40 e o § 8º-A do art. 201 da Constituição Federal, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.

 Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, vinculados a regime próprio de previdência social, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, idade mínima de:

a) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2030; 

b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2035;

 c) 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até 31 de dezembro de 2040; 

d) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1° de janeiro de 2041; 

25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional.

As idades mínimas previstas no inciso I do caput deste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada ano de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional que exceder os 25 (vinte e cinco) anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos. 

Para fins de cômputo do tempo de contribuição e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo, deve-se considerar o período em que o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho.  

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo observarão a integralidade e corresponderão à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 5º deste artigo, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação desta Emenda Constitucional e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal. 

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados com base em paridade, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. 

Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.

Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, vinculados a regime próprio de previdência social, que tenham ingressado no serviço  público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando preencherem, cumulativamente, os seus  requisitos: 


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