Aprovada pelo Senado, a PEC 14/2021 garante aposentadoria especial para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). As novas regras exigem 25 anos de contribuição e exercício na atividade, com idades mínimas fixadas em 57 anos (mulheres) e 60 anos (homens)
Regras de Transição:
Para quem já está na ativa, a PEC criou uma regra de transição progressiva
Até 2030: A idade mínima para aposentadoria será de 50 anos (mulheres) e 52 anos (homens).
A cada 5 anos subsequentes, a idade mínima sobe dois anos, até atingir o limite definitivo de 57/60 anos em 2041
Vínculo Empregatício:
Além da aposentadoria, o texto disciplina a contratação dessas categorias, proibindo a terceirização ou contratação temporária (exceto em emergências de saúde pública), e reconhece a atividade como exclusiva de Estado
Os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias terão, em razão
dos riscos inerentes às funções desempenhadas,
direito à aposentadoria mediante requisitos
diferenciados, na forma do § 5º-A do art. 40 e do
§ 8º-A do art. 201 desta Constituição, e ao
adicional de insalubridade.
O requisito de idade a que se
refere o inciso I do § 7º deste artigo será de 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60
(sessenta) anos de idade, se homem, para o agente
comunitário de saúde e o agente de combate às
endemias que comprovem o mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de contribuição e de efetivo
exercício na respectiva atividade profissional.
Para fins de cômputo do tempo de
contribuição e de efetivo exercício da atividade de que
tratam o § 5º-A do art. 40 e o § 8º-A do art. 201 da
Constituição Federal, deve-se considerar o período em que o
agente comunitário de saúde ou o agente de combate às
endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato
classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição
de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho.
Os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias, vinculados a regime próprio
de previdência social, que tenham ingressado no serviço
público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda
Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando
preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ressalvado o disposto no § 1º deste artigo,
idade mínima de:
a) 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher, e 52
(cinquenta e dois) anos de idade, se homem, até 31 de
dezembro de 2030;
b) 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher,
e 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se homem, até 31 de
dezembro de 2035;
c) 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se
mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem, até
31 de dezembro de 2040;
d) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher,
e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, a partir de 1° de
janeiro de 2041;
25 (vinte e cinco) anos de tempo de
contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade
profissional.
As idades mínimas previstas no inciso I do
caput deste artigo serão reduzidas em 1 (um) ano para cada
ano de contribuição e de efetivo exercício na respectiva
atividade profissional que exceder os 25 (vinte e cinco)
anos, observado o limite máximo de 5 (cinco) anos.
Para fins de cômputo do tempo de contribuição
e de efetivo exercício da atividade de que trata o inciso II
do caput deste artigo, deve-se considerar o período em que
o agente comunitário de saúde ou o agente de combate às
endemias estiver afastado em razão do desempenho de mandato
classista da categoria, bem como o tempo laborado na condição
de readaptado, desde que a readaptação tenha decorrido de
acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do
trabalho.
Os proventos das aposentadorias concedidas
nos termos deste artigo observarão a integralidade e
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria,
observado o disposto no § 5º deste artigo, para o servidor
público que tenha ingressado no serviço público até a data
da promulgação desta Emenda Constitucional e que não tenha
feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição
Federal.
Os proventos das aposentadorias concedidas
nos termos deste artigo não serão inferiores ao valor a que
se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão
reajustados com base em paridade, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos
aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que
se deu a aposentadoria.
Considera-se remuneração do servidor público
no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de
aposentadoria com fundamento no disposto no caput deste
artigo, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento
e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo,
estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter
individual e das vantagens pessoais permanentes.
Os agentes comunitários de saúde e os
agentes de combate às endemias, vinculados a regime próprio
de previdência social, que tenham ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional, ou em virtude do disposto nesta Emenda
Constitucional, poderão aposentar-se voluntariamente quando
preencherem, cumulativamente, os seus requisitos:
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