Quem trabalha seja no setor público ou no privado e, que estão dentro dos critérios do PIS/PASEP, quer saber quando irá receber o pagamento do abono salarial referente ao ano-base 2021.
FICHA DE FILIAÇÃO DA AACES CLICK AQUI SALVE A IMAGEM IMPRIMA E FILIE-SE
25 janeiro 2023
20 janeiro 2023
AACES: A luta em 2023 não pode parar queremos nossas gratificações de volta ja!
AACES: Nota de utilidade pública da nossa irmã de farda Gloria
SE VOCE É HIPERTENSO, DIABETICO, AUTISTA, DOENÇA MENTAL OU TEM QUALQUER OUTRA DOENÇA QUE ESTÁ TE IMPEDINDO DE TRABALHAR, VENHA DA ENTRADA NO SEU AUXILIO DOENÇA.
TODAS AS SEGUNDAS FEIRAS ÀS 07:00 NA ASSOCIAÇÃO DOM BOSCO EM CIMA DA BOMBONIERE NA FEIRINHA DE FAZENDA COUTOS III.
18 janeiro 2023
AACES: Ação para exigir o que é nosso de direito depois de acordo que acabou com as nossas gratificações
A diretoria da AACES que não participou do acordo fechado dia 29 de Novembro de 2022 entre a gestão e a unicidade, por não concordar com a retirada de todas as nossas gratificações principalmente a de competência que além de levarmos para aposentadoria ela ainda crescia, por exemplo em 2024 ela aumentaria mais 2.5%, vem avisar a categoria que vamos ingressar com ação principalmente com o retroativo que deveria ser R$ 13.289,64 e não R$ 10.829.
Então se você colega não quer ficar no prejuízo venha entrar com essa ação na justiça, basta trazer os seguintes documentos:
Comprovante de residência
Rg e CPF
A senha do contra cheque
Venha sempre as quartas-feiras das 9 às 17.
09 janeiro 2023
AACES: Confreternização dos ACE,s de Cajazeiras
Aconteceu no sábado dia 07 de Janeiro o primeiro do ano a confraternização dos ACE de Cajazeiras no campo em frente ao colégio Evolução Faz grande 1, quadra C, na festa que teve o apoio da AACES contou com bebidas, comidas e muita diversão.
O lider geral Ademi e Sergio organizadores agradecem a todos que participaram e contribuíram e no ano que vem tem mais.
04 janeiro 2023
AACES; Nota de falecimento
O sepultamento acontecerá hoje 04 de Janeiro ás 15:45 no cemitério bosque da paz em Salvador.
31 dezembro 2022
AACES; Feliz ano novo que 2023 seja de muitas realizações
É hora de receber o Ano Novo de 2023
24 dezembro 2022
AACES: Feliz Natal aos agentes de saúde AC,s e ACE,s e toda sua familia
23 dezembro 2022
AACES: CARTEIRINHA DE SÓCIO PARA TER ACESSO AO CLUBE
ATENÇÃO AOS COLEGAS AGENTES COMUNITÁRIOS E DE ENDEMIAS DE SALVADOR ESTAMOS ENTREGANDO AS CARTEIRAS DE SÓCIOS DA NOSSA ENTIDADE PARA TER ACESSO AO CLUBE, EM BREVE SERÁ MAIS UM CLUBE PARA OS NOSSOS ASSOCIADOS, SE O EU NOME ESTÁ NA LISTA LIGUE PARA O NOSSO DIRETOR WASHINGTON (MEU CARO) TEL 071 98761-9995 QUE ELE LEVARÁ ATÉ VOCÊ
SEGUE ABAIXO RELAÇÃO NOMINAL POR LOTES .
APROVEITEM BASTANTE E DESFRUTE COM A FAMÍLIA DO CLUBE SOCIAL .
LOTE 1
1.
Titular:
MARIA DE JESUS SANTOS
2.
Titular:
ELIARA JESUS DA RESSUREIÇÃO
3.
Titular:
HELOISA HELENA SILVA DOS SANTOS
4.
Titular:
ROSINAYDE LEAL SANTANA
5.
Titular:
ELIANA MARIA OLIVEIRA MUNIZ
6.
Titular:
VILCEIA SILVA DA CONCEIÇÃO
7.
Titular:
KARINA MARIA GOODE SOARES
8.
Titular:
MONICA SILVA CLAUDINO
9.
Titular:
LUCIENE BATISTA DE SOUZA AQUINO
10.
Titular:
MIRALVA MACHADO CRUZ SANTOS
11.
Titular:
VÂNIA SANTANA DOS SANTOS GOMES dependentes: MARIA DE LOUDES DOS
SANTOS GOMES/ LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS GOMES / ROSENILDO DA SILVA GOMES
1.
Titular:
ANTONIO LAZARO DA CRUZ
2.
Titular:
TAINÃNA SOUSA SILVA
3.
Titular:
CRISTIANO DE JESUS SANTOS
4.
Titular:
ZENIVALDO LÍRIO DA SILVA
5.
Titular:
AELSO NEVES DE CARVALHO
6.
Titular:
LEIDE CLAUDIA SANTANA DA SILVA
7.
Titular:
JOELMA PEREIRA DE ARAUJO
8.
Titular:
ELISANGELA ROSA DE JESUS LIMA DOS SANTOS
9.
Titular:
NELSIVALDA PINHEIRO AMORIM
10.
11. Titular: BARBARA GUSMÃO DE ANDRADE
LOTE 3
1.
Titular: ELIANA MARIA DE JESUS SANTOS
CONCEIÇÃO
2.
Titular:
NEIDE SOUZA DE JESUS
3.
Titular:
ANTONIO NEVES LIMA
4.
Titular:
DAJANE DE ASSIS ANDRADE LIMA
5.
Titular:
DIANA VIEIRA SILVA
6.
Titular:
ROSE DOS SANTOS ABDON
7. Titular: DENISE DE VASCONCELOS COSTA
Titular: ELMA SÁ MAGALHÃES
2.
Titular:
ALEXANDRA SOARES RAMOS VALE
3. Titular: SANDRA MARIA BISPO DE JESUS
LOTE 4
. Titular: ITAMAR SANTOS BISPO
2.
Titular:
TATIANA LIMA FERNANDES
3.
Titular:
VALDETE LIMA DA CONCEIÇÃO ( 3096823 ACS)
4.
Titular:
ITAMAR FERNANDO DE SANTANA
5.
Titular:
ADEMIR BARRETO DA PURIFICAÇÃO
6.
Titular:
CINTIA CERQUEIRA SANTIAGO
7.
Titular:
ISABEL DE MOURA PEREIRA
8.
Titular:
MARLI DOS SANTOS BARROS
9.
Titular:
SANDRA ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO
10. Titular: JORGE SENA DOS SANTOS
E PARA AQUELES ASSOCIADOS QUE TEM A CARTEIRINHA ANTERIOR SOMENTE VALERA PARA ESSE MÊS DE DEZEMBRO FAVOR ENTRA EM CONTATO PARA MUDANÇA.
11 dezembro 2022
07 dezembro 2022
AACES: Atenção colega trabalhando com oportunidades financeiras em limpar nome
AACES: Atenção colegas quer levar seus colegas ou família para o clube?
.
No clube não é permitida a entrada com bebidas, pois no espaço é vendido.
02 dezembro 2022
AACES: A EC 120 salvou a categoria em todo Brasil, a ação do piso nacional sobre a lei 12.994 o STF deu ganho de causa para a prefeitura de Salvador
Definitivamente a EC 120 salvou a vida financeira dos agentes e saúde de todo Brasil, porque o Supremo Tribunal Federal decidiu que os agentes de saúde de todo o Brasil não possui direito sobre o aumento do piso nacional e os valores não pagos de retroativo, temos que dar graças a DEUS a santa EC 120 se não fosse ela a categoria em todos os estados estava ferrados porque esse processo foi pra repercussão geral atingindo a todos os agentes.
Isso NÃO afeta a nossa atual situação financeira com a EC 120, depois dessa emenda à lei 12.994 do piso perde sua legalidade.
Vejam abaixo um pequeno relatório técnico sobre essa decisão do STF:
RELATÓRIO JURÍDICO SOBRE O PISO NACIONAL E SEUS RETROATIVOS
DE ACORDO COM O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), POR MEIO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM N. 1.263.619, QUE TRATA SOBRE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O PISO NACIONAL E SEUS VALORES RETROATIVOS COM IMPACTO NO BRASIL INTEIRO, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE ENDEMIAS NÃO FOI DADO O DIREITO, MESMO COM FUNDAMENTOS NAS LEIS Nº 11.350/2006, 12.994/14, 13.708/2018 E OUTRAS, BEM COMO COM ANALOGIAS COM DECISÕES JURISPRUDENCIAIS E JUDICIAIS.
O (STF), TENDO COMO RELATOR O MINISTRO ALEXANDRE DE MORAIS, ACOMPANHADO PELA IMENSA MAIORIA DOS OUTROS MINISTROS QUE COMPÕE A CASA, DECIDIU QUE OS PROFISSIONAIS INDICADOS ACIMA NÃO POSSUEM DIREITO SOBRE O AUMENTO DO PISO NACIONAL E OS VALORES NÃO PAGOS.
DESTACA QUE A REFERIDA DECISÃO TRANSITOU EM JULGADO. ISTO É, NÃO CABE MAIS QUALQUER RECURSO, O QUE DÁ POR ENCERRADA A DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.
01 dezembro 2022
AACES: A EC 120 agora é nossa, mas as gratificações não
Depois de uma luta intensa de quase 8 meses de batalha finalmente a E.C 120 é nossa, pois foi votado e aprovado em assembleia no dia 30 de Novembro em frente a câmara de vereadores de Salvador, e logo depois também sendo votada e aprovada na câmara de vereadores a lei LEI Nº 9.646/2022 Regulamenta o novo regime jurídico do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, na forma que indica e dá outras providências.
Finalmente saímos de sete anos sem um reajuste, mas não podemos deixar de ressaltar que essa conquista poderia ser melhor sem retirar gratificações históricas que foram conseguidas com muita luta na mudança de regime em 2010.
Como é de conhecimento da categoria em 19 de Outubro de 2022 a AACES se afasta da unicidade grupo de entidades sindicais, por entender que os interesses da categoria estão acima de qualquer entidade e que não pode esconder a verdade da categoria, por isso não fizemos parte da última mesa de negociação onde eles apresentaram essa proposta e acordaram com a gestão.
A vitória poderia ser completa, mas a vaidade, o olho gordo por causas judiciais, a falta de postura e principalmente a falta de atitude dessa unicidade, fez com que a categoria ficasse apenas com duas gratificações a insalubridade de 20% onde nem todos recebem e o adicional por tempo de serviço de 15% ou seja saímos de 122.5% para 35%.
Foram retiradas e constadas em lei que no Grupo Agentes de saúde não terão mais direito à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde vejam elas abaixo:
SUS: que era de 40% sobre o salário base.
PERIFERIA: que era de 10% sobre o salário base.
COMPÊTENCIA: que era de 37.5% do salário base, vale ressaltar que a retirada dessa gratificação foi um verdadeiro crime contra a categoria, porque além de levarmos ela para a nossa aposentadoria, essa gratificação ainda sofria reajuste, por exemplo em 2024 ela teria um aumento de 2.5%.
Contraditório, números financeiros e informações que estão gravadas na Live da unicidade não são as mesmas que estão no projeto de lei aprovado pela gestão e já publicado no diário oficial, outra coisa o nosso reajuste do salário-mínimo em Janeiro eles não amarraram, mas o que esperar de uma unicidade que não teve competência nem coragem de resolver o próprio problema que a mesma criou.
Parabéns a categoria que sempre esteve na trincheira de batalha junto com a AACES sobretudo na pressão em cima da gestão e da unicidade.
MAS A LUTA CONTINUA!
REAJUSTE DO SALÁRIO MINIMO EM 2023!
QUEREMOS NOSSAS GRATIFICAÇÕES JA!
lei 9.646/ 2022 na íntegra
LEI Nº 9.646/2022
Regulamenta o novo regime jurídico do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, na forma que indica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o novo regime jurídico do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022. Parágrafo único. O vencimento inicial do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias não será inferior a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 2º Os valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos na Lei nº 7.867 de 12 de julho de 2010, para os servidores ativos, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o valor disposto na tabela de vencimentos aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias não optantes pela alteração de regime jurídico, instituída pela Lei nº 7.955, de 20 de janeiro de 2011.
Art. 3º Fica concedida aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Agentes de Saúde, ativos e em efetivo exercício na publicação desta Lei, a progressão de 2 (dois) níveis, dispensados o aproveitamento satisfatório dos cursos integrantes do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP e o resultado satisfatório nas avaliações de desempenho. Parágrafo único. A concessão da progressão por mérito de que trata este artigo é referente aos biênios 2018-2020 e 2020-2022, prevista no art. 34 e no § 7º do art. 36 da Lei nº 7.867, de 12 de julho de 2010.
Art. 4º Em decorrência da Emenda Constitucional nº 120/2022, fica estabelecido que os servidores ativos do Grupo Agentes de Saúde não fazem jus à Gratificação de Periferia ou Local de Difícil Acesso, Gratificação por Avanço de Competências e Gratificação de Incentivo à Qualidade e Produtividade dos Serviços de Saúde previstas nos incisos VI, XV e XXIII do art. 78 da Lei Complementar nº 01/1991, respectivamente.
Art. 5º Para cumprimento da Emenda Constitucional nº 120/2022, fica autorizado o pagamento de abono, de natureza indenizatória, no valor de R$ 10.829,00 (dez mil reais, oitocentos e vinte e nove reais), em parcela única, em favor dos servidores titulares do cargo/emprego de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. Parágrafo único. Sobre o valor do abono não incidirão os descontos relativos às contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Salvador.
Art. 6º Decorrido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, fica mantido o direito à progressão por nível ao Grupo Ocupacional Agentes de Saúde, nos termos da Lei nº 7.867 de 12 de julho de 2010.
Art. 7º Fica assegurado que, na hipótese de aumento do repasse financeiro, decorrente da revisão do quantitativo de servidores titulares do cargo efetivo de Agentes de Combate às Endemias previsto em ato do Ministério da Saúde, os valores decorrentes serão totalizados e rateados, em valores iguais, nominais e mensais, em favor dos servidores titulares dos cargos de Agentes de Combates às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde.
§1º Fica garantida a manutenção da mesa permanente de negociação para definição de gratificação específica a ser criada para os fins do disposto no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não for criada a gratificação de que trata §1º, deste artigo, o pagamento ocorrerá sob a rubrica “Vantagem Pessoal”.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.
Art. 9º Ficam revogadas disposições em contrário, em especial a Tabela de Gratificação por Avanço de Competências do Grupo Agentes de Saúde prevista no Anexo VII da Lei nº 7.867 de 12 de julho de 2010.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a contar de 01 de dezembro de 2022.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de novembro de 2022.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
JÚLIO FON SIMÕES
Secretário de Governo em exercício
DÉCIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal da Saúde
THIAGO MARTINS DANTAS
Secretário Municipal de Gestão

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